TJCE - 0121697-79.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARTINS DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142589098
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0121697-79.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DE ARAUJO Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ANDRE LUIS MARTINS DE ARAUJO contra o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0401923-87.2019.8.06.0001.
A Ação de Execução Fiscal nº. 0401923-87.2019.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a desistência da ação, conforme colho da sentença proferida de ID 81586275 dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0401923-87.2019.8.06.0001 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a satisfação do débito pelo Devedor, conforme colho da sentença proferida no ID nº 81586275 dos mencionados autos (em apenso). Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0401923-87.2019.8.06.0001 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Condeno a Parte Embargante ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
C. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 26 de março de 2025.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142589098
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589098
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26/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 12:14
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 10:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02435167-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2022 10:36
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06/12/2021 12:02
Mov. [10] - Conclusão
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06/12/2021 12:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02481837-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/12/2021 11:33
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18/11/2021 21:10
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0201/2021 Teor do ato: Pelo exposto, DETERMINO que a parte, querendo, EMENDE A INICIAL no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC/15. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Oli
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08/10/2021 11:27
Mov. [6] - Mero expediente: Pelo exposto, DETERMINO que a parte, querendo, EMENDE A INICIAL no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC/15. Expedientes necessários.
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05/12/2019 07:27
Mov. [5] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 566;STJ RR 568;STJ RR 569;STJ RR 570;STJ RR 571
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02/04/2019 17:51
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2019 17:50
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0401923-87.2019.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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02/04/2019 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2019 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos à Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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