TJCE - 0219399-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:32
Remessa
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21/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:31
Transitado em Julgado
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21/05/2025 08:31
Transitado em Julgado
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21/05/2025 08:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:08
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219399-54.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Antônio Fabiano Rodrigues Silva - Apelado: CORPVS- Segurança Eletrônica Ltda. - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR CONTRATADO PELO AUTOR/APELANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA QUESTÃO ENCONTRA-SE EM ANALISAR SE ACERTADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM SER RESSARCIDO DO PAGAMENTO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS DO CONTRATO DE RASTREAMENTO E DANOS MORAIS, POR ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR CONFIGURA OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO, LIMITANDO-SE À FACILITAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO, SEM GARANTIR SUA RECUPERAÇÃO.4.
A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURE O BLOQUEIO OU RECUPERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VEÍCULO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELO INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO.5.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS FORAM REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CONTRATO, CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.TESE DE JULGAMENTO: " O CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO, OU SEJA, O CONTRATANTE SE OBRIGA A EMPREENDER SUA ATIVIDADE, SEM GARANTIR, TODAVIA, O RESULTADO ESPERADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - AC: 02498941820208060001 FORTALEZA, RELATORA: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, J: 11/04/2023, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; AC 00092102820148060136 PACAJUS, RELATOR: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, J: 23/10/2024, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, TUDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO E.
RELATOR QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Reno Porto Cesar Bertosi (OAB: 18902/CE) -
31/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:19
Mover Obj A
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28/03/2025 16:18
Mover Obj A
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28/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:11
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 15:02
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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17/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:23
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 12:16
Para Julgamento
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11/02/2025 12:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/06/2024 17:16
Mandado devolvido
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05/06/2024 17:16
Juntada de Mandado
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05/06/2024 17:16
Mandado cumprido com finalidade não atingida
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05/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 16:22
Distribuição de Mandado
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23/05/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/04/2024 14:44
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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15/04/2024 06:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 13:30
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2022 16:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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