TJCE - 3001285-23.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24910877
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24910877
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001285-23.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ-CE RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO.
POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manoel Alves do Nascimento em face do Banco Bradesco, insurgindo-se em face dos descontos de "MORA CRED PESS" em sua conta bancária, sob o fundamento de que não reconhece tais débitos.
Instruiu a petição inicial com extratos bancários (Id 23003653).
O banco réu apresentou contestação, sustentando em suma a regularidade da contratação, formalizada por cédula de crédito anexo nos Ids 23003661 e 23003662).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com fundamento na comprovação da origem e da regularidade dos descontos incidentes na conta bancária do autor (Id 23003673).
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id 23003676) alegando a nulidade do pacto, em face da ausência do descritivo de crédito como forma de comprovar o atraso do pagamento que gerou a mora, bem como defendeu que o contrato não observou as formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, por se tratar de consumidor não alfabetizado.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos descontos, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O banco réu apresentou contrarrazões (Id 23003682) arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da parte autora.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL De início, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao arguir a ocorrência de vício de forma no instrumento contratual apresentado, bem como a ausência de apresentação do descritivo de crédito para demonstrar o suposto atraso do pagamento.
Assim, foi de encontro ao que decidira o juízo de base ao reconhecer a validade da avença.
Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. DA PREJUDICIAL No caso em análise, o magistrado de origem, ao receber a exordial, revogou a designação da audiência de conciliação (Id 23003655), consignando que a: "inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC)" Todavia, a sessão conciliatória somente é dispensável quando a lide não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse pela composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I e II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023).
Desse modo, constato que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o presente recurso inominado, com o decreto a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos processuais ulteriores.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24910877
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02/07/2025 15:00
Prejudicado o recurso MANOEL ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*43-49 (RECORRENTE)
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01/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24404061
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24404061
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001285-23.2024.8.06.0121 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404061
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001285-23.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 18 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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