TJCE - 3000336-24.2025.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE JESUS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25227911
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25227911
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000336-24.2025.8.06.0166 - Apelação Civel.
Apelante: Maria Alice de Jesus da Silva.
Apelados: Banco Itaú Consignado S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMENDA A INICIAL.
TEMA REPETITIVO 1198/STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera pluralidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor não é suficiente, por si só, para configurar conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos concretos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional, como fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato ou ajuizamento de ações idênticas perante diferentes varas ou comarcas. 4.
Inexiste conexão entre ações que, embora semelhantes e com identidade de partes, versem sobre contratos distintos, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente, razão pela qual não se justifica a reunião dos processos nesses casos. 5.
Em ações que discutem a existência ou validade de contratos bancários, a demonstração da inclusão de descontos no benefício previdenciário, evidenciada pelo extrato do INSS referente ao contrato questionado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e obter a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, quando presentes os requisitos mínimos para o seu desenvolvimento regular, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. 7.
Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. ão obstante, o supracitado entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicado ao presente caso, visto que o d.
Juízo de primeiro grau não exigiu que a parte autora emendasse a petição inicial, mas tão somente indeferiu a petição inicial, em razão do ajuizamento de múltiplas ações.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; arts. 4º, 6º, 321, 330, III e 485, VI do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1198.
TJCE, Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000336-24.2025.8.06.0166 - Apelação Civel.
Apelante: Maria Alice de Jesus da Silva.
Apelados: Banco Itaú Consignado S/A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alice de Jesus da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (id. 22319109), que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, a reclamação cível c/c declaratória de nulidade e condenação em danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 22319111), sustentando, em síntese, argumentos voltados à reforma da r. sentença.
Alega que o Magistrado deixou de oportunizar a emenda à petição inicial, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. A parte promovida apresentou contrarrazões (id. 22319120), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora.
Inicialmente, conquanto a sentença registre que a parte autora tenha ajuizado 2 (duas) demandas em face de distintas instituições financeiras, impõe-se salientar que a mera pluralidade de ações não é suficiente, por si só, para a configuração de conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional. Nesse contexto, a caracterização de tais condutas exige a verificação de circunstâncias adicionais, tais como o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em distintas demandas, o ajuizamento de ações idênticas (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) perante diferentes varas ou comarcas, com o intuito de eleger o juízo mais favorável para, posteriormente, desistir das demais ações, em manifesta afronta ao princípio do juiz natural, ou ainda, a propositura de demandas sem o conhecimento da parte autora, caracterizando eventual abuso no exercício da advocacia. No caso dos autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, inexistindo elementos que permitam inferir a adoção de práticas processuais indevidas por parte do apelante ou de seu patrono. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de demanda temerária pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
Nesse processo específico, é discutido o contrato de número 765323142-8, BANCO PAN S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.666,00, VL.
PARCELA: R$ 60,60, QUANT.
PARCELAS: 19, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância, tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas.
A propósito, colaciona-se precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos aos dos autos 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 13/03/2025 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada pelo apelante em 28/10/2024 (id. 22319108); documento pessoal de identificação (id. 22319105); comprovante de endereço em nome da autora (id. 22319105); extrato bancário em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 590339529, em favor do banco promovido (id. 22319106); estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente o interesse processual, a legitimidade da parte e a causa de pedir.
Ressalto, ainda, que, em demandas nas quais a controvérsia reside na negativa de contratação de empréstimo e na alegação de descontos indevidos a ele relacionados, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, enquanto compete à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual.
Tal providência se faz necessária para viabilizar a análise da existência e validade do negócio jurídico, bem como a demonstração da efetiva transferência dos valores oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes, que lhe são de posse obrigatória em razão da atividade por ela desempenhada, especialmente os contratos firmados.
Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, decidiu sobre a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.".
Constata-se que a decisão da Corte Superior ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
Não obstante, o supracitado entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicado ao presente caso, visto que o d.
Juízo de primeiro grau não exigiu que a parte autora emendasse a petição inicial, mas tão somente indeferiu a petição inicial, em razão do ajuizamento de múltiplas ações.
Nesse viés, conclui-se que estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227911
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09/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DE JESUS DA SILVA - CPF: *00.***.*76-09 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741580
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741580
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000336-24.2025.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741580
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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