TJCE - 3001285-23.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:54
Processo Reativado
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29/07/2025 10:30
Juntada de despacho
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155383170
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155383170
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001285-23.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155383170
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21/05/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151999948
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151999948
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA PROCESSO: 3001285-23.2024.8.06.0121 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Tratam os presentes autos de Ação inexistência de débito e indenização, na qual alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos referente a "MORA CRED PESS", desde dezembro de 2019, que alega desconhecer.
Em sua contestação, a requerida afirma legalidade de cobrança, que os débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso, que é possível identificar a liberação de créditos, sob o histórico autoexplicativo "EMPRÉSTIMO PESSOAL", contratos sob os números 379167678, 353644131 e 364023647, que após a liberação do crédito ao correntista, ocorre o lançamento das parcelas correspondentes, na data do vencimento previsto, sob a rubrica "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL, e que quando, não há saldo suficiente em conta para adimplemento da parcela, configurando o atraso do cliente.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou contratação, juntou contrato assinado e documentos.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151999948
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29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140765001
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140765001
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140765001
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001285-23.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 18 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140765001
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140765001
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140765001
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140765001
-
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140765001
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140765001
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19/03/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135847362
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135847362
-
17/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135847362
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17/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:51
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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