TJCE - 0200327-55.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 17542371
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200327-55.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ARTEIRO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EP3/A3 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Trata-se de Recurso de Apelação (Id 15566140 e 15566143) interposto por Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), contra sentença (Id 15566136) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, na Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez, processo nº 0200327-55.2022.8.06.0160, ajuizada por Antônio Arteiro de Sousa. Contrarrazões (id. 15566150). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. Incluído o processo em pauta de julgamento, determinei sua retirada, para melhor análise do caso. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, vejo que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada, destacando-se, no contexto, o despacho de Id 15566151, em que o magistrado a quo determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Seguindo na análise, a questão de direito discutida nos autos não se refere a acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência delegada da Justiça Estadual para apreciar a causa. Isso porque, segundo foi apurado na instrução e consignado em sede de sentença, não foi comprovado que o acidente de trânsito que teria sido o fato gerador da doença incapacitante possui nexo causal com acidente de trabalho e/ou doença ocupacional.
Seguem elucidativos trechos extraídos da sentença e da perícia médica, mencionada na decisão: [...] No caso dos autos, insta notar, de antemão, que, realizado o exame pericial no segurado, o expert apontou inequivocamente que as sequelas havidas da fratura relatada ocasionam transtorno ao exercício regular de atividade profissional, em virtude da debilidade consequente.
A conclusão do perito, pois, foi pela existência de redução da capacidade laboral, conforme categórica conclusão médica em resposta aos quesitos 13 e 14 constantes do laudo: 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade? Resposta: Sim.
Redução de capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 35%. 14.
A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Resposta: Sim.
Periciando relatou que sofreu acidente de trânsito, sem nexo com o trabalho.
Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
Impõe-se, então, dobrar-se à conclusão especializada para reconhecer a procedência da demanda previdenciária. [...]. Verifica-se, da mesma forma, que o benefício pleiteado pela parte autora era o denominado auxílio-doença comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio-doença acidentário (código 91) - Id 15566083.
A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal. A definição da competência federal se encontra nos artigos 108, II e 109, §3º e §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Apesar da exclusão prevista no texto constitucional da competência da Justiça Federal para as causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda quando como parte autarquia federal, o presente recurso pretende reverter decisão que indeferiu pleito de benefício que a instrução do feito não demonstrou a comprovação dos requisitos autorizadores, o que denota a incompetência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará para analisar o caso. Nesse contexto, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confira-se precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1.
Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC 163.821/SP,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 86, §1º da Lei nº 8.213/91. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal.
Isso porque, durante a instrução do feito, evidenciou-se que a questão de direito discutida nos autos não se refere a acidente de trabalho ou doença laboral, o que afasta, de plano, a competência originária da Justiça Estadual para apreciar a causa. 3.
Os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 4.
Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000057-25.2013.8.06.0194, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciá-lo, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 0000057-25.2013.8.06.0194, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3° E 4°, CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
O cerne da questão está em analisar a higidez da sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a autarquia a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, devidos a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ocorrido em 26.08.2011, até o início de qualquer aposentadoria ou até o falecimento do segurado, nos termos do art. 86, §§1º e 2º da Lei 8.213/1991. 2.
In casu, vislumbra-se que a pretensão autoral não tem natureza acidentária, pois não há nos autos nenhuma comprovação de que as lesões consolidadas sofrida pela parte autora sejam oriundas de acidente de trabalho por ela habitualmente exercido.
Além disso, cumpre registrar que consta nos autos documentos referentes ao processo n.º 0504411-98.2017.4.05.8102T, que tramitou na Justiça Federal, relativo ao mesmo fato, no qual a parte autora pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo tais pedidos julgados improcedentes.
Frisa-se que, neste caso, o perito judicial federal constatou não haver nexo causal entre a lesão com a atividade profissional do autor.
Por fim, nota-se que o magistrado, ao proferir a sentença em análise, concedeu o benefício baseado nos requisitos do auxílio-acidente previdenciário. 3.
Logo, conclui-se que a pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 4.
Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 5.
Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (TJ-CE - AC: 0004300-19.2019.8.06.0059, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024). De minha relatoria, a Apelação/Remessa Necessária nº 0224027-23.2020.8.06.0001. Percebe-se, portanto, que a discussão possui cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a parte segurada e a autarquia previdenciária, inexistindo nos autos documento hábil a comprovar que a enfermidade que acomete a parte autora tenha sido causada por acidente de trabalho. Posto isto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista na Constituição Federal, não conheço da apelação interposta, conforme art. 932, III do CPC e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º da CF/88), conhecer do recurso. Intimem-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 17542371
-
01/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17542371
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
29/01/2025 07:36
Declarada incompetência
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17441891
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17441891
-
23/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17441891
-
23/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000428-23.2024.8.06.0041
Antonio Saraiva Neto
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 11:16
Processo nº 0253492-43.2021.8.06.0001
Gerardo Bastos Pneus e Pecas LTDA
Sao Benedito Auto-Via LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 13:49
Processo nº 3000428-23.2024.8.06.0041
Antonio Saraiva Neto
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:14
Processo nº 0379379-23.2010.8.06.0001
Vanilda Gomes Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2010 09:58
Processo nº 0200327-55.2022.8.06.0160
Antonio Arteiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosa Alice Novaes Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:00