TJCE - 0222286-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161243520
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161243520
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222286-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: JOAO ALVES MOREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação ID 160329546, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 20 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161243520
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24/06/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155458049
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155458049
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22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155458049
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21/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140968822
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222286-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: JOAO ALVES MOREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALVES MOREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados, nos termos delineados na exordial de ID131792339.
Sustenta o promovente, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de aposentadoria por idade equivalente a um salário-mínimo.
Aduz que consultando a situação do seu benefício foi informado de que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco promovido, entretanto, informa que não realizou nenhum empréstimo e que este é indevido, não podendo ser responsabilizado por negociações realizadas em seu nome sem sua permissão, nem por negligência de terceiros.
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, porém, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, a tutela determinando a abstenção de qualquer desconto até que seja resolvida a questão, bem como a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento despesas processuais e honorários.
Decisão suscitando conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 131790296).
Decisão deferindo a gratuidade judicial e a prioridade de tramitação da lide em face ao Estatuto do Idoso, bem como denegando o pleito de urgência antecipatório requestado e determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação à presente ação, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 131790317).
O demandado apresentou contestação de ID131790324 alegando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, o indeferimento da inicial, a prescrição trienal e a ausência de presentão resistida.
No mérito, narra que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida.
Aduz que o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado mediante desconto em benefício previdenciário e em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 253,68, de modo que houve quitação do contrato anterior.
Alega que a parte autora efetuou a contratação por meio de instrumento físico assinado e apôs assinatura no instrumento da contratação que corresponde à mesma constante dos documentos que apresentou nos autos, corroborando com a regularidade da contratação.
Além disso, informa que na contratação o demandante apresentou documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, afastando a possibilidade de que terceiros tenham se apropriado de tal documento para realizar a contratação.
Alega a litigância de má-fé do autor ao pedir a devolução dos valores e não informar do crédito recebido em sua conta corrente.
Requer a improcedência dos pleitos autorais com a condenação do autor por litigância de má-fé, pugnando, em caso de procedência, pela compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta do autor, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos.
Ademais, caso entenda pela condenação em danos morais, requer a concessão na forma simples para se evitar o enriquecimento ilícito.
Ementa conhecendo do conflito instaurado para declarar competente o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a fim de apreciar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o n.° 0222286-06.2024.8.06.0001 (ID 131791957).
Réplica apresentada em petição de ID131791932.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID131791934).
Petição do demandante requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista que não tem mais provas a requerer, pugnando pela devolução de prazo para manifestação em caso de manifestação suscitando tema novo ou de juntada de novos (ID 131791938).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 131791939).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: No que tangencia o pedido de retificação processual formulado pelo polo passivo de fazer constar, como demandado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em lugar de ITAÚ UNIBANCO S.A, defiro-o, até mesmo porque não haverá prejuízo para a relação processual já formada, tendo sido aquele a responder/manifestar-se/contestar nas etapas de instrução da lide (ID 131790324). - DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. - DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Sustenta o demandado que a parte autora teria acostado aos autos comprovante de endereço em nome de terceira pessoa que não o seu, devendo, portanto, ser indeferida por não conter os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, não merece prosperar a alegação, tendo em vista que, quanto à validade do comprovante de endereço, denota-se que o endereço constante no documento questionado é o mesmo da procuração fornecida pelo próprio demandante, além de ser o mesmo da petição inicial, estando, portanto, a inicial instruída com todos os documentos obrigatórios.
Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Preliminar REJEITADA. - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O demandado arguiu a prescrição do pedido autoral vez que a pretensão para reparação civil é de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil).
Contudo, o contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, não sendo o caso da aplicação do artigo mencionado, e sim da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido. Nesse sentido, no presente caso, o prazo é quinquenal, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta. O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020, GN.
Assim, de fato e de forma sintética, tem-se incontroverso que os descontos atinentes ao empréstimo questionado pela parte autora cessaram em fevereiro de 2024, tendo sido a presente exordial protocolizada em abril de 2024, passados, portanto, menos 5 (cinco) anos do fato que originou a discussão processual, pelo que REJEITO a preliminar de prescrição aventada. - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu enquadra-se no conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, preconizadas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a refinanciamento de empréstimo consignado supostamente avençado, onde o suplicante alega jamais ter feito tal contratação.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, além da repetição do indébito e danos morais proporcionais ao transtorno sofrido.
Nesse contexto, conforme as regras de distribuição do ônus probatório, compete à requerida a comprovação da validade do negócio jurídico que acarretou os descontos realizados pela instituição financeira ré.
Dessa forma, após a sua citação, a parte promovida apresentou cópia do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado em ID 131791925 devidamente assinado pelo requerente, demonstrando, portanto, a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Ademais, o referido contrato contém cláusula expressa permitindo ao requerido efetuar os descontos diretamente em seus proventos.
Portanto, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital a realização do contrato entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam às páginas supra indicadas, não se podendo, assim, confirmar a alegação de que a assinatura constante no contrato não é sua, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório na actio jaez analisando o caso concreto.
Não que em outras situações não possam existir fraudes ou má prestação de serviços.
Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora com a parte promovida de refinanciamento de empréstimo consignado, devendo, assim, haver o respeito ao principio do pact sunt servanda da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, em que o autor deliberadamente realizou a pactuação para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra o requerido.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria é uníssona, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2.
Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) GN APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)Pontue-se, que, em nenhum momento, a parte autora se insurgiu contra a alegação do recebimento do valor, supostamente desconhecido, depositado em sua conta, menos ainda narrou ter realizado a sua devolução, fato que põe em cheque o pedido de ressarcimento deste valor em montante dobrado, pois, que aventa pretensão de enriquecimento sem causa pela parte autora.
A parte promovente poderia ter juntado cópia de extrato bancário para rechaçar as alegações da defesa, no tocante ao percebimento do montante, mas, quedou-se inerte.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade contratual, e tampouco, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte promovente firmou o contrato, provocando os descontos consignados.
GN De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte promovida requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé, afirmando a manifesta intencionalidade do autor em alterar fatos para benefício próprio, visando obter vantagem econômica através de reconhecimento de danos morais claramente inexistentes e com abuso das ferramentas processuais.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo estar acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
Veja-se o que prevê o dispositivo em comento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Entretanto, em análise dos autos, verifico que o feito versa sobre matérias pertinentes e próprias ao caso, sendo praticado tão somente o exercício regular do direito de ação, dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual.
Logo, ausente a comprovação de dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC, razão pela qual REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 20 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140968822
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140968822
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24/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:03
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 19:04
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:58
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:59
Mov. [50] - Documento Analisado
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10/09/2024 17:08
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:28
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 16:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290369-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 16:31
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29/08/2024 14:38
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 20:41
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 22:51
Mov. [43] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:32
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:12
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 15:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216264-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 15:46
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04/07/2024 22:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:05
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 125-148, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose
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02/07/2024 12:32
Mov. [37] - Documento Analisado
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17/06/2024 17:39
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 125-148, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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14/06/2024 18:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 17:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125214-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 16:55
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08/06/2024 05:19
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/06/2024 14:30
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/06/2024 11:42
Mov. [31] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/05/2024 21:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 15:45
Mov. [28] - Documento Analisado
-
14/05/2024 15:44
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 08:21
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2024 15:11
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
13/05/2024 15:11
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
-
13/05/2024 15:11
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
-
13/05/2024 12:16
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | Conforme determinacao judicial de fls. 114. Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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10/05/2024 15:06
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/05/2024 14:12
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em inspecao ordinaria interna (Portaria n. 06/2024, publicada no DJe em 29 de abril de 2024). Para fins de cumprimento da determinacao do juizo ad quem, as fls. 114, remetam-se os autos a 29. Vara Civel da Comarca de F
-
08/05/2024 16:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 16:46
Mov. [18] - Ofício
-
07/05/2024 11:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 10:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01802313-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 09:48
-
30/04/2024 14:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/04/2024 14:38
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
24/04/2024 17:47
Mov. [13] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 18:18
Mov. [11] - Conclusão
-
10/04/2024 18:18
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
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10/04/2024 18:18
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
-
10/04/2024 18:18
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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10/04/2024 15:51
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Morada Nova
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10/04/2024 15:11
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/04/2024 15:07
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/04/2024 11:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 16:46
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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