TJCE - 0000552-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140827691
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000552-80.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL JANUA CAELI EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
A presente ação foi protocolada em 08/09/1978 (ID 126654105).
Em 22/11/1978 (ID 126654111), foi expedido despacho inicial determinando a citação da parte executada.
Na data de 28/11/1978 (ID 126654079), a parte executada compareceu aos autos nomeando bem à penhora.
Em 01/12/1978 (ID 126652414), o exequente requereu a rejeição do bem indicado à penhora do executado e pleiteou a penhora de outros bens.
Mandado de penhora expedido em ID 126652423 No dia 06/12/1978 (ID 126654121). certificou-se a penhora de imóvel da parte executada.
Em 07/12/1978 (ID 126654099), o exequente requereu que a penhora fosse averbada na matrícula do imóvel.
O requerimento do exequente foi atendido, tendo sido determinada a expedição de ofício ao cartório competente (ID 126654119).
Em 19/12/1978 (ID 126654084), foi devolvido o ofício, informando o valor das custas da averbação.
Em 08/01/1979 (ID 126654084), foi ordenada a intimação do exequente para se manifestar.
Em 21/02/1979 (ID 126654626), foi certificada a intimação determinada, não havendo manifestações.
Em 28/02/2024 (ID 126652415), o processo foi desarquivado.
Em 15/03/2024 (ID 126652406), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição.
Em 10/07/2024 (ID 126652408), certificou-se o decurso do prazo para manifestação.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre observar, de início, que o título executivo que funda a execução é um contrato de arrendamento urbano, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 178, parágrafo 10º, inciso IV, do Código Civil de 1916, regramento aplicado ao caso., haja vista que todo o prazo prescricional se deu antes da promulgação do Código Civil vigente atualmente.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo em 28/11/1978 (ID 126654079), suprindo a citação, de modo que, desde então, o processo se desenvolveu em busca de bens da parte executada.
Decerto, chegou a se perfectibilizar a penhora de imóvel em 06/12/1978 (ID 126654121), sendo claro caso de interrupção da prescrição que a partir de então deveria ser reiniciada.
Tendo em conta o disposto acima, é necessário concluir que a pretensão executiva da parte exequente prescreveu.
Para a configuração da prescrição intercorrente são necessários dois requisitos: a) decurso do prazo prescricional do título executivo; e b) paralização processual por inércia do exequente.
Nesse mesmo ínterim segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LIDE PROPOSTA EM 2011.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3.
A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis.
O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4.
No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito.
Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0012946-63.2011.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
O que se observa é que é latente o abandono do processo, vez que após intimado para se manifestar sobre o pagamento das custas para averbação do imóvel penhorado em 08/01/1979 (ID 126654084), o exequente nunca mais compareceu aos autos, permanecendo este paralisado até o ano de 2024, ou seja, por mais de 43 anos, não havendo qualquer razoabilidade na inércia durante este prazo.
Assim, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, aliado a inércia do exequente em promover o andamento processo, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
Isto posto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas ex lege e deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC).
Por fim, determino o desfazimento da penhora realizada em ID 126654121.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140827691
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140827691
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24/03/2025 08:52
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:55
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:26
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 16:38
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 12:20
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 23:53
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 23:52
Mov. [63] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/06/2024 19:29
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:34
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre acerca da prescricao do presente proces
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15/03/2024 10:46
Mov. [60] - Documento Analisado
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15/03/2024 07:07
Mov. [59] - Mero expediente | Nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre acerca da prescricao do presente processo. Apos, voltem-me.
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29/02/2024 08:08
Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [11] - Documento
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Mov. [10] - Petição
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Mov. [9] - Documento
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Mov. [8] - Documento
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Mov. [7] - Documento
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Mov. [6] - Documento
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Mov. [5] - Documento
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Mov. [4] - Documento
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29/02/2024 08:07
Mov. [3] - Documento
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27/02/2024 16:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/09/1978 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento | desarquivamento proc.36571/78
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/1978
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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