TJCE - 3003135-22.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144331807
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003135-22.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais] Requerente: AUTOR: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO Requerido: REU: MARIA FRANCILEIDE COELHO FREIRE Visto, etc.
Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, em que se discute a aplicabilidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que versa sobre a dispensa do adiantamento de custas processuais por advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
A parte autora/exequente, amparando-se na referida lei, requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais.
A questão central a ser dirimida reside na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que, ao adicionar o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabeleceu a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Entendo que a referida lei padece de vícios tanto formais quanto materiais, conforme detalhadamente exposto a seguir.
I - Vícios Formais I.1.
Vício de Iniciativa.
O vício de iniciativa, no contexto da Lei nº 15.109/2025, emerge como uma transgressão à ordem constitucional que disciplina a produção normativa em matéria de custas judiciais.
A Constituição da República, ao delinear as competências dos diferentes poderes e órgãos, estabelece que a iniciativa para legislar sobre determinadas matérias é privativa de certos entes, visando a assegurar a harmonia e o equilíbrio entre as funções estatais.
No caso das custas judiciais, cuja natureza tributária é amplamente reconhecida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, consolidou o entendimento de que a iniciativa legislativa é reservada aos órgãos do Poder Judiciário.
A ratio dessa reserva de iniciativa reside na necessidade de garantir que a regulamentação das custas judiciais, que impactam diretamente o funcionamento do sistema de justiça e o acesso à jurisdição, seja realizada com a participação e a expertise dos órgãos que o integram.
Ao conferir ao Poder Judiciário a prerrogativa de iniciar o processo legislativo nessa matéria, busca-se assegurar que as normas editadas reflitam as peculiaridades e as necessidades do sistema de justiça, evitando que interesses políticos ou corporativos externos possam comprometer a sua eficiência e a sua imparcialidade.
A Lei nº 15.109/2025, ao ter sua origem no Poder Legislativo, desconsiderou essa reserva de iniciativa, incorrendo em um vício formal que compromete a sua validade constitucional.
A usurpação da iniciativa legislativa, no caso em tela, não se limita a uma mera formalidade, mas sim a uma violação de um princípio fundamental da separação de poderes e da autonomia do Poder Judiciário.
Ao permitir que o Poder Legislativo legisle sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Judiciário, a Lei nº 15.109/2025 interfere indevidamente na esfera de competência deste último, comprometendo a sua capacidade de autogoverno e de autogestão.
Essa interferência, por sua vez, pode ter consequências negativas para o funcionamento do sistema de justiça, na medida em que as normas editadas podem não refletir as suas reais necessidades e prioridades.
Ademais, a inobservância da reserva de iniciativa legislativa pode gerar insegurança jurídica e instabilidade institucional, na medida em que as leis editadas em desacordo com a Constituição podem ser questionadas judicialmente e declaradas inconstitucionais.
Essa situação, além de gerar custos e incertezas para os jurisdicionados, pode comprometer a credibilidade do sistema jurídico e a confiança da sociedade nas instituições.
A Lei nº 15.109/2025, ao padecer de vício de iniciativa, contribui para esse cenário de insegurança e instabilidade, o que reforça a necessidade de sua declaração de inconstitucionalidade.
Em suma, o vício de iniciativa que macula a Lei nº 15.109/2025 representa uma grave afronta à ordem constitucional, comprometendo a separação de poderes, a autonomia do Poder Judiciário e a segurança jurídica.
A declaração de inconstitucionalidade da referida lei, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de preservar a integridade da Constituição e garantir o regular funcionamento das instituições.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.629, firmou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
I.2.
Necessidade de Lei Complementar A exigência de lei complementar para regular determinadas matérias tributárias, conforme o art. 146, III, da Constituição da República, não se resume a uma mera formalidade burocrática, mas sim a uma garantia fundamental para a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos contribuintes.
A lei complementar, por exigir um quórum qualificado para sua aprovação, representa um instrumento de maior consenso e reflexão no processo legislativo, o que contribui para a edição de normas mais claras, precisas e estáveis.
No caso das normas gerais em matéria tributária, a exigência de lei complementar visa a evitar que a legislação tributária seja alterada de forma casuística ou açodada, comprometendo a previsibilidade e a segurança das relações jurídicas.
A Lei nº 15.109/2025, ao tratar da dispensa do adiantamento de custas processuais por advogados em ações de cobrança de honorários, pode ser interpretada como uma norma que concede uma espécie de moratória, ou seja, uma suspensão temporária da exigibilidade do tributo.
Essa interpretação, por sua vez, atrai a incidência do art. 151, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a moratória somente pode ser concedida por lei.
No entanto, a Lei nº 15.109/2025, por ser uma lei ordinária, não atende à exigência de lei complementar prevista no art. 146, III, da Constituição, o que a torna formalmente inconstitucional.
A inobservância da exigência de lei complementar, no caso em tela, não se limita a uma mera questão de forma, mas sim a uma violação de um princípio fundamental do sistema tributário, que é o da legalidade.
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, estabelece que nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado senão por lei.
Essa exigência, por sua vez, visa a proteger os contribuintes contra a arbitrariedade do poder público, assegurando que a tributação seja sempre baseada em normas claras, precisas e previamente estabelecidas.
A Lei nº 15.109/2025, ao conceder uma espécie de moratória sem observar a exigência de lei complementar, compromete a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos contribuintes.
Ademais, a edição de normas gerais em matéria tributária por meio de lei ordinária pode gerar conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na medida em que cada ente federativo pode editar suas próprias leis sobre a mesma matéria, gerando insegurança jurídica e instabilidade institucional.
A exigência de lei complementar, nesse contexto, visa a assegurar a uniformidade e a coordenação da legislação tributária em âmbito nacional, evitando que a tributação seja utilizada como instrumento de guerra fiscal entre os entes federativos.
A Lei nº 15.109/2025, ao não observar a exigência de lei complementar, contribui para esse cenário de conflito e descoordenação, o que reforça a necessidade de sua declaração de inconstitucionalidade.
Em conclusão, a exigência de lei complementar para regular determinadas matérias tributárias, conforme o art. 146, III, da Constituição, representa uma garantia fundamental para a segurança jurídica, a proteção dos direitos dos contribuintes e a coordenação da legislação tributária em âmbito nacional.
A Lei nº 15.109/2025, ao não observar essa exigência, incorre em vício formal que compromete a sua validade constitucional.
II - Vícios Materiais.
II.1.
Violação ao Princípio da Isonomia Tributária.
O princípio da isonomia tributária, consagrado no art. 150, II, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do sistema tributário brasileiro, visando a assegurar que a tributação seja justa e equitativa, evitando que determinados grupos ou categorias sejam privilegiados em detrimento de outros.
Esse princípio, que é uma manifestação específica da igualdade (art. 5º, caput, da CF), impõe ao legislador o dever de tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No contexto tributário, isso significa que a lei não pode estabelecer distinções arbitrárias ou injustificadas entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sob pena de violar o princípio da isonomia.
A Lei nº 15.109/2025, ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, cria uma discriminação odiosa em relação a outros profissionais liberais que também necessitam recorrer ao Poder Judiciário para cobrar seus créditos.
Essa discriminação, por sua vez, não encontra amparo em nenhuma justificativa razoável ou proporcional, na medida em que não há nenhuma diferença relevante entre a situação dos advogados e a dos demais profissionais liberais que justifique o tratamento diferenciado.
A dispensa do adiantamento de custas, nesse contexto, configura um privilégio injustificado que beneficia uma determinada categoria profissional em detrimento de outras, violando o princípio da isonomia tributária.
A Constituição Federal, em seu art. 150, II, é expressa ao proibir qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, o que reforça a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025.
A norma constitucional, ao vedar qualquer tratamento desigual baseado na profissão, visa a evitar que a tributação seja utilizada como instrumento de discriminação ou de favorecimento de determinados grupos ou categorias, assegurando que todos os contribuintes sejam tratados de forma igual perante a lei.
A Lei nº 15.109/2025, ao estabelecer uma distinção baseada na profissão de advogado, viola frontalmente essa norma constitucional, o que a torna materialmente inconstitucional.
Ademais, a dispensa do adiantamento de custas para os advogados pode gerar um efeito cascata, incentivando outras categorias profissionais a pleitearem o mesmo tratamento, o que comprometeria a arrecadação tributária e o funcionamento do sistema de justiça.
A isonomia, nesse contexto, não se limita a uma questão de justiça individual, mas sim a uma questão de equilíbrio e de sustentabilidade do sistema tributário.
A Lei nº 15.109/2025, ao abrir uma brecha no princípio da isonomia, pode gerar um efeito desestabilizador no sistema tributário, o que reforça a necessidade de sua declaração de inconstitucionalidade.
Em síntese, a Lei nº 15.109/2025, ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, viola o princípio da isonomia tributária, criando uma discriminação odiosa em relação a outros profissionais liberais e comprometendo a arrecadação tributária e o funcionamento do sistema de justiça.
A declaração de inconstitucionalidade da referida lei, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de preservar a integridade da Constituição e garantir a justiça e a equidade na tributação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.260, já reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem.
II.2.
Usurpação de Competência Tributária e Violação ao Pacto Federativo.
A organização federativa do Estado brasileiro, delineada na Constituição Federal, estabelece uma clara divisão de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a assegurar a autonomia e a independência de cada ente federativo.
Essa divisão de competências, que abrange tanto a esfera administrativa quanto a legislativa e a tributária, é um dos pilares do pacto federativo, que visa a garantir a coexistência harmônica e cooperativa entre os diferentes níveis de governo.
No âmbito tributário, a Constituição Federal estabelece um sistema de repartição de competências que atribui a cada ente federativo a prerrogativa de instituir e arrecadar determinados tributos, visando a assegurar a sua autonomia financeira e a sua capacidade de atender às necessidades da população.
A Lei nº 15.109/2025, ao tratar da dispensa do adiantamento de custas processuais, interfere indevidamente na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, na medida em que as custas judiciais constituem tributo de competência desses entes federativos.
A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir taxas em razão da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, sendo as custas judiciais uma espécie de taxa que remunera a atividade jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário estadual.
Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas, a Lei nº 15.109/2025 reduz a arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal, comprometendo a sua autonomia financeira e a sua capacidade de financiar os serviços públicos essenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 151, III, veda expressamente à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o que reforça a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025.
A norma constitucional, ao proibir a isenção heterônoma, visa a proteger a autonomia financeira dos entes federativos, impedindo que a União interfira indevidamente na sua capacidade de arrecadar tributos.
A Lei nº 15.109/2025, ao conceder uma espécie de isenção de custas para os advogados, viola frontalmente essa norma constitucional, o que a torna materialmente inconstitucional.
Ademais, a interferência da União na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal pode gerar conflitos federativos e comprometer a cooperação entre os diferentes níveis de governo.
A organização federativa pressupõe a lealdade e a colaboração entre os entes federativos, visando a assegurar a eficiência e a eficácia da ação estatal.
A Lei nº 15.109/2025, ao gerar um desequilíbrio na repartição de competências tributárias, pode comprometer essa cooperação e gerar um clima de desconfiança entre a União e os Estados, o que prejudicaria o funcionamento do sistema federativo.
Em suma, a Lei nº 15.109/2025, ao interferir na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal e ao violar o princípio da não isenção heterônoma, compromete a autonomia financeira dos entes federativos, gera conflitos federativos e prejudica a cooperação entre os diferentes níveis de governo.
A declaração de inconstitucionalidade da referida lei, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de preservar a integridade do pacto federativo e garantir o regular funcionamento do sistema federativo brasileiro.
II.3.
Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, representa uma garantia fundamental para a efetivação dos direitos e a resolução dos conflitos na sociedade brasileira.
Esse princípio, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional, impede que a lei crie obstáculos ou restrições que inviabilizem ou dificultem o exercício desse direito.
A inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, é uma condição essencial para a realização da justiça e a manutenção da paz social.
A Lei nº 15.109/2025, ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, pode ser interpretada como uma medida que cria um obstáculo para o acesso à justiça por parte daqueles que não se enquadram nessa categoria.
Ao privilegiar os advogados em detrimento de outros profissionais e cidadãos, a lei pode gerar um sentimento de desigualdade e de injustiça, comprometendo a confiança da sociedade no sistema de justiça.
A inafastabilidade da jurisdição, nesse contexto, exige que o acesso ao Poder Judiciário seja garantido de forma igualitária a todos, sem distinções arbitrárias ou injustificadas.
A Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito de acesso à justiça, impõe ao Estado o dever de remover os obstáculos que possam impedir ou dificultar o exercício desse direito.
Esse dever, que se manifesta tanto na criação de mecanismos de assistência jurídica gratuita quanto na simplificação dos procedimentos judiciais e na redução dos custos do processo, visa a garantir que todos, independentemente de sua condição social ou econômica, tenham a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para defender seus direitos.
A Lei nº 15.109/2025, ao criar um privilégio para os advogados, pode ser interpretada como uma medida que dificulta o acesso à justiça por parte daqueles que não possuem recursos para arcar com as custas processuais, violando o dever do Estado de promover a igualdade e a justiça social.
Ademais, a dispensa do adiantamento de custas para os advogados pode gerar um efeito perverso, incentivando o ajuizamento de ações de cobrança de honorários sem a devida análise da viabilidade jurídica e econômica da demanda.
Essa situação, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, pode gerar custos e transtornos para os réus, que serão obrigados a se defender em ações infundadas ou abusivas.
A inafastabilidade da jurisdição, nesse contexto, exige que o acesso ao Poder Judiciário seja utilizado de forma responsável e consciente, evitando o ajuizamento de ações que não possuam um mínimo de fundamento jurídico e probatório.
Em conclusão, a Lei nº 15.109/2025, ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, pode violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e comprometer o acesso à justiça por parte daqueles que não se enquadram nessa categoria.
A declaração de inconstitucionalidade da referida lei, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de garantir que o acesso ao Poder Judiciário seja garantido de forma igualitária a todos, sem distinções arbitrárias ou injustificadas.
Em relação à questão da isonomia e da impossibilidade de tratamento diferenciado em razão da profissão, a ADI 6.859 também reforça esse entendimento, ao declarar inconstitucional norma estadual que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Por fim, é importante mencionar que a natureza tributária das custas judiciais, mencionada na ADI 3.694 e na ADI 2.653, bem como no REsp 1.893.966/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a necessidade de observância dos princípios e normas do direito tributário na análise da Lei nº 15.109/2025.
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pela parte autora/exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, e considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal, determino a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso, para apreciação da questão constitucional, em observância à cláusula de reserva de plenário.
Intimem-se.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144331807
-
01/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331807
-
31/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140762805
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140762805
-
20/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762805
-
20/03/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130874179
-
18/12/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130874179
-
18/12/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017502-79.2025.8.06.0001
Francisco Claudio Carvalho Cavalcante
Fm Agenciamento Publicitario &Amp; Intermedi...
Advogado: Denis Wilson Alencar Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 22:31
Processo nº 3000187-21.2025.8.06.0136
Maria da Conceicao Alves Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Cid Dantas Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:28
Processo nº 3000055-09.2025.8.06.0121
Francisco Enesio Martins Leitao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 14:58
Processo nº 3012522-89.2025.8.06.0001
Dionizio Gomes Diniz
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:30
Processo nº 0269411-04.2023.8.06.0001
Angela Maria da Costa Araujo
Capemisa - Instituto de Acao Social
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 13:31