TJCE - 0750186-44.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Osmar Gomes de Moura em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CIPRIANO DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19379832
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19379832
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0750186-44.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: OSMAR GOMES DE MOURA .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RETRATAÇÃO OPERADA PARA JULGAR O RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de servidor público estadual, fixando o valor da execução em R$ 220.388,73. 2.
Recurso julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, com posterior decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou o julgado e determinou outro julgamento do recurso em atenção aos Temas 41 e 494 do STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a aplicabilidade da coisa julgada diante da superveniência da Lei nº 13.035/2000, que extinguiu a gratificação indenização de representação; e (ii) a possibilidade de limitar temporalmente a execução em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STF, fixada nos Temas 41 e 494 de repercussão geral, estabelece que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. 5.
A extinção da gratificação indenização de representação pela Lei nº 13.035/2000 constituiu fato jurídico superveniente que impede a manutenção da verba nos proventos do servidor a partir da vigência do novo regime remuneratório, sendo cabível a limitação da execução até a vigência da nova legislação, como medida de preservação da irredutibilidade dos vencimentos. 6.
A decisão reformada pela 1ª Câmara de Direito Público limitou a execução de sentença até a data de vigência da Lei nº 13.035/2000, com readequação dos cálculos, respeitando a irredutibilidade dos vencimentos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão ratificada, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para limitar a execução de sentença até a vigência da Lei nº 13.035/2000, com readequação dos cálculos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 13.035/2000, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.042.472, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.06.2024; STF, Tema 41 e Tema 494. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por RATIFICAR O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO CEARA, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos em desfavor de Osmar Gomes de Moura, sucedido por Ana Cipriano de Moura, fixando o valor da execução em R$ 220.388,73. Em suas razões de apelação de fls. 284/291 (SAJ-SG), o apelante alega a inexigibilidade do título executivo por força da coisa julgada e, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da vantagem pretendida pela Lei nº 13.035/2000. Decisão monocrática de fls. 305/310, de lavra do Desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Interposto Agravo Interno, o feito foi julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ementa que colho: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA MONOCRATICAMENTE.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 11.167/1986.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA." (fls. 337/343, SAJ-SG) Opostos embargos de declaração, sobreveio o julgamento de fls. 430/438 (SAJ-SG), proferido pelo então Desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, como relator, que não conheceu dos aclaratórios. O Estado do Ceará, então, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo o primeiro admitido (fls. 462/463 - SAJ-SG), e o segundo inadmitido (fls. 464/466 - SAJ-SG). Decisão de fls. 504/506 (SAJ-SG), de lavra do Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso especial. Decisão de fls. 513 (SAJ-SG), proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando o retorno dos autos à origem para o aguardo de julgamento de temas repetitivos. Decisão da Vice-Presidência de fls. 516/519, determinando a remessa dos autos para o órgão competente, para eventual juízo de retratação, ante a fixação dos Temas 41 e 494 do STF. Acórdão de fls. 349/359, proferido pelo e.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, em juízo de retratação, nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AOS TEMAS Nº 41 ("DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE PARCELAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO") E 494 ("LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO").
DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS O SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. "A SENTENÇA QUE RECONHECE AO TRABALHADOR OU AO SERVIDOR O DIREITO A DETERMINADO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEIXA DE TER EFICÁCIA A PARTIR DA SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REFERIDO PERCENTUAL NOS SEUS GANHOS".
A EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELA LEI Nº 13.035/2000 TRADUZ FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE, QUE TORNA NÃO APLICÁVEL A COISA JULGADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO MILITAR RECEBER PADRÕES REMUNERATÓRIOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO REVOGADA EM CONJUNTO COM OS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 13.035/2000.
NÃO É O CASO DE SE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, DE LIMITAR A FASE SATISFATIVA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000, QUE EXTINGIU A INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 5º, AL. "C") E, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS EXTINTAS, INSTITUIU TRÊS OUTRAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." Opostos embargos de declaração, sobreveio julgamento às fls. 386/400 (SAJ-SG), dando parcial provimento, consoante se vê: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 TJCE.
OBSCURIDADE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
ART. 21 CPC/73. 1.
Embargos declaratórios ão em torno do acórdão que apreciou agravo interno por força de decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Estado do Ceará alega que o acórdão é omisso na parte em que não enfrentou o questionamento acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, sustentando, ainda, obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais, posto que o ente estatal sucumbiu em parte do pedido, demandando condenação da parte contrária ao pagamento integral de honorários. 3.
A discussão sobre a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo inconstitucional foi superada no momento que o acórdão abordou os parâmetros dos temas de repercussão geral n. 41 e 494, não evidenciando contrariedade às teses firmadas nestes julgamentos.
Segundo a súmula 18 TJCE, os embargos de declaração não servem para exumar questões já suficientemente decididas, nem tampouco para promover a reexame destas. 4.
Assiste razão ao recorrente quanto à obscuridade.
O dispositivo do acórdão embargado ao determinar a reversão do ônus da sucumbência não se coaduna com última parte integrativa da sentença (fls. 279/281) que fixou a sucumbência recíproca.
Confrontando os pleitos em sede de inicial dos embargos de execução e o efetivo julgamento, o Estado do Ceará logrou êxito em sua pretensão de reduzir o montante exequível, entretanto, o seu decaimento não pode ser considerado mínimo a ponto de evitar a condenação recíproca.
No caso, tanto o autor quanto o réu foram em parte vencedores e vencidos, razão pela qual os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do art. 21 do CPC/73, não se admitindo a compensação, nos termos da jurisprudência majoritária do colegiado.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos." O Estado do Ceará novamente interpôs Recurso Extraordinário, às fls. 405/414 (SAJ-SG), o qual foi admitido pela Vice-Presidência (vide fls. 538/541 do SAJ-SG). Decisão de fls. 601/607 (SAJ-SG), proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, cujo enxerto transcrevo: "Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afirmar a existência de direito adquirido ao recebimento de vantagem posteriormente extinta e incorporada à remuneração dos servidores, divergiu da orientação firmada pelo STF, a qual já era pacífica, inclusive, à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Acrescente-se que caberá à origem verificar, no caso concreto, a existência de decesso remuneratório decorrente da extinção da referida parcela e a manutenção da irredutibilidade dos proventos. Por fim, destaco que a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que, em matéria previdenciária, a legislação aplicável é aquela vigente à época da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Todavia, não é essa a discussão que ora se coloca. É certo que será aplicada ao servidor a legislação vigente à época da reunião dos requisitos para aposentar-se.
Entretanto, tal entendimento não tem o condão de assegurar manutenção da forma de cálculo dos proventos, assegurada, em qualquer hipótese, a sua irredutibilidade. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido levando em consideração as diretrizes acima delineadas." Autos equivocadamente remetidos ao primeiro grau de jurisdição, com despacho de id. 11759138, determinando a remessa para este Sodalício. Parecer ministerial de id. 13767681, opinando "pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Estado do Ceará, para declarar a extinção da Indenização de Representação, a partir da vigência da Lei nº 13.035, de 30/06/2000, em observância aos Temas 41 e 494 do STF, reconhecendo-se, ainda, a impossibilidade de decesso remuneratório e a manutenção da irredutibilidade de proventos, com a realização dos respectivos cálculos em sede de liquidação de sentença." Eis o breve relatório. VOTO O feito está sendo levado à apreciação desta colenda 1ª Câmara de Direito Público em estrita obediência a decisão tomada no RE 1.042.472 (fls. 601/607 do SAJ-SG), que determinou novo julgamento da lide considerando os Temas 41 e 494 do STF. Extrai-se, da íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal: De fato, verifica-se que o acórdão recorrido conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, com fundamento nos princípios constitucionais da coisa julgada e segurança jurídica, conforme extrai-se do seguinte trecho: "Primeiramente, quanto à inexigibilidade do título alegada.
Entendo que isto foi amplamente discutido no processo principal, tendo transitado em julgado em 18.7.2002, conforme decisão acostada às fls. 123 do processo n. 0303503- 14.2000, constituindo título judicial.
Afirmar a inexigibilidade do título neste momento configurará uma violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Portanto, rediscutir a matéria em questão e decretar a extinção da execução proposta na Ação ordinária se mostra inviável". Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No que se refere à alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, também assiste razão ao recorrente.
Quanto a este ponto, o acórdão recorrido assentou o seguinte: "Em decisão anterior também já ficou esclarecido que este pedido do Estado não pode prosperar.
Em se de sentença (fls. 106/111) demostrou-se que a lei aplicável a um benefício previdenciário, como a aposentadoria, é aquela vigente à época em que o segurando reuniu os requisitos para a sua concessão.
Trata-se do princípio do tempus regit actum.
Portanto, tendo o ex-segurado passado à condição de inativo antes de a indenização de representação ter sido extinta, o mesmo não pode ter seu direito de recebê-la atingido por tratar-se de ato jurídico perfeito e direito adquirido. (…) Nesse sentido, tendo ex segurado se aposentado enquanto a legislação reguladora da referida gratificação era vigente, o direito à sua percepção já possuía o status de direito adquirido, à época da publicação da lei nº 1035, não podendo ser extinto." (eDOC 4, p. 49 - 50). Cumpre registrar que a matéria em discussão não é nova no STF.
Em consulta à nossa jurisprudência, verifica-se que, na década de 90, esta Corte firmou orientação no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
A esse propósito, cito precedentes: (…) Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afirmar a existência de direito adquirido ao recebimento de vantagem posteriormente extinta e incorporada à remuneração dos servidores, divergiu da orientação firmada pelo STF, a qual já era pacífica, inclusive, à época do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Acrescente-se que caberá à origem verificar, no caso concreto, a existência de decesso remuneratório decorrente da extinção da referida parcela e a manutenção da irredutibilidade dos proventos. Por fim, destaco que a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que, em matéria previdenciária, a legislação aplicável é aquela vigente à época da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Todavia, não é essa a discussão que ora se coloca. É certo que será aplicada ao servidor a legislação vigente à época da reunião dos requisitos para aposentar-se.
Entretanto, tal entendimento não tem o condão de assegurar manutenção da forma de cálculo dos proventos, assegurada, em qualquer hipótese, a sua irredutibilidade. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido levando em consideração as diretrizes acima delineadas." Com o máximo respeito a r. decisão supra, tenho que seus fundamentos não se voltam para a decisão efetivamente recorrida. Explico. Consoante minunciosamente relatado nos autos, o feito foi julgado inicialmente pelo então Desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, que lavrou o v. acórdão de fls. 337/343 (SAJ-SG), que negou provimento ao apelo do Estado do Ceará, mantendo irretocável a r. sentença de origem. Todavia, após a interposição do recurso extraordinário, os autos retornaram à 1ª Câmara de Direito Público, nesse novo momento tramitando sob a relatoria do e.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o qual lavrou o acórdão de fls. 349/359 e 386/400, ambos do SAJ-SG, que em apertada síntese decidiu: "Tomando como parâmetros os mencionados julgamentos realizados sob o rito da repercussão geral, tem-se que a sentença exequenda, atacada por embargos à execução, operou rebus sic stantibus em relação à parcela de vencimento discutida nos autos, qual seja, a gratificação indenização de representação prevista na Lei nº 11.167/1986 que foi incorporada aos proventos de inatividade do autor, aqui recorrido. Nesta linha argumentativa, a eficácia da incorporação da verba e da continuidade do seu recebimento, consoante literal interpretação do precedente uniformizador originário do STF "permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial", e "a superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei", autorizando-se que a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em embargos do executado. É o que ocorre na hipótese em julgamento. A incorporação da vantagem ocorreu sob os auspícios da Lei nº 11.167/1986 e a coisa julgada formou-se no sentido de que ao promovente/recorrido assistia direito adquirido à gratificação porque as condições para o exercício do direito à aposentadoria foram atingidos antes da modificação legislativa. Porém, operando-se o direito adquirido à incorporação da vantagem rebus sic stantibus, tem-se que a extinção da gratificação indenização de representação por meio da superveniente Lei nº 13.035/2000 houve a modificação do padrão de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Polícia Militar estadual com a extinção da parcela discutida nos autos, não mais assistindo direito adquirido do agravado à mencionada incorporação, desde que preservado o padrão remuneratório então vigente de modo a assegurar a irredutibilidade dos seus proventos. Desta feita, não é o caso de se extinguir a execução, mas, ao contrário, de limitar a fase satisfativa até a vigência da Lei nº 13.035, de 30/06/2000, que extinguiu a indenização de representação (art. 5º, al. "c") e, em substituição às espécies remuneratórias extintas, instituiu três outras: gratificação militar (extinta com a Lei nº 16.207/2017), gratificação de qualificação policial e gratificação de qualificação bombeirística, como se depreende do art. 6º, I a III, do mencionado diploma legal. Os parágrafos 1º a 3º do art. 6º da Lei nº 13.035/2000 trataram da adequação dos vencimentos e proventos dos militares da ativa e da reserva aos novos padrões, dispondo o seguinte: § 1º.
Os militares estaduais inativos terão seus proventos alterados com base no disposto neste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior, que lhes sejam afetas, observado sempre o disposto no parágrafo seguinte. § 2º.
A percepção de vencimentos e proventos no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos e proventos com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos proventos dos militares estaduais ao ingressarem na inatividade, e serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual do soldo. Conclui-se que o militar não pode receber padrões remuneratórios contidos na legislação revogada em conjunto com os estabelecidos na Lei nº 13.035/2000 porque não se pode cogitar de privilegiar o "direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração". Isto posto, utilizando do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento apenas para limitar a execução de sentença até a data de vigência da Lei nº 13.035/2000, sendo devida a readequação dos cálculos, revertendo-se o ônus da sucumbência apurado nos embargos à execução, deixando, outrossim, de majorar os honorários por se tratar de recurso interposto enquanto vigente o CPC/1973." Os embargos de declaração (386/400 - SAJ-SG), embora parcialmente acolhidos, decidiu: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte para que, suprida a obscuridade no acórdão a quo, todavia, sem aplicar efeitos infringentes porque não configurada a sucumbência mínima do Estado do Ceará na via dos embargos à execução, permanecendo vigente a sucumbência recíproca e não a reversão dos honorários advocatícios." Dito isto, vislumbro claramente que a decisão proferida pela Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, no bojo do RE 1.042.472 (fls. 601/607 do SAJ-SG), a bem da verdade tratou de analisar decisão colegiada que já havia sido reformada por esta 1ª Câmara de Direito Privado em juízo de retratação, transcrevendo claramente em seu relatório e fundamento de decidir trechos do decisum retratado, sem apreciar a decisão efetivamente recorrida. Ressalte-se, como já fartamente indicado nas linhas acima, que a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação proferida pelo e.
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, caminhou no sentido de que "não cabe mais se discutir sobre inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo inconstitucional, em razão do acórdão se pronunciar claramente sobre impossibilidade de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que implicou, consequentemente, na limitação temporal sobre a fase satisfativa até a vigência da Lei n.º 13.035, de 30.06.2000, que extinguiu a gratificação de representação, estando a determinação em consonância as teses firmadas em rito de repercussão geral." (fls. 396 do SAJ-SG) Evidenciado o equívoco de fundamentação da decisão de fls. 601/607 do SAJ-SG, proferida no RE 1.042.472 - Supremo Tribunal Federal, e revendo os fundamentos já elencados nas decisões colegiadas de fls. 349/359 e 386/400, ambas do SAJ-SG, não vislumbro malferimento aos Temas 41 e 494 do STF, eis que, como visto, tratou de reconhecer a limitação temporal sobre a fase satisfativa até a vigência da Lei n.º 13.035, de 30.06.2000 que extinguiu a gratificação de representação, contudo mantendo a execução em relação ao período devido, máxime respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. À vista do exposto, ratifico em sua integralidade e pelos mesmos fundamentos as decisões de fls. 349/359 e 386/400, do SAJ-SG, no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento apenas para limitar a execução de sentença até a data de vigência da Lei nº 13.035/2000, sendo devida a readequação dos cálculos. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379832
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969658
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0750186-44.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969658
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969658
-
24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11770446
-
22/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11770446
-
20/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11770446
-
16/04/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728392-64.2000.8.06.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Farmacia Ernesto LTDA
Advogado: Leudo Candido de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2003 00:00
Processo nº 3020647-46.2025.8.06.0001
Ramon Wilker Laurentino de Sousa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Marcello Barroso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:49
Processo nº 3009507-15.2025.8.06.0001
Sinval Barros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eliezer Guilherme de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:31
Processo nº 0050188-25.2021.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Francisco Rodrigues de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 12:51
Processo nº 0750186-44.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Osmar Gomes de Moura
Advogado: Eduardo Menescal
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2016 15:00