TJCE - 3004145-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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09/06/2025 06:10
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARBOSA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19089188
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004145-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA KAROLINA BARBOSA RODRIGUES AGRAVADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA KAROLINA BARBOSA RODRIGUES em face da decisão interlocutória (ID 142336312), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3013573-38.2025.8.06.0001, proposta em face de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICHRISTUS - PARQUE ECOLÓGICO), que acolheu em parte o pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida e adequou a tutela de urgência outrora concedida, nos termos a seguir reduzidos: (…) ISTO POSTO, com fulcro nas razões expostas, RESTA MANTIDA, EM PARTE A DECISÃO ANTERIOR, com o DEFERIMENTO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida conceda à autora o regime especial em relação às disciplinas em que está matriculada, com inicio em data de 25/02/2025 e prolongando-se pelo prazo legal de 03 (três) meses, de acordo com a data referida no relatório médico de ID 137249878, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abonando-lhe eventuais faltas em razão dos cuidados que necessitou prestar ao nascituro, bem como seja disponibilizado o conteúdo programático das disciplinas, de forma online, devendo a autora comparecer presencialmente para se submeter às avaliações programadas pelo calendário acadêmico nas datas designadas ou reagendadas - caso previstas para o período de exercícios domiciliares - dentro do mesmo semestre em curso, de forma a possibilitar a aferição do aprendizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o atestado médico apresentado comprova a necessidade de afastamento das atividades curriculares entre 25/02/2025 até 07/2025.
Afirma que a decisão limita o direito à saúde da agravante e o desenvolvimento do nascituro. Argumenta que "Como a cirurgia Cesariana está marcada para dia 07/04/2025 conforme documento em anexo caso não venha a ser modificada a decisão terá de remarcar as provas para após o período de afastamento de forma presencial tendo que em um único mês em junho/2025 realizar exatamente 18 provas teóricas, 6 provas práticas alguns seminários e mais algumas provas surpresas, (NP1, NP2 e NP3), para cumprimento dos requisitos acadêmicos. totalizando praticamente 1 prova por dia no referido mês, gerando assim um imenso dano a Gestante, levando a mesma a possível reprovação, a perda do contrato do Fies Social e graves penalidades acadêmicas para seu curriculum acadêmico e a remoção do direito a educação, a saúde e a construção de um sonho.". Aduz que a gestante tem direito ao regime domiciliar estabelecido na Lei nº 6.202/75 e Decreto nº 1.044/69. Por fim, requer: 1.
Diante do exposto na exordial e por tudo aqui explanado, a Agravante requer que essa Colenda Câmara de Direito Privado, receba e acolha o presente Agravo de Instrumento em todos os seus termos, para que seja SUSPENSA a Decisão Interlocutória (id.142336312) e subsidiariamente seja expedido a concessão de tutela de urgência recursal para restabelecer os termos da tutela de urgência anteriormente concedida (id. 137477462) como seu cumprimento imediato, com fundamento no contraditório diferido e permitindo à Agravante a realização das provas teóricas conforme calendário acadêmico e documentos anexados aos fólios pela Agravada, , do seminário interdisciplinar dia 12/04/2025 conforme documento em anexo e demais provas que porventura surgirem de forma online (Remota), e caso não consiga a Agravante ir fazer a prova prática como os demais alunos por motivos de saúde em decorrência da sua Gestação, que seja adiado as provas práticas para momento posterior, após o parto, tendo em vista que as provas iniciam dia 03/04/2025 para o fiel cumprimento das obrigações acadêmicas. 2.
Sendo concedido o efeito suspensivo requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; 3.
A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
No mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, com o consequente restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida; É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, pois a magistrada apresentou fundamentação para adequação da tutela de urgência concedida em favor da parte autora. De fato é assegurado o regime domiciliar para a estudante gestante, contudo é necessário adequar o direito às especificidades da disciplina que está sendo cursada.
A parte recorrida demonstrou que algumas disciplinas cursadas são práticas, não sendo possível a realização da prova on line.
Além disso, a decisão foi clara determinar o abono de eventuais faltas em razão dos cuidados que venha a prestar ao nascituro, bem como possibilitou o reagendamento da avaliação a depender da saúde da agravante e seu filho. Ressalte-se que a tutela de urgência é concedida sob a cláusula rebus sic stantibus, portanto é possível a modificação da decisão após o nascimento da criança e a apresentação de relatório médico atualizado atestando a impossibilidade de comparecimento presencial da agravante nas provas práticas, caso em que serão reagendadas. Assim, entendo não ser adequado a modificação da decisão neste momento, razão pela qual deve-se formar contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessário. Fortaleza, 31 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19089188
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19089188
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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