TJCE - 3000450-19.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GARDEL IGOR GUIMARAES CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144521147
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144521147
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144521147
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144521147
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Vistos em inspeção.
I - Relatório.Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão de declínio de competência no ID 142407709.Na petição de ID 142784183, a parte autora requereu a desistência do feito.É o que importa relatar.
Decido.II - Gratuidade de Justiça ao Requerente.Quanto à gratuidade da justiça, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.Em análise aos autos, não há, por ora, qualquer elemento que elida a condição de hipossuficiente do demandante, inclusive tendo ele declarado sua hipossuficiência no ID 142192061.
Assim sendo, concedo em favor do requerente os benefícios da gratuidade da justiça.III - Fundamentação.A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.No caso em espécie, não houve sequer o recebimento da petição inicial, razão pela qual fica dispensada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo.IV - Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
02/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144521147
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02/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144521147
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02/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142407709
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142407709
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000450-19.2025.8.06.0115 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por Pedro Victor Santana da Costa em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) partes qualificadas nos autos. É o sucinto relatório.
Em consulta realizada no sistema Pje, verifica-se que a parte autora, em 10 de março de 2023 propôs a ação de n°3000099-17.2023.8.06.0115, em trâmite na 2ª Vara Cível de Limoeiro do Norte, discutindo o mesmo certame objurgado nestes autos.
Os pedidos naquele feito diz respeito à anulação das questões 06 e 11 e a anulação/retificação das questões 01 e 10 da prova tipo C, Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022.
Em que pese serem distintas as questões que se discutem nos processos, visto que neste caderno processual o autor visa apenas a anulação da questão n°44 da prova tipo "C", a causa de pedir é idêntica, qual seja, o certame regido pelo Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE.
Assim, considerando a existência de similitudes fáticas entre as duas demandas, as quais possuem como questão controversa a possibilidade de anulação das questões retromencionadas, afigura-se necessária a conexão das demandas para julgamento conjunto.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Negritei).
Destarte, verifica-se que é cabível a reunião para julgamento conjunto de processos nos quais a não tramitação conjunta gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL CONEXAS.
REDISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA RESOLUÇÃO Nº06/2017-TJCE.
IRREGULAR SEPARAÇÃO DOS FEITOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL COUBE A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.1.
A ação originária (processo nº 0559603-05.2000.8.06.0001), assim como a ação cautelar dela dependente (0554581-63.2000.8.06.0001) tramitavam perante o Juízo da 30ª Vara Cível,e, em razão da Resolução nº 06/2017-TJCE, que alterou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, foram redistribuídas, sendo que, aos 16/11/2017, um deles foi distribuído ao juízo da 31ª Vara Cível, enquanto que, em 11/12/2017, o outro foi distribuído para a 17ª Vara Cível.2.
Verificada a necessidade de reunião dos processos, haja vista a conexão e o risco de decisões conflitantes, sendo ambos os Juízos da mesma competência territorial, há de ser adotada a regra prevista no art. 59 do CPC, decidindo-se pela existência de prevenção do Juízo que recebeu a distribuição do primeiro processo, que, no presente caso, foi o da 31ª Vara Cível.3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar ambas as ações. (TJCE.
Apelação Cível 0000865-49.2021.8.06.000, rel.
Des.
Raimundo Nonato Silvo Santos, julgado em 06/07/2021).
Diante do exposto, em razão da prevenção pelo ajuizamento primevo dos autos n°3000099-17.2023.8.06.0115, declino a competência para o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Remeta-se o presente procedimento à 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
Baixa na distribuição e estatística.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142407709
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142407709
-
24/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142407709
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24/03/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142407709
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24/03/2025 15:49
Declarada incompetência
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22/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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