TJCE - 3038844-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038844-83.2024.8.06.0001 Exequente: CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 132314207.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 174651284), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:52
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038844-83.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID .137324466 Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900251
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26/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:13
Decorrido prazo de CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:13
Decorrido prazo de CLERMESSON ILARIO DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:02
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314207
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14/01/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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