TJCE - 0280394-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154322298
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154322298
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280394-62.2023.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA LUANA GUILLEN PUMAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nayara Luana Guillen Pumar contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 117349953), alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde junto à ré desde 31/10/2022, estando vinculada ao plano nº 0063 002006787644 7.
Relata que, em 19/10/2023, solicitou autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, em razão de quadro clínico de obesidade grau I e comorbidades associadas, como refluxo gastroesofágico, esteatose hepática, ansiedade, compulsão alimentar e pré-diabetes.
Sustenta que a negativa da requerida teve como fundamento a suposta existência de doença preexistente, sujeita à cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), com previsão de carência até 19/10/2024. Afirma que, ao assinar a declaração de saúde no momento da contratação, não declarou obesidade por não ter conhecimento técnico para identificar tal condição, e que a indicação foi feita por sugestão de funcionária da ré.
Aponta que não foi submetida a qualquer perícia médica, o que configuraria, a seu ver, irregularidade na qualificação da doença como preexistente.
Ressalta ainda que a cirurgia tem natureza urgente, por envolver risco de morte súbita, conforme laudos médicos apresentados.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização do procedimento, bem como indenização por danos morais, além da condenação definitiva da ré ao custeio da cirurgia.
Documentação em anexo. Na decisão de ID nº 117346684, a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo. Decisão de ID nº 117346696 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ainda, indeferiu novamente o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de demonstração do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte promovida apresentou contestação (ID nº 117346706).
Impugna a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Também impugna o valor da causa, afirmando que a quantia atribuída não reflete o real conteúdo econômico da demanda.
No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura com base na cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), prevista contratualmente.
Afirma que a autora assinou declaração de saúde em 26/10/2022, informando a existência da obesidade, e que a solicitação do procedimento ocorreu dentro do período de carência de 24 meses.
Alega, ainda, que não houve comprovação da urgência do procedimento, tratando-se de cirurgia eletiva.
Sustenta que não há danos morais a serem indenizados.
Requer a total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, solicita, caso deferido o pedido de custeio da cirurgia, que seja estabelecida coparticipação financeira da autora, até o limite de 50% do valor do procedimento.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 117349942, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 117349945). Considerando que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 138227637). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 117346696 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que os promovidos produzissem essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação (ID nº 117346706), a parte requerida questionou o valor atribuído à causa.
Sustenta que, de forma desarrazoada, a autora atribuiu a sua pretensão o valor de R$ 50.000,00, sem haver pleiteado indenização por danos morais ou indicado valores outros em sua peça que justificasse o montante final. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deve corresponder à soma das prestações pecuniárias pretendidas.
No caso concreto, a autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 50.000,00, correspondente à soma: do custo da cirurgia (R$ 30.000,00); e do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Verifico que o valor da causa, previsto nos arts. 291 e seguintes do CPC, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, não merece prosperar a impugnação. - DO MÉRITO Aplica-se ao caso as normas consumeristas, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Pretende a parte autora que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear/realizar procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, em razão de quadro clínico de obesidade grau I e comorbidades associadas, com a sua condenação em indenização por dano moral. A operadora de plano de saúde, por seu turno, negou a cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado pela contratante, sob o fundamento de que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência. Inicialmente, ao analisar o pedido de tutela de urgência, este juízo verificou a ausência de demonstração do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim fundamentado (ID nº 117346696). "No tocante ao requisito do perigo do dano, não ficou evidente a necessidade da imediata realização do procedimento cirúrgico, sem antes oportunizar à parte promovida o exercício do contraditório, pois, nas indicações médicas (fls. 44 e 49) não repousa qualquer menção de iminente risco à saúde ou à vida da promovente que justifique a necessidade de realização urgente do procedimento, de sorte que é medida de cautela a prévia formação do contraditório processual.
Em sendo assim, no atual momento processual, não vejo demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como bem observado na decisão supracitada, a situação narrada pela autora não se enquadra como urgência ou emergência, caso em que seria impositiva a cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, na forma do art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98. Isso porque, dos documentos médicos acostados aos autos, não há nenhuma indicação sobre o agravamento da situação clínica da paciente ou risco de vida para o caso de não realização imediata da cirurgia sugerida. Não se desconsidera que o tratamento cirúrgico foi indicado pelos inúmeros benefícios que trariam a paciente, porém não há elementos que autorizem a flexibilização da carência estabelecida contratualmente e da qual a beneficiária foi informada no momento da contratação do plano de saúde. Sobre esse tema, colaciono os seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ: Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE EXPRESSAMENTE DECLARADA PELA BENEFICIÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL MANTIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RECUSA LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO […].
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A recusa da operadora de saúde é considerada regular, uma vez que o autor não cumpriu o prazo de carência estipulado para doenças preexistentes conforme o contrato e a Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c", que impõe prazo de 24 meses para cobertura de doenças preexistentes, exceto em casos de urgência ou emergência. 4.
Não há comprovação nos autos de que a situação da parte autora configurava uma emergência ou urgência médica, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
A guia médica juntada aos autos não indica qualquer risco imediato à saúde que justificasse a imediata realização da cirurgia reclamada, o que foi corroborado pela ausência de declaração médica específica atestando tal situação. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a validade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), especialmente quando não há demonstração de urgência ou emergência no procedimento pleiteado, como é o caso em questão. 6.
A negativa do plano de saúde está amparada pelos Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que exigem relatório médico circunstanciado para caracterização de urgência ou emergência, o que não foi apresentado pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0214584-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora não acostou outros documentos aptos a demonstrar o direito pleiteado.
Ao ser questionada sobre o interesse em produzir novas provas, nada apresentou ou requereu. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a negativa da operadora de plano de saúde quanto à liberação do procedimento pretendido se mostrou legítima. Por consequência, ausente ato ilícito por parte da promovida, não há falar em compensação por dano moral. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154322298
-
16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138227637
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280394-62.2023.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA LUANA GUILLEN PUMAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Em despacho de ID.117349945, as partes foram intimadas para informarem se possuem interesse na autocomposição ou na produção de novas provas. Decorrido o prazo legal, diante da ausência de pedido de novas provas, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138227637
-
27/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138227637
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10/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:21
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 14:34
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 15:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 14:52
-
05/09/2024 18:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:47
Mov. [32] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:08
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 07:46
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/04/2024 12:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 05:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023199-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 14:04
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05/04/2024 19:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 145/170, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(
-
03/04/2024 15:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:57
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 145/170, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/03/2024 08:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 16:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917529-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 16:25
-
15/02/2024 16:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 15:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:55
-
14/02/2024 21:23
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/02/2024 13:08
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 11:22
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/01/2024 18:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 14:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/01/2024 19:14
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 18:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 12:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/12/2023 14:49
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 14:04
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02508127-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/12/2023 14:00
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13/12/2023 11:38
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 13:30
Mov. [6] - Conclusão
-
30/11/2023 08:05
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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30/11/2023 08:05
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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29/11/2023 21:00
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
29/11/2023 20:49
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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