TJCE - 0203142-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158410481
-
08/06/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158410481
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203142-46.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: AURIMAR MENDES DE CARVALHO CONFINANTE: Rita Mano Costa SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por AURIMAR MENDES DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos (ID 118889198), objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Dr.
Atualpa Barbosa Lima, n.º 125, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, com área total de 424,65 m², conforme descrito na petição inicial e memorial descritivo anexado. A parte autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 50 (cinquenta) anos, utilizando o imóvel como sua residência habitual.
Fundamenta seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.691,50. Juntou documentos (ID 118889193 a 118889203). Inicialmente, através do despacho de ID 118887185, datado de 18 de janeiro de 2024, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira, completasse a inicial com as certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis desta comarca (3ª, 4ª, 5ª e 6ª zonas), conforme o art. 216-A, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73, e explicasse o pedido de antecipação de tutela. A parte autora, por meio da petição de ID 118887190, requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências, o que foi deferido pelo despacho de ID 118887193, em 26 de fevereiro de 2024. Em 08 de abril de 2024, a autora juntou documentos (ID 118887194 a 118887197).
No despacho de ID 118887198, da mesma data, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebidos os documentos juntados, determinando-se as citações e intimações de praxe. Posteriormente, verificou-se a necessidade de regularizações.
No despacho de ID 118889189, constatou-se que as certidões juntadas (referidas como fls. 33-35, correspondentes aos IDs 118887195, 118887196 e 118887197) não faziam referência expressa ao imóvel usucapiendo e que não havia sido apresentada a certidão negativa da 6ª Zona de Registro de Imóveis.
Assim, foi a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a juntada das referidas certidões devidamente regularizadas. Diante da inércia da parte autora, o despacho de ID 136063695, determinou sua intimação pessoal para que cumprisse o despacho anterior (ID 126790310) e manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Foi expedido o mandado de intimação pessoal (ID 138175694). Em 10 de março de 2025, a parte autora, por seu patrono, peticionou (ID 138190000) requerendo nova dilação de prazo por 15 (quinze) dias, alegando dificuldades na obtenção da documentação.
O pedido foi deferido pelo despacho de ID 138196621, da mesma data, com a advertência de que, nada sendo requerido ou comprovado, os autos retornariam para sentença de extinção.
O oficial de justiça certificou (ID 138347807) ter deixado de cumprir o mandado de intimação pessoal, uma vez que a parte autora já havia se manifestado nos autos. Em 23 de abril de 2025, a parte autora novamente requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (ID 151822491), pleito que foi deferido pelo despacho de ID 151864096, datado de 23 de abril de 2025, para que trouxesse aos autos as certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis (3ª, 4ª, 5ª e 6ª zona) conforme determinado no despacho de ID 118889189.
A comunicação deste último despacho foi enviada ao Diário da Justiça Eletrônico em 07 de maio de 2025 (ID 153503849). Decorrido o prazo concedido, a parte autora não se manifestou nos autos para cumprir as determinações pendentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o art. 317 do CPC/15 estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, o que foi feito no presente caso. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada e de ter obtido sucessivas dilações de prazo, não cumpriu as determinações judiciais essenciais ao prosseguimento regular da demanda. Com efeito, o despacho de ID 118889189, proferido em 23 de outubro de 2024, foi claro ao apontar a irregularidade das certidões cartorárias apresentadas, que não faziam referência específica ao imóvel objeto da lide, bem como a ausência da certidão da 6ª Zona de Registro de Imóveis.
Tais documentos são imprescindíveis para a correta instrução da ação de usucapião, pois visam a identificar a situação registral do bem, a existência de eventuais proprietários tabulares e a correta delimitação da área usucapienda, constituindo, portanto, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em sanar tais pendências prolongou-se por meses.
Mesmo após a determinação de intimação pessoal para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (despacho de ID 136063695, em cumprimento ao art. 485, §1º, do CPC), e da concessão de novas dilações de prazo (despachos de ID 138196621 e ID 151864096), a requerente não logrou êxito em apresentar a documentação exigida de forma completa e regular. A última dilação de prazo, concedida pelo despacho de ID 151864096 em 23 de abril de 2025, e comunicada via DJE em 07 de maio de 2025, conferiu à autora mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.
Contudo, transcorrido in albis o referido prazo, não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de atender às determinações judiciais. A conduta da parte autora configura, a um só tempo, o abandono da causa, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias após as diversas oportunidades concedidas (art. 485, III, CPC), e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), dada a imprescindibilidade dos documentos solicitados para a análise do mérito da ação de usucapião. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c o seu §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 118887198), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual completa e de efetiva litigiosidade que justifique tal condenação no presente caso de extinção por abandono e ausência de pressupostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158410481
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 06:33
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151864096
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151864096
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07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151864096
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23/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138196621
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203142-46.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: AURIMAR MENDES DE CARVALHO CONFINANTE: Rita Mano Costa DESPACHO
Vistos. Defiro, o pedido id: 138190000. Nada sendo requerido, ou comprovado nos autos, retornem os autos para sentença de extinção. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138196621
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31/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138196621
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11/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126790310
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126790310
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22/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126790310
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09/11/2024 09:38
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:38
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:20
Mov. [59] - Conclusão
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22/10/2024 13:23
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 13:23
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/10/2024 13:08
Mov. [56] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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22/10/2024 13:02
Mov. [55] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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22/10/2024 11:08
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Expedientes determinados no despacho de fl.73, ha quase 2(dois) meses, ainda nao emitidos pela Sejud. Expedientes URGENTES. Fortaleza (CE), 21 de outubro de 2024.
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14/10/2024 16:39
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara. Expedientes determinados no despacho
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05/09/2024 18:54
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:43
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:53
Mov. [50] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:05
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 11:26
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 11:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208855-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:59
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18/07/2024 19:45
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:52
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 18:23
Mov. [43] - Documento Analisado
-
01/07/2024 17:18
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 15:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159959-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 14:51
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27/06/2024 20:06
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 12:02
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/06/2024 14:56
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 13:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 16:05
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 16:05
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/05/2024 06:31
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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13/05/2024 09:18
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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09/05/2024 15:50
Mov. [30] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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07/05/2024 05:31
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/05/2024 05:31
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/05/2024 05:31
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/05/2024 11:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 18:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033648-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 18:19
-
29/04/2024 21:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 18:17
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080169-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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26/04/2024 14:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019858-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 14:40
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26/04/2024 01:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:02
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 15:02
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 15:02
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/04/2024 14:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 11:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978078-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2024 11:36
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11/03/2024 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Vistos etc. Defiro a dilacao de prazo, pleiteada as fls. 27/28. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Renata Santos Nadyer Barb
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07/03/2024 12:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/02/2024 16:15
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro a dilacao de prazo, pleiteada as fls. 27/28. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
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20/02/2024 15:45
Mov. [9] - Encerrar análise
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20/02/2024 15:45
Mov. [8] - Conclusão
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20/02/2024 15:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883156-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2024 15:20
-
25/01/2024 19:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 15:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/01/2024 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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