TJCE - 3000375-07.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169853314
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169853314
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-07.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA e outros PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA e STELLA DALVA MAFRA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos, alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta junto à ré para o trecho Fortaleza/CE - Campina Grande/PB, com viagem programada para o período de 10/08/2024 a 17/08/2024.
Aduzem que, enquanto o voo de ida transcorreu sem intercorrências, o trecho de retorno, que seria parcialmente operado pela companhia parceira VoePASS Linhas Aéreas, foi cancelado no momento do embarque o trecho de Campina Grande/PB até Recife/PE, sob a justificativa de necessidade de manutenção da aeronave.
Afirmam que não fora oferecida nenhuma alternativa para o deslocamento até o novo ponto de embarque, quase 200 km de distância de onde os autores se encontravam, sendo forçados a custear por meios próprios o deslocamento de ônibus até Recife/PE a fim de embarcar no voo subsequente para Fortaleza/CE.
Alegam que não houve qualquer assistência material pela empresa ré.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 457,21 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) referente a passagem de ônibus e valor parcial desembolsados pelas passagens aéreas; e indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, ID: 160879208, a empresa ré arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido exclusivamente à companhia aérea VoePASS, operadora do voo cancelado.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que a prática de codeshare é legal e que os autores foram reacomodados em outro voo com saída programada para o mesmo dia.
Pontua que não há comprovação dos danos alegados e requer a total improcedência do feito. A audiência de conciliação restou infrutífera, e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência instrutória e sendo possível o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
A empresa promovida alega que não possui qualquer responsabilidade pelo fato, atribuindo à companhia VoePASS a exclusividade da operação do voo cancelado. No entanto, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos de transporte aéreo operado sob o regime de codeshare, há responsabilidade solidária entre todas as companhias envolvidas na operação do voo.
O bilhete foi adquirido diretamente com a promovida, que se apresentou ao consumidor como responsável pela prestação do serviço de transporte.
A decisão de subcontratar uma empresa parceira para operar um dos trechos é uma escolha empresarial que, embora lícita, não exime a contratada principal de sua responsabilidade perante o consumidor.
A cooperação entre as companhias aéreas, ao mesmo tempo em que amplia a malha aérea, impõe a ambas uma responsabilidade solidária pela adequada execução do contrato. Nesse sentido segue julgado: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO, ATRASO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE VOO ( CODESHARE).
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PAGAMENTO DE ASSENTO CONFORTO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA EMPRESA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS.
PASSAGEIRAS QUE DORMIRAM NO CHÃO DO AEROPORTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010583320238060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/08/2024) Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretendem os autores serem indenizados por danos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo e da suposta ausência de assistência por parte da companhia aérea. Os promoventes apresentaram os bilhetes aéreos (ID: 140970202) e os comprovantes de despesa com transporte terrestre (ID: 140970196), que corroboram a narrativa inicial. A própria empresa ré, em sua contestação, não nega a ocorrência do cancelamento, limitando-se a tentar eximir-se da responsabilidade ao atribuí-la à sua parceira comercial, afirmando, inclusive, que procedeu a reacomodação dos autores em outro voo.
Contudo, tal alegação é justificada com a apresentação de tela sistêmica (ID: 160879208, fl. 5), a qual se mostra insuficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço, especialmente diante da ausência de prova de que os autores foram de fato informados e assistidos, como por exemplo a comprovação da emissão de número de bilhete eletrônico em nome dos requerentes. Ademais, vale citar que no contrato de transporte, o transportador está obrigado a cumprir os horários e itinerários contratados, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Problemas técnicos ou operacionais não configuram em todos os casos força maior, pois dependem da efetiva demonstração do fortuito externo. Portanto, a alteração de horários sem a devida justificativa adequada, a ausência de realocação em outro voo e a falta de uma resposta ágil e eficiente configuram falhas na prestação do serviço por parte da ré.
Cabe à companhia aérea prestar toda a assistência e se mobilizar para resolver o problema do consumidor de forma célere, o que não foi feito in casu. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 25, § 1º que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas hipóteses de vício e fato do serviço.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos de transporte aéreo operado sob o regime de codeshare, há responsabilidade solidária entre todas as companhias envolvidas na operação do voo.
Vide julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Cancelamento de voo em regime de codeshare (LATAM e VOEPASS), sem aviso prévio ou reacomodação, obrigando os autores, que viajavam com uma criança de 3 anos, a seguir viagem por conta própria até Navegantes, chegando com 5 horas de atraso e sem qualquer assistência.
Sentença de parcial procedência .
A empresa que comercializa a passagem aérea, ainda que não opere o voo, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, CDC. As rés não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3º, do CDC. [...] Autores que somente souberam do cancelamento ao chegarem ao aeroporto e não receberam qualquer suporte ou reacomodação .
A falha no dever de informação e a omissão quanto à assistência devida ao consumidor extrapolam o mero aborrecimento, gerando frustração legítima que configura dano moral indenizável.
Indenização fixada em R 4.000 para cada autor.
Recurso da ré .
Acolhimento parcial.
Quantum indenizatório que merece redução para R 3.000,00 para cada autor.
Proporcionalidade e razoabilidade .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10210928920248260482 Presidente Prudente, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2025) No que tange aos danos materiais, verifica-se que a ausência de realocação ou de qualquer tipo de assistência material obrigou os passageiros a arcarem com o custo e o transtorno de uma viagem de ônibus de quase 200 km para não perderem o restante do seu retorno para casa.
A parte autora requer ser ressarcida pelo de R$ 457,21 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), sendo o valor de R$ 140,00 referente as passagens de ônibus e o valor de R$ 317,21 referente a metade do valor disposto com as passagens aérea.
Conforme documentos de ID: 140970196 e 140970202, ficou demonstrado o valor desembolsado pela parte autora, e uma vez configurada a falha na prestação de serviço, tais valores devem ser ressarcidos. A situação vivenciada pelos autores, que tiveram de arcar com despesas imprevistas e enfrentar o cansaço e o estresse de uma viagem terrestre não programada, ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano, gerando frustração, abalo emocional e dano psicológico aptos a configurarem o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato e a posição social da vítima, visando compensar o ofendido e punir o ofensor, sem, contudo, patrocinar o enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo.
Sob esse parâmetro, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, o que considero razoável para compensar o dano sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO a promovida a ressarcir os autores no valor de R$ 457,21 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a partir da data do cancelamento da passagem. CONDENO a promovida a indenizar os autores, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e, em seguida, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169853314
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21/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:10, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144311641
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000375-07.2025.8.06.0009 Autor: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA e outros Reu: TAM LINHAS AEREAS CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/06/2025 10:10 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144311641
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31/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144311641
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31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:10, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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