TJCE - 0200395-81.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166643442
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166643442
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28/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166643442
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28/07/2025 11:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162154380
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162154380
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200395-81.2024.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LAURA LEITE BESERRA ANTONIO FELIPE BESERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 24 de janeiro de 2024 por MARIA LAURA LEITE BESERRA (ID 140062577), requerendo a abertura da sucessão dos bens deixados por seu genitor, ANTONIO FELIPE BESERRA, falecido em 19 de agosto de 2023, conforme Certidão de Óbito de ID 140062581.
A petição inicial informa que o falecido era casado com MARIA CÉLIA CAVALCANTE BESERRA sob o regime da comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento - ID 140060372) e que deixou três filhos, todos maiores e capazes: a requerente, WENDSON BEZERRA LEITE e WENIO LEITE BESERRA.
Indicou-se como único bem a partilhar um imóvel residencial situado na Rua Artista José Wilker de Almeida, nº 370, Residencial Nossa Senhora das Dores, nesta comarca, adquirido através de programa habitacional, atribuindo-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cumpre ressaltar a informação contida na certidão de óbito de que o de cujus "não deixou bens a inventariar" (ID 140062581), o que diverge da narrativa inicial.
Em despacho de ID 140060339, este juízo nomeou a requerente como inventariante, deferiu o recolhimento das custas ao final e determinou a prestação do compromisso e a apresentação das primeiras declarações.
Após o decurso do prazo inicial sem manifestação (ID 140060342), a inventariante peticionou em 26 de junho de 2024 (ID 140060346), juntando o termo de compromisso devidamente assinado e requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de documentos do imóvel.
O despacho de ID 140060349 indeferiu o pedido de expedição de ofício, por ser diligência que compete à própria inventariante, e determinou que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse a certidão cartorária atualizada do bem, para, na sequência, apresentar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento.
Em resposta (ID 140060353), a parte autora limitou-se a juntar novamente o contrato de financiamento, sem cumprir a determinação judicial.
Considerando a aparente simplicidade da causa, o despacho de ID 140060356 sugeriu a conversão do feito em arrolamento sumário, determinando a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha assinado por todos os herdeiros ou, caso optasse por manter o rito de inventário, apresentar as primeiras declarações.
Na petição de ID 140060361, a inventariante manifestou interesse na conversão, juntou procurações dos demais herdeiros e, ao invés de apresentar o plano de partilha, requereu a designação de audiência de conciliação.
O pedido foi indeferido pelo despacho de ID 140060365, porquanto o acordo já se encontrava delineado na própria petição, sendo novamente determinado à inventariante que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse o termo de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros e a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
A inventariante, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 140060370.
Posteriormente, em 26 de março de 2025, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 142590305), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intimada pelo despacho de ID 144290284 para justificar o pedido e comprovar a anuência dos demais interessados, conforme dispõe o art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça , a inventariante novamente permaneceu silente, como atesta a certidão de decurso de prazo de ID 152758308.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo, como instrumento da jurisdição, percorre uma sequência lógica de atos previstos em lei, visando à entrega da prestação jurisdicional.
Para que o juiz possa examinar o mérito da causa, é indispensável que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe competem, observando os prazos e as determinações judiciais, em atenção ao princípio da cooperação, que vincula todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil, art. 6º).
No presente caso, o que se observa é uma sucessão de atos que denotam a falta de interesse da parte autora no prosseguimento regular do feito.
A inventariante, a quem compete "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele" e "prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais" (CPC, art. 618, I e II), demonstrou manifesta desídia. É seu dever impulsionar o feito, fornecendo os elementos necessários para a sua resolução.
Consoante a doutrina, a partir do compromisso, "a administração da herança competirá ao inventariante, a quem cabe impulsionar o processo de inventário, cuja falta poderá acarretar até a sua remoção (CPC, art. 622, II)" (TEPEDINO; NEVARES; MEIRELES, 2020, p. 346).
A parte autora foi intimada por diversas vezes para cumprir diligências essenciais ao deslinde do inventário, notadamente a de apresentar a prova de propriedade do único bem arrolado, por meio de certidão de matrícula atualizada.
Contudo, desatendeu às determinações judiciais, culminando na inércia certificada no ID 140060370, após o despacho de ID 140060365.
Tal conduta, por si só, já configura causa para a extinção do processo, por não cumprimento das diligências indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inércia prolongada e a subsequente manifestação de desistência, que tampouco foi devidamente formalizada com a anuência dos demais herdeiros após determinação expressa (ID 144290284), caracterizam o abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte em promover os atos que lhe competem, após devidamente intimada, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO PELA AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA.
DESCABIMENTO DO IMPULSO PROCESSUAL PELO JUÍZO AD QUEM. 1. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela autora, quando se verifica que foi intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito e silenciou, mesmo sendo advertida de que seu silêncio implicaria a extinção do processo. 2.
Tendo havido a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação judicial, a sua inércia configura abandono do processo ex vi do art. 267, inc.
III, do CPC, correspondente ao art. 485, inc.
III do NCPC. 3.
Considerando que, no Novo Código de Processo Civil, não foi repristinada a regra que dispunha acerca da possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, inviável dar agora o impulso processual em segundo grau de jurisdição, mormente quando inexistem valores a ser recebidos, não se conhece os bens a serem inventariados, se é que existem mesmo bens, e não se sabe sequer o nome dos demais herdeiros.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2016).
Outrossim, esse também é o entendimento quando do descumprimento da determinação de emenda à inicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
TESTAMENTO.
AÇÃO DE ABERTURA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO INCÁBIVEL. 1.
O não cumprimento adequado, pelos Autores, da determinação de emenda da exordial pelo d.
Juízo de origem enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do CPC/15. 2.
Exige-se prova de processamento de Ação de Abertura de Testamento prévio ao ajuizamento da Ação de Inventário. 3.
Inviável o sobrestamento da Ação de Inventário, pois, segundo entendimento jurisprudencial, tal circunstância ensejaria apenas a reunião daquele feito com a Ação de Abertura de Testamento. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07072445420208070005 DF 0707244-54.2020.8.07.0005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portando, para que o Juiz possa examinar o mérito de um processo, exige o Código de Processo Civil o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais.
Em outras palavras, precisa analisar se o autor teria direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido com obediência aos requisitos indispensáveis.
A concessão de múltiplas oportunidades para a regularização do feito, sem sucesso, repita-se, evidencia o desinteresse da parte autora no deslinde da causa.
A intimação realizada no endereço informado nos autos ou por meio do patrono constituído é considerada válida, e o Código de Processo Civil, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, que devem ser seguidos por todos os sujeitos processuais, não prevê a reiteração indefinida de comandos de emenda à inicial.
A ausência da certidão de matrícula do imóvel impede a verificação de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a própria existência de patrimônio a ser partilhado, configurando a hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o descumprimento da ordem de emenda da inicial, após ter sido oportunizada a correção, atrai a incidência do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Registre-se, ainda, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte e o CPC/15 não prevê a reiteração de emendas à inicial, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, que devem ser seguidos por todos os sujeitos do processo e não apenas pelo magistrado, nos termos do art. 6º do CPC/15.
Nesse contexto, forçoso se faz a extinção do processo sem julgamento de mérito.
As condições que ensejaram o ajuizamento desta Ação não se fazem presentes, em razão de inexistir comprovação em sua totalidade das alegações trazidas pela parte autora e necessárias para o deslinde deste feito.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, III e IV, c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda ao cálculo das custas finais e intime a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida ativa estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico.
Empós o cumprimento das diligências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
30/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154380
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27/06/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:16
Desentranhado o documento
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de WENIO LEITE BESERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de WENDSON BEZERRA LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE BESERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA LAURA LEITE BESERRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144290284
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200395-81.2024.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LAURA LEITE BESERRA ANTONIO FELIPE BESERRA DESPACHO Vistos, etc.
Colho dos autos que a parte autora, devidamente intimada para cumprir com as diligências determinadas no comando de ID 140060365, se ateve a requerer a desistência em ID 142590303, nos termos do Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, sem apresentar quaisquer justificativas. O pedido de desistência de um inventário judicial pode ser feito a qualquer momento, desde que seja apresentada uma justificativa razoável ao juiz, ademais da necessidade de concordância das partes interessadas (sucessores), em sendo elas maiores e capazes, portando, ainda que o processo de inventário tenha sido iniciado judicialmente, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que preenchidos todos os requisitos para seu processamento administrativo. A Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa disciplina em seu artigo 2º, a possibilidade da opção pela via administrativa: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Frise-se, ainda, os demais requisitos para o Inventário Extrajudicial a ausência de testamento, maioridade e capacidade civil, concordância dos interessados e anuência em havendo credores.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa ao pedido de desistência, assim como comprovar a concordância de todos os interessados, sob as penas legais cabíveis.
Intime-se via Diário.
Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144290284
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144290284
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31/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2025 01:44
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 14:37
Mov. [29] - Certidão emitida
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11/02/2025 12:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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23/01/2025 18:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2025 Data da Publicacao: 24/01/2025 Numero do Diario: 3470
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22/01/2025 14:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/01/2025 12:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 21:21
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2025 08:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/01/2025 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01800705-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2025 11:44
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31/12/2024 01:18
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2024 00:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 10/12/2024 Numero do Diario: 3449
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06/12/2024 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 15:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 21:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 08:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 16:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838788-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:12
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08/08/2024 03:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 15:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 04:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827295-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 09:34
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11/06/2024 10:36
Mov. [9] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 16:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810568-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 15:40
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15/02/2024 08:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 08:20
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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02/02/2024 21:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 00:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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