TJCE - 0000725-18.2017.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131642829
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131642829
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131642829
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000725-18.2017.8.06.0109 AUTOR: FABIO PIMENTA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados- NPL I em desfavor da sentença de id. 53620003. É o breve relatório, passo a decidir.
Os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/15).
Em id. 56699819, a exequente acostou pedido de reconsideração da sentença, alegando que deixou de aplicar a Súmula 385 do STJ em virtude de inscrição anterior- 03/03/2017 (contrato n. *60.***.*97-71).
Da análise dos autos, verifico que a sentença embargada não foi omissa.
A inscrição no Serasa do contrato n. *60.***.*97-71 ocorreu em 03/03/2017, ou seja, depois da inscrição discutida nos autos (contrato n. *60.***.*97-81), que foi realizada em 14/01/2017 (id. 46271720 - Pág. 1).
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeitos os pedidos deduzidos no presente recurso de embargos declaratórios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de id. 53620003.
Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642829
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08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642829
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07/01/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 04:56
Decorrido prazo de MIGUEL TAVARES NETO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000725-18.2017.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PIMENTA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração id. 56699818 e 56699819.
JARDIM/CE, 22 de maio de 2023.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO DE QUEIROZ BATISTA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL TAVARES NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000725-18.2017.8.06.0109 AUTOR: FABIO PIMENTA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N Ç A Fábio Pimenta da Silva, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação declaratória c/c indenização por perdas e danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, alegando, em síntese, que se deparou com uma dívida realizada em seu nome que não contraiu.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar um financiamento junto a uma instituição financeira, foi surpreendido ao ter seu crédito negado em razão de inscrição no cadastro de inadimplentes, o qual constava como devedor da empresa ora promovida.
Alega que o valor da suposta dívida é de R$ 299,92 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), referente a um contrato de nº *60.***.*97-81.
Ressalta que jamais celebrara qualquer negócio com a requerida, e que desconhece tal dívida.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho recebendo a inicial e sendo determinado a citação do acionado; invertido o ônus da prova por tratar-se de relação consumerista e designada audiência conciliatória. (ID nº 46271723) Audiência não realizada em virtude da ausência de citação da parte demandada. (ID nº 46272028 e ID nº 46272039) Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (mov. 84), informando, em preliminar, que procedeu com a baixa dos restritivos em nome do autor, em prestigio à boa-fé processual e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a inocorrência de danos morais, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora se manifestou sobre os termos da contestação (mov. 90), reafirmando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por danos morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que teve seu nome negativado em decorrência de um débito o qual desconhece, e entendendo ser indevida tal cobrança, uma vez que não a contraiu, pedindo a declaração da inexistência do débito, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, a parte promovida informa que se trata de compras de produtos da empresa Natura, os quais os débitos não foram adimplidos, e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pela requerida, afirmando que não há como se admitir a alegação da parte autora de desconhecimento da dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada, voluntariamente, providenciou a baixa da negativação lançada em desfavor da parte autora.
Assim, a rápida e eficaz retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes configura, sem dúvidas, o reconhecimento tácito do pedido e a comprovação da verossimilhança do direito do autor.
Verifica-se, ainda, que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova de que o autor consentiu com o contrato que originou o suposto débito e que deu origem a presente demanda.
Frise-se que a reclamada juntou apenas o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – (fl. 456), que não é nota fiscal, servindo apenas como instrumento para auxiliar consulta da NF-e.
Outrossim, no documento juntado aos autos consta o endereço do requerente na capital do Estado (Fortaleza), sendo completamente diverso do comprovante de endereço onde o autor reside (ver fl. 14/17 e fl. 456); No documento (DANFE) não consta qualquer assinatura de quem supostamente recebeu o produto, de forma que não há como se comprovar a contratação, tampouco a prestação do serviço.
Destaco que o Requerente ressaltou que reside nesta Comarca, inclusive, é comerciante nesta cidade, não residindo e não possuindo qualquer negócio ou vínculo em Fortaleza, podendo se constatar a veracidade das informações nos documentos acostados no ID nº 46271716, as quais constam o cadastro do autor como pessoa jurídica em endereços situados na cidade de Jardim/CE.
Assim, o documento que embasou o argumento contestatório não se reveste das características que validem o negócio jurídico.
Inexistente tal prova, impõe-se declarar a nulidade do negócio, com a consequente desconstituição do débito.
Não se desincumbindo a parte requerida do dever de demonstrar a hígida ocorrência da contratação, ela deve ser tida como inexistente.
Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, motivo por que a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe.
No caso sob julgamento, o nome do autor foi inscrito em rol de inadimplentes, conforme se comprova através do documento de fl. 18, constando, à época, apenas o débito ora discutido, não possuindo o autor quaisquer outras dívidas.
Nesse sentido, o C.
TJCE já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA EMPRESA PROMOVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES AFASTADAS JUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SUMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00140014320178060101 CE 0014001-43.2017.8.06.0101, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021)” “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FULCRO EM INSCRIÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
AFASTAMENTO.
DÉBITOS ESTAVAM EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 00008180420148060200 CE 0000818-04.2014.8.06.0200, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Pois bem, em verdade, é incontroverso que a matéria fática atinente à inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, que existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo.
Oportuna, neste momento, a lição de Sérgio Cavalieri Filho acerca da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro: “[...] Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 100.) Como bem leciona o doutrinador, “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (op. cit., p. 74). É evidente que o episódio trouxe abalo à honra da parte demandante, já que a inscrição indevida reflete na sua reputação e no seu bom nome, confirmando-se o prejuízo que lhe foi causado em virtude de apenas ter conhecimento da negativação após ter seu crédito negado por uma instituição financeira, ao tentar realizar um financiamento para melhorias em sua microempresa.
Demais disso saliento que não se pode nem se deve limitar a ocorrência dos chamados danos morais, também denominados de danos imateriais, aos casos estritos de ofensa aos direitos da personalidade da vítima, já que esses danos também abrangem as circunstâncias em que a parte é colhida por aborrecimentos significativos, oriundos de vícios advindos na incorreta execução das obrigações da outra parte.
Verifica-se, segundo o critério do artigo 944 do Código Civil, que a extensão do dano não foi alta, sem que houvesse demonstração de outros prejuízos por parte do demandante.
O grau de culpa e a situação econômica das partes não trazem a necessidade de exasperação da indenização.
Assim, tendo em vista que a reparação do dano moral visa coibir que uma das partes volte a praticar o ato ilícito, enquanto a outra se locuplete indevidamente, é razoável a fixação da verba reparatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, a condenação em montante inferior ao pedido não redunda em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, como corolário: a) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicado na inicial; b) condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O valor referente aos danos morais estará sujeito à incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme previsto no enunciado n. 54 da súmula do STJ.
Já a correção monetária deverá incidir a partir da data da publicação desta sentença (enunciado n. 362 da súmula do STJ).
Defiro a Tutela Antecipada pela evidência do direito (art. 311 do CPC), consoante fundamentos expostos alhures, para o fim de determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças à parte Autora relativas ao contrato aqui impugnado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 20:20
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 15:22
Mov. [107] - Concluso para Sentença
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20/05/2022 15:10
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 09:03
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01802325-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 08:46
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06/05/2022 08:47
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:47
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 22:25
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 09:43
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 12:49
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 18:18
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 09:32
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 09:37
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801221-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 09:14
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17/03/2022 16:03
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01801197-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/03/2022 15:39
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15/03/2022 14:31
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2022 22:22
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 14:51
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 21:28
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 10:45
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 11:34
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00166430-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/06/2021 11:09
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17/05/2021 19:09
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:20
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 22:20
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 13:43
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2021 15:41
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 19:21
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.20.00165133-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 18:19
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17/03/2021 19:21
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.19.00015499-5 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 13/12/2019 16:25
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11/02/2021 14:53
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00165294-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2021 14:29
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14/01/2021 11:21
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 11:52
Mov. [80] - Conclusão
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13/01/2021 11:52
Mov. [79] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [78] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [77] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [76] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [75] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [74] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [73] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [72] - Petição
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13/01/2021 11:52
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2021 11:52
Mov. [70] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [69] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [68] - Documento
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13/01/2021 11:52
Mov. [67] - Documento
-
13/01/2021 11:52
Mov. [66] - Documento
-
13/01/2021 11:52
Mov. [65] - Documento
-
13/01/2021 11:52
Mov. [64] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [63] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [62] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 11:51
Mov. [60] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [59] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [58] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [57] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [56] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [55] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 11:51
Mov. [53] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [52] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [51] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [50] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [49] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [48] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [47] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [46] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [45] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [44] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [43] - Documento
-
13/01/2021 11:51
Mov. [42] - Documento
-
29/07/2020 09:43
Mov. [41] - Remessa: DIGITALIZAÇÃO
-
07/02/2020 15:27
Mov. [40] - Conclusão
-
07/02/2020 10:05
Mov. [39] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
20/01/2020 16:16
Mov. [38] - Conclusão
-
20/01/2020 14:17
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/01/2020 13:12
Mov. [36] - Conclusão
-
14/01/2020 10:32
Mov. [35] - Petição: REQUERIMENTO
-
22/11/2019 16:44
Mov. [34] - Documento: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
-
21/11/2019 10:28
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
19/11/2019 04:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 1933
-
05/11/2019 08:44
Mov. [31] - Mero expediente: Cite-se requerido no endereço fornecido pelo autor nas fls. 33. Agende-se audiência de conciliação com as partes. Expedientes necessários.
-
25/04/2019 16:30
Mov. [30] - Conclusão
-
10/01/2019 10:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
21/11/2018 09:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/10/2018 13:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/10/2018 12:12
Mov. [26] - Petição
-
09/10/2018 08:52
Mov. [25] - Petição: INFORMAÇÕES
-
14/08/2018 10:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/08/2018 10:24
Mov. [23] - Juntada: REQUERIMENTO
-
09/08/2018 16:16
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/07/2018 17:23
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR): NÃO REALIZADO.
-
28/06/2018 15:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 16:15
Mov. [19] - Juntada: DA 2ª VIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO.
-
25/06/2018 08:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 10:29
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
14/06/2018 15:11
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2018 Hora 10:24 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
12/06/2018 16:19
Mov. [15] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão proferida nos autos, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/08/2018 às 10:20h.
-
06/06/2018 17:07
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2018 11:38
Mov. [13] - Despacho
-
27/04/2018 09:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/01/2018 11:47
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
17/01/2018 11:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
12/01/2018 14:47
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
31/08/2017 16:48
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
30/08/2017 16:12
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
-
25/08/2017 10:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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