TJCE - 0200486-43.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165831592
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165831592
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200486-43.2024.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RITA MARIA MAIA DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 165637209, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas.
ICó/CE, 21 de julho de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
21/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165831592
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21/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:49
Juntada de decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200486-43.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA MARIA MAIA DA SILVA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, RITA MARIA MAIA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO ELETRÔNICO QUE NÃO CONTÉM OS DADOS EXIGIDOS PARA LHE CONFERIR VALIDADE JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ.
REFORMA EX OFFICIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024.
DIREITO À COMPENSAÇÃO JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em i) verificar se merece acolhimento as teses de prescrição e decadência suscitadas pelo banco promovido em preliminar de apelação; ii) analisar se o contrato anexado pela instituição financeira atende aos pressupostos de validade exigidos; iii) definir se é cabível a restituição do indébito e a imposição de dever de reparar os danos morais, assim como as suas respectivas extensões; iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) avaliar a necessidade de adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em preliminar, a instituição financeira aduziu que a pretensão autoral estaria fulminada pelos institutos da decadência e da prescrição. 4.
Contudo, a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que a autora se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, aplica-se o prazo prescricional e não decadencial, sendo aquele, por sua vez, quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional aludido é computado a partir do último desconto e não da data em que firmado o contrato, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJCE. 6.
Desse modo, tendo em vista que os descontos continuavam a ser efetivados ao tempo da propositura da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Preliminares rejeitadas. 7.
Compulsando os autos, observa-se que a autora não reconheceu a existência de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que redundava mensalmente em descontos no seu benefício previdenciário.
Assim, por ter comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito e diante da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da avença. 8.
Em sua contestação, o banco demandado apresentou "Termo de Adesão" de id. 20736021, aduzindo ser instrumento legítimo para legitimar a avença.
Contudo, para além da divergência em relação ao número de contrato e ao valor da mensalidade, verifica-se que este não preencheu os requisitos necessários para conferir validade jurídica à contratação eletrônica, pois restou juntada como anexo apenas com uma selfie da autora, a qual está desacompanhada de dados de geolocalização, endereço de IP, data e horário de sua ocorrência. 9.
Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica. 10.
Estando comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é devida a restituição dos valores a que se refere.
Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 11.
No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a produto bancário cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 12.
Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária relativos a produto/serviço bancário que não foi contratado pelo titular, sobretudo em razão de os cartões de crédito consignados representarem dívida que se prolonga ao longo do tempo, resultando em demasiado ônus para o consumidor.
Logo, é devida a reparação por danos morais, já que configura conduta potencialmente lesiva à hora e à dignidade da pessoa humana. 13.
Não merece amparo o quantum fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois representa montante idôneo para reparar os danos experimentados pela vítima e observa os precedentes mais recentes deste TJCE em casos análogos. 14.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Observadas as respectivas regras pelo juízo de origem, não há razões para a reforma pretendida pelo banco promovido. 15.
Contudo, a sentença atacada deve ser reformada ex officio para que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária seja computada com base o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). 16.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação, pois já restou acolhido em sentença e não houve insurgência da parte adversa. IV.
DISPOSITIVO 17.
Recursos conhecidos e desprovidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/05/2024; TJCE - AC: 0200999-97.2024.8.06.0029, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE - AC: 02004012020238060146, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE - AC: 0000401-92.2018.8.06.0141, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025; TJCE - AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - EDcl: 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE - AC: 0200692-11.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, p. 05/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, bem como em reformar de ofício os consectários, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rita Maria Maia da Silva e pelo Banco BMG S.A. em face da sentença de id. 20736053, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela primeira recorrente em desfavor do segundo, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 14984722, descontados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Em razões recursais apresentadas no id. 20736057, a autora se insurgiu, em síntese, contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença para majorá-lo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco promovido, por sua vez, em recurso de apelação de id. 20736058, suscitou preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, argumentou que a contratação discutida era legítima, na medida em que a demandante formalizou contrato de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento por meio eletrônico.
Aduziu que a autora tinha plena ciência das condições do contrato e, ainda, que realizou três saques, cujos comprovantes de repasse do numerário foram devidamente acostados.
Afirmou, ao final, que o instrumento dispunha de todas as informações pertinentes para permitir à aderente o conhecimento dos termos avençados. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença adversada, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Todavia, em caso de entendimento diverso, postulou a minoração dos danos morais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução em dobro do indébito e do direito à compensação, bem como que a incidência de correção monetária e juros de mora em relação aos danos materiais fossem fixados, respectivamente, a partir da data em que foi fixada e da data citação e, quanto aos danos morais, da data do arbitramento. Em contrarrazões apresentadas pelas partes nos ids. 20736067 e 20736069. Os autos deixaram de ser encaminhados à d.
PGJ por envolver direito patrimonial disponível. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambos os recursos. II - PRELIMINAR: Prescrição e Decadência Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. suscitou, preambularmente à análise meritória, a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral. Do exame dos autos, verifica-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não se aplica o prazo decadencial ou, ainda, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Em verdade, deve-se utilizar o prazo prescricional estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, considerando que a relação firmada é de trato sucessivo, o prazo prescricional é computado a partir do último desconto e não da data em que firmado o contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA QUANTIA LIBERADA POR MEIO DO EMPRÉSTIMO.
REPASSE NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O aresto vergastado trouxe de maneira escorreita o porquê do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, na medida em que não houve comprovação dos ditames legais pertinentes à realização do pacto com pessoas analfabetas, bem como não se comprovou o repasse da importância concernente ao empréstimo refutado pela parte autora.
II - Inexiste no acórdão objurgado o vício aventado e indicado nos embargos de declaração, na medida em que o banco não comprovou a transferência da quantia em conta bancária de titularidade da parte embargada e, consequentemente, não faz jus a compensação daquilo que não restou minimamente provado.
III - No tocante à prescrição ventilada pela parte embargante, importante esclarecer que por se tratar de matéria de ordem pública e, desse modo, passível de ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, inclusive não estando sujeita a preclusão.
IV - O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação.
V - A ação foi proposta em 22/3/2018, e o último desconto do contrato foi efetuado em 7/2/2016 (fl. 1 e fl. 319 dos autos principais, respectivamente).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em 7/2/2021.
VI - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao embargos de declaração opostos, nos termos idênticos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Conforme documento de id. 20735994, os débitos continuavam a ser realizados ao tempo da propositura da ação.
Logo, não decorreu o prazo prescricional previsto na norma, motivo pelo qual a pretensão do autor não restou fulminada. Preliminares rejeitadas. I
II - MÉRITO O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se o contrato firmado entre os litigantes preencheu os requisitos necessários para conferir validade à relação jurídica.
Caso contrário, deve-se perquirir a existência do direito da autora à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, assim como a sua extensão.
Deve-se definir, ainda, os termos iniciais de incidência dos consectários relativamente aos danos materiais e morais. Conforme mencionado outrora, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A referida norma prevê ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta feita e com amparo no dispositivo supramencionado, o consumidor deve comprovar, por meio de lastro probatório mínimo, a existência de fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte contrária apresentar elementos que sejam capazes de desconstituir as teses levantadas pelo requerente. No caso sob exame, a autora não reconheceu a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco promovido que, mensalmente, redundava em desconto no seu benefício previdenciário.
Juntou aos autos documento intitulado "Histórico de Empréstimo Consignado" que evidenciava a existência do contrato, a instituição financeira responsável, a data de inclusão, o valor total do limite concedido e das parcelas (id. 20735994). Nesse sentido, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Compulsando os autos, constata-se que o banco não acostou cópia do contrato de nº 14984722, não se desonerando do ônus probatório que lhe foi atribuído. Em que pese sustentar que a numeração aludida constitui apenas registro interno gerado pelo INSS a fim de possibilitar o desconto para o contrato, o contrato de código de adesão nº 55657631 não detém as condições aptas a sustentar a validade do negócio jurídico.
Explico. É sabido que, em contratos firmados por meio eletrônico, são requisitos essenciais para lhe conferir validade jurídica a assinatura eletrônica digital realizada por meio de reconhecimento facial, a qual deve ser acompanhada de registros de geolocalização, endereço de IP, dados de identificação do titular e respectivos documentos, além de comprovante de transferência bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso concreto, o ente bancário se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante, uma vez que inseriu nos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como geolocalização e comprovante da transferência bancária, tendo como destinatária a autora, Luiza Duarte Teixeira, inscrita no CPF: *83.***.*03-87 (fls. 160-180). 3.
No tocante à alegação da apelante que as contratações realizadas com pessoa analfabeta, por meio de biometria facial, exige a assinatura a rogo, no caso, não consta dos autos que a apelante é analfabeta, inclusive, assinou instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado (fl. 22) e no seu documento de identidade (fls. 160-161), também consta assinatura. 4.
Nessa esteira, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora firmou a contratação guerreada, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral, razão pela qual mantém-se incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 5.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0200999-97.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE .
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Benício Tomé de Oliveira, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da Vara Única da Comarca de Pindoretama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A.
II.
Questão em discussão 2 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o C .
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato às fls. 106/123, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido . 5.
O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 93, comprovando, desse modo, que esta obteve proveito econômico. 6 .
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que a representante do demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação .
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais .
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V .
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92 .2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004012020238060146 Pindoretama, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE .
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL .
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS (p. 22), a inclusão do contrato nº 237077501, referente ao empréstimo no valor de R$ 1 .671,56 (mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante o desconto consignado diretamente do benefício previdenciário do autor, de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) cada. 3.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a autora anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (p. 128/133), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança de identificação do IP nº 177 .37.193.100 e 177.37 .192.4, acessado dos aparelhos Android 10 81.0.4044 .138 e 99.0.4844.88, com indicação de data e hora de cada acesso, identificação confirmada por biometria facial do contratante e geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie (p . 139/142). 4.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização para os desconto das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5 .
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes . 7.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 8.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano .
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202913-36.2023 .8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). No contrato anexado pelo recorrente, não há quaisquer dos dados capazes de conferir validade jurídica à avença, uma vez que a suposta assinatura facial se limita a mera selfie da autora. Dessa maneira, não tendo o demandado apresentado elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inexistem razões para o acolhimento do pleito, devendo ser mantida inalterada a sentença que reconheceu a invalidade da avença. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA NA FORMA DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C, TODOS DO NOVO CPC.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .200/2001.
DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da matéria recursal reside em verificar se merece reforma a sentença de piso que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, posto que o autor não logrou êxito em comprovar a validade da assinatura eletrônica no contrato objeto da lide . 2.
Tem-se que a Medida Provisória 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para regulamentar a assinatura de documentos e transações realizadas eletronicamente percebe-se que certificação pela ICP-Brasil não se configura como o único meio para se reconhecer a validade e autenticidade da assinatura eletrônica "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." . 3.
Ao analisar o contrato objeto da lide às fls 33/38 e fls. 39/41, ambos assinados digitalmente, verifica-se evidente irregularidade, posto que não houve juntada de documentos pessoais do contratante, nem a confirmação por biometria facial, muito menos informações que identificam e registram os signatários, que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da Operação. 4.
De mais a mais, ainda que fosse cabível reconhecer a assinatura digital nos moldes dos contratos acostados aos autos, tem-se que o prazo final para emenda a inicial era a data de 22/08/2022 (fls. 60).
Ocorre que, o causídico da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, apenas juntando petição às fls. 68/69 na data de 13/09/2022, falhando em cumprir a determinação judicial no prazo adequado .
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-11.2022 .8.06.0128 Morada Nova, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023). Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Veja-se que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada.
Desse modo, para aqueles débitos efetuados em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores objeto de descontos. Na espécie, o juízo de origem consignou que a restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de março de 2021 deveria ocorrer de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, ao passo em que aqueles efetivados após esta data deveriam ocorrer em dobro, senão vejamos (id. 20736053): "b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores;" - grifos originais. O referido entendimento não merece reforma, na medida em que, apesar de não haver prova de má-fé, o banco promovido praticou conduta contrária à boa-fé objetiva ao impor débitos mensais relativos a produto não contratado pela autora, tolhendo-lhe dos seus recursos sem motivo legítimo.
Restam presentes, portanto, os pressupostos necessários para a imposição da devolução em dobro para os descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma acima referido. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar de o banco defender a inocorrência de dano moral, a conduta de impor ao consumidor o pagamento relativo a produto bancário que não contratou, mediante descontos diretos em sua conta bancária, por demasiado período de tempo, suplanta o mero dissabor, mostrando-se lesivo à sua honra e dignidade. No caso em comento, a matéria possui especial relevância ao se verificar que, na modalidade de empréstimo via RMC, apenas parcela mínima do valor é descontado diretamente da fonte de pagamento da consumidora, o que torna a avença extremamente onerosa para a consumidora. Em casos tais, a jurisprudência deste TJCE tem sido firme em reconhecer a existência de dano moral.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RESUMO DO CASO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido danos morais em razão dos descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não contratada. 2.2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.3.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária denominada ¿CESTA B.EXPRESS01¿, conforme fls. 14/17. 2.4.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 2.5.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 2.6.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 2.7.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 2.9.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro/previdência.
Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dano moral configurado.
Quantum minorado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, figurando como apelada Maria Miranda de Sousa, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente.
III.
Razões de decidir: 3.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, conforme documentos acostados às fls. 15/48. 4.
Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 172/193), restringindo-se a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar quaisquer documentos aos autos.
Ou seja, sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 5.
Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação por dano morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200407-70.2023.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, bem como atende aos precedentes mais recentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: Direito Civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Repetição do indébito na forma simples.
Dano Moral Caracterizado.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte ré desprovido.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Ambas as partes recorreram, a autora pleiteando o deferimento de indenização por danos morais e o banco pugnando pelo reconhecimento da regularidade do contrato.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a demanda a verificar: (i) a existência da contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) a ocorrência dos danos materiais e a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) o cabimento e quantificação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato questionado, apresentando documentação com data e número diversos daquele objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto ao pleito de restituição na forma dobrada, é sabido que a finalidade da peça de contrarrazões é impugnar os termos do recurso apresentado, sendo incabível qualquer pedido que objetive a reforma da sentença, pois este não é o meio processual adequado à modificação da sentença. 5.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados a título do cartão de crédito com margem consignável de n° 12596500, conforme já decidido no primeiro grau, deverão ser devolvidos na forma simples, assegurando-se que a restituição do indébito esteja limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 6.
Danos morais configurados pela reiterada redução da capacidade econômica do consumidor através de descontos indevidamente realizados, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CC, arts. 186 e 927; - CDC, arts. 14 e 39, III e VI; - CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante: - TJCE, Apelação Cível 0050119-20.2020.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 06/10/2021, publicação: 06/10/2021; - TJCE, Apelação Cível 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 15/06/2022, publicação: 15/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0000401-92.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Danos morais fixados em valor razoável, não devendo ser majorados.
Restituição de valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro após 30/03/2021, conforme EARESP Nº 676608/RS.
Correção monetária e juros de mora dos danos morais nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato que não firmou.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados na forma simples e arbitrando danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inconformada, a apelante interpôs recurso, buscando a majoração dos danos morais, a aplicação da restituição em dobro das parcelas e a alteração nos critérios de juros e correção monetária.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os danos morais devem ser majorados, se os parâmetros de juros de mora e correção monetária da condenação foram aplicados da forma correta e se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora deve ocorrer em dobro ou na forma simples.
III.
Razões de decidir 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço. 4.
No que tange aos danos morais, considerando a reiterada conduta de desconto indevido e o transtorno causado à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido, não havendo elementos suficientes para majoração, em consonância com entendimentos firmados nesta Corte. 5.
No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
No caso, os descontos começaram em 07 de março de 2016, 07 de março de 2015 e 07 de dezembro de 2014, a sentença deve ser reformada apenas para que conste, expressamente no dispositivo, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, a partir de 30/03/2021 e os valores descontados anteriores a esta data, devem ser restituídos na forma simples. 7.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Legislação relevante citada: Código Civil (CC), arts. 389, § único, 406, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 30/03/2021.
STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050353-08.2021.8.06.0053 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0050353-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). Desse modo, não merece amparo a pretensão de reduç -
09/06/2025 00:00
Intimação
Italo Jhones de Oliveira Holanda Processo 0208303-03.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Italo Jhones de Oliveira Holanda - O(A) Dr.(a) Cláudio Augusto Marques de Sales, Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas por nomeação legal.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) ITALO JHONES DE OLIVEIRA HOLANDA, brasileiro, Solteiro, RG 2008698750SSPCE, CPF *12.***.*46-50, pai Marcio Sergio de Holanda, mãe Leandra Barbosa de Oliveira, Nascido/Nascida 14/08/1995, natural de Fortaleza - CE, Rua Gaspar Dutra, 2027, Planalto Ayrton Senna, CEP 60760-685, Fortaleza - CE, como incurso(a) nas sanções do Art. 33 da Lei 11343/2006. , nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, em 03 de junho de 2025. -
26/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 10:19
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152744089
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152744089
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152744089
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152744089
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200486-43.2024.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA MAIA DA SILVAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes apeladas para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais das apelações ID 151998740 e ID 152715269.
ICó/CE, 30 de abril de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
30/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152744089
-
30/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152744089
-
30/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140901624
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200486-43.2024.8.06.0090 AUTOR: RITA MARIA MAIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Considerando que a 2ª Vara Cível de Icó/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rita Maria Maia da Silva em face de Banco BMG S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "EMPRÉSTIMO RMC", contrato de n° 14984722, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 108207225 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu ausência do interesse de agir e prescrição/decadência; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 108207225).
Juntou os documentos de ID 108206443 e seguintes. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.
No caso, considerando que, o contrato questionado consta como "ativo" (ID 108207228 - folha 5), não há que se falar em prescrição/decadência, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 58175348) na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 14984722, com data de inclusão em 02/05/2019, com valor de reserva de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Em que pese ter afirmado que o autor aderiu à contratação, denota-se ter quedado inerte, o banco acionado, quanto à prova do instrumento contratual válido, qual seja, o contrato nº 14984722, que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha, sem a autorização do beneficiário e em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS.
Entretanto, verifica-se que apenas foram apresentadas faturas mensais sem qualquer utilização para fins comerciais, bem como comprovantes de TED dos valores que teriam sido creditados na conta da parte autora, na ocasião da alegada contratação (ID 108206442 e 108206448). É importante ressaltar que as faturas apresentadas não são suficientes para justificar a cobrança feita pela instituição financeira, pois, além de não associar o suposto cartão a qualquer empréstimo, as faturas não especificam, de forma clara, como seriam cobrados os encargos incidentes sobre um saldo devedor que ultrapassasse a margem consignável do benefício da parte autora.
Ademais, cumpre consignar que o art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos em benefício previdenciário.
Contrato de cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contrato e solicitação de Saque via Cartão de Crédito apresentados às fls. 56/70.
Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação.
Dever de Informação.
Apelada que supunha contratar empréstimo consignado ordinário.
Violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Desequilíbrio contratual reconhecido.
Nulidade do contrato.
Suspensão de novos descontos.
Conversão da avença em empréstimo consignado simples.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200740485 Nº único: 0005616-28.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - AC: 00056162820218250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO.
VENDA CASADA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) reputar ilegal a estipulação de cláusulas no contrato de mútuo entabulado entre as partes versando sobre ?Cartão de Crédito e Débito de propriedade do BMG, denominado BMG MASTER?, b) cessar o desconto de proventos da autora com lastro naquele cartão, c) condenar o réu na devolução simples à autora de 32 parcelas de R$ 95,36 e outras 28 de R$ 146,34, corrigidas monetariamente, e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. 1.1.
Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício. 1.2.
O réu busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato, danos morais e repetição de indébito, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. 2.
Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2.1.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico da consumidora no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG Master (art. 6º, III, do CDC). 2.2.
A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 2.3.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 2.4.
Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC. 2.5.
Além disso, a previsão contratual de cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) deve ser interpretada como "venda casada", prática rechaçada pelo art. 39, I, CDC. 2.6.
Na hipótese, a cobrança a título cartão de crédito consignado (RMC) não se traduz em uma faculdade assegurada à consumidora, mas verdadeira imposição. 2.7.
Nesse sentido, mostra-se ilegal a inserção no contrato de consignação firmado entre as partes de cláusulas versando sobre ?cartão de crédito e débito de propriedade do BMG?. 3.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 3.1.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. 3.2.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 3.3.
Atento às referidas diretrizes deve ser reduzido o montante fixado na sentença de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 4.
Irretocável a sentença também no que tange ao indeferimento do pedido de restituição em dobro, pois, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), não se vislumbra, na hipótese, ato abusivo imputável à instituição financeira ré. 4.1.
A cobrança obedeceu aos limites estabelecidos no contrato entabulado entre as partes, devendo, em razão disso, os valores pagos indevidamente serem restituídos na forma simples à consumidora. 4.2.
A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação da autora improvida e do réu parcialmente provida. (TJ-DF 07318056220178070001 DF 0731805-62.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes e depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 108207228), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 14984722, descontados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140901624
-
01/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901624
-
31/03/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109579319
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109579319
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109579319
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109579319
-
06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109579319
-
06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109579319
-
16/10/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:01
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 10:51
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2024 05:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810616-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 10:31
-
12/09/2024 13:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 10:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810193-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:51
-
10/09/2024 14:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/09/2024 15:29
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 17:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809754-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 16:55
-
15/08/2024 01:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:59
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:31
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/08/2024 14:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:19
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/08/2024 08:31
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/08/2024 08:31
Mov. [22] - Documento
-
09/08/2024 08:31
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/08/2024 09:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 09:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808146-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 08:53
-
08/08/2024 08:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808138-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 08:14
-
07/08/2024 10:01
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808037-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 18:26
-
31/05/2024 09:23
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 05:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804564-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/05/2024 04:06
-
04/05/2024 01:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/05/2024 00:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 17:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/04/2024 14:14
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 12:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2024 01:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 13:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 14:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
24/04/2024 13:48
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
23/04/2024 14:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 08:40
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2024 08:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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