TJCE - 0200911-33.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 172328763
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15/09/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200911-33.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: JAQUELINE CRUZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas. Informado nos autos o falecimento da parte autora. O advogado constituído foi intimado para promover a habilitação do espólio/sucessores da requerente, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores, deve ser extinto o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas.
Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Granja Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Granja Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Granja Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172328763
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12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172328763
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12/09/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:09
Decorrido prazo de JAQUELINE CRUZ PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168069439
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168069439
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08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069439
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08/08/2025 12:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE CRUZ PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE CRUZ PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149792954
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149792954
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200911-33.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: JAQUELINE CRUZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º do CPC." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
08/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792954
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200911-33.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: JAQUELINE CRUZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA JÁ PAGA.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima identificadas, na qual a parte autora aduz, em síntese, que possui um contrato de financiamento de veículo com a empresa ré.
Argumenta que, no mês de julho de 2022, foi surpreendida com a cobrança da parcela nº 39, apesar de já ter efetuado o pagamento.
No entanto, afirma que o pagamento realizado em 30 de junho de 2022 não consta, razão pela qual a parcela nº 39 continua sendo cobrada. Devidamente citada, a ré deixou escoar o prazo sem apresentar defesa, ocasião em que foi decretada a sua revelia e determinado a intimação das partes para apresentarem provas, ocasião em que nada requereram. Posteriormente a ré apresentou contestação intempestiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que o réu alega que não foi devidamente citada para contestar. Conforme consta na documentação juntada com esta sentença, o Banco está cadastrado no sistema eletrônico de intimações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Esse cadastro é uma prática comum para instituições que fazem parte de convênios com o tribunal, como bancos e outras grandes pessoas jurídicas, permitindo que as intimações sejam feitas exclusivamente por meio eletrônico. Quando uma pessoa jurídica opta por se cadastrar no sistema eletrônico de intimações, presume-se que ela concorda em ser intimada por essa via, dispensando métodos tradicionais, como a intimação através de advogado. O cadastro em sistemas eletrônicos de intimação obriga o recebimento das comunicações judiciais exclusivamente por essa via (art. 246, § 1º, do CPC). Assim, verifico que não houve nenhuma conduta ilícita deste juízo, logo, recebo a manifestação do réu como simples petição. Passo à análise do mérito da demanda. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou um comprovante de pagamento, datado de 30/06/2022. O réu afirmou que a parcela nº 39 da prestação estava em aberto, e quando a cliente efetuou o pagamento da parcela nº 40, houve a inversão da parcela nos termos determinado em contrato.
Aduz ainda que em contato com a central, a autora não comprovou o pagamento da parcela 40 e alegou que a parcela nº 39 foi paga por meio de maquininha de uma amiga. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar documentalmente quais parcelas foram efetivamente pagas e quais permaneceriam em aberto.
No entanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar documentos hábeis a corroborar suas alegações.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento (Id n. 110552348), datado de 30 de junho de 2022, com vencimento em 03/07/2022, correspondente à parcela nº 39 (Id n. 110552349, pág. 3). Diante disso, caberia à instituição financeira demonstrar que o pagamento efetuado não se referia à parcela nº 39, o que não fez. Ademais, mesmo tendo alegado contato telefônico da autora com a central de atendimento, a ré também não trouxe aos autos qualquer registro ou áudio que evidenciasse o atendimento realizado. Assim, considerando a inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigível a cobrança de parcela já paga. Na hipótese, a revelia produz suas plenas consequências, eis que sem qualquer causa de elisão de seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova do efetivo pagamento da parcela 40, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Quanto ao pedido do indébito em dobro (art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) só é aplicável quando há pagamento indevido e má-fé do credor.
No caso apresentado, a autora efetuou um pagamento que era devido, mas houve um erro na alocação da parcela ou no registro do pagamento pela parte ré.
Dessa forma, não há fundamento para a devolução em dobro. A respeito do tema dano moral, a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de uma parcela já quitada.
Para comprovar sua alegação, junta aos autos o extrato de negativação.
No entanto, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que não há elementos suficientes para estabelecer um nexo de causalidade entre a inscrição e a parcela que a autora afirma ter pago. Isso porque o extrato de negativação, por si só, não individualiza a dívida que motivou a inscrição no cadastro restritivo de crédito, tampouco comprova que a suposta restrição se deu em razão da parcela alegadamente quitada.
Dessa forma, não há prova robusta de que a negativação foi indevida, tornando inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, restando comprovado o pagamento da parcela nº 39 e a ausência de prova por parte da ré que pudesse contrariar tal fato, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar quitada a parcela nº 39 do contrato de financiamento celebrado entre as partes, determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas relativas à referida. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a autora,em razão do deferimento da gratuidade judiciária. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142706032
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27/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706032
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27/03/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111534033
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111534033
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21/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534033
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21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:10
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:13
Mov. [29] - Conclusão
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29/04/2024 17:57
Mov. [28] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 15:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 15:19
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 01:34
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/02/2024 19:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800774-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 19:00
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28/02/2024 21:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800725-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 21:02
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16/02/2024 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800512-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 14:19
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01/02/2024 00:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/01/2024 19:58
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:50
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/12/2023 17:22
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 17:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 17:40
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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28/05/2023 01:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/05/2023 11:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/05/2023 10:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
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13/05/2023 13:19
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 10:15
Mov. [10] - Conclusão
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08/02/2023 10:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/02/2023 08:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800589-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/02/2023 08:29
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14/01/2023 04:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 10:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2023 09:30
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/01/2023 23:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800024-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/01/2023 22:53
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05/12/2022 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2022 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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