TJCE - 0281825-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2025 05:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2025 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/05/2025 03:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA MARTINS MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA MARTINS MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 136779675
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281825-97.2024.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAKEULE ANDRADE DA SILVA CAVALCANTI REU: ITALO ANDRADE DA SILVA, MARCIA MARIA ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, cumulada com pedidos de danos materiais, danos morais e medida liminar, ajuizada por Makeule Andrade da Silva Cavalcanti em face de Márcia Maria Andrade da Silva e Ítalo Andrade da Silva.
Em síntese, a parte autora alega ser filha de Márcia Maria Andrade da Silva, primeira ré, e irmã de Ítalo Andrade da Silva, segundo réu.
Relata que, em 2018, em razão do divórcio de seus genitores, recebeu a parte térrea de um duplex localizado na Rua São Lázaro, nº 530, Vila Manoel Sátiro.
O imóvel necessitou de reformas, as quais foram custeadas pela autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos anos de 2021 e 2022, devido a dificuldades financeiras, a autora e seu esposo passaram a residir com a sogra da autora, razão pela qual o imóvel em questão foi locado em junho de 2023.
Ao término do contrato de locação, os locatários devolveram as chaves ao primeiro réu, Márcia Maria Andrade da Silva.
Entretanto, entre os dias 16 e 19 de março de 2024, enquanto a autora viajava para Natal/RN, os réus realizaram a demolição da parede de um dos quartos do imóvel com a intenção de construir uma garagem, sem a prévia anuência da autora.
Além disso, procederam à troca dos cadeados e chaves do imóvel, impedindo o acesso da autora, configurando, assim, esbulho possessório.
Ao tentar retomar a posse do imóvel e locá-lo novamente, a autora foi surpreendida pela troca dos cadeados e chaves pelos réus.
Diante disso, a autora registrou boletim de ocorrência para noticiar os fatos e requereu a concessão de medida liminar para reintegração de posse do imóvel, com a devolução imediata das chaves e cadeados.
Despacho de ID. 134178769 determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que foi devidamente atendido conforme ID. 135088387. É o que importa relatar.
Por conseguinte, passo à análise da liminar possessória pleiteada.
A presente ação segue o procedimento próprio, conforme o disposto no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 561, que impõe à parte autora a obrigação de comprovar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelos réus; (III) a data do ato de agressão à posse; e (IV) a continuidade da posse turbada ou a perda da posse esbulhada.
A concessão da medida liminar depende da demonstração clara do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro requisito diz respeito à evidência do direito que se busca tutelar, enquanto o segundo envolve o risco de dano irreparável ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída com os documentos de ID. 127435155-127435160, quais sejam: escritura de cessão de direitos possessórios de imóvel cadastrado junto à municipalidade (ID. 127435150), escritura pública de divórcio consensual e partilha de bens (ID. 127435151), boletim de ocorrência (ID. 127435154), e orçamento de execução de parede (ID. 127435159).
Após análise dos autos, entendo que os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar não estão suficientemente demonstrados.
Embora a escritura pública de divórcio consensual e partilha de bens (ID. 127435151) indique que a parte autora tem direito sobre o imóvel em questão, no que tange à alegada ocorrência de esbulho, que envolveria a modificação do imóvel e a troca de cadeados/chaves, observo que a autora juntou apenas um orçamento referente à execução de uma parede (ID. 127435159), o que, por si só, é insuficiente para comprovar a efetiva alteração do imóvel ou a prática de esbulho possessório.
Apesar das alegações da autora, verifico que, nesta fase de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a perda da posse sobre o bem em questão, tampouco a ocorrência do esbulho praticado pelos réus.
Não restando comprovado, pelos documentos acostados à inicial, que a parte ré esteja efetivamente esbulhando a posse do autor, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
Somado a isso, constata-se que a autora não solicitou ou requereu a realização de audiência de justificação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, pois ausentes os requisitos autorizadores.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 136779675
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27/03/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136779675
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27/03/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134178769
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134178769
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30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134178769
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30/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:09
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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