TJCE - 3000459-11.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138087378
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138087378
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000459-11.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES FREIRE POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Declaratória e Indenizatória na qual afirma a parte Autora, em síntese, que foi colhido de surpresa ao descobrir descontos debitados em seu benefício previdenciário sob assinatura do Acionado, causando os transtornos narrados na exordial, por isso pugnou pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente intimado\citado, conforme certificação em audiência conciliatória, o Requerido contestou o feito no ID nº 115207726, alegando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Alegou no mérito a regularidade da associação junto ao INSS, bem como a possibilidade de utilização pela parte autora dos serviços da associação.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
A prelimianr de gratuiadde de justiça resta afastada por foça da lei 9099-95 e também pelos comprovates do valor da aposentadoria recebido pela parte autora.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. A inexistência de prova da relação contratual configura falha na prestação do serviço prestado pela Acionada, haja vista que agiu com negligência ao cobrar valores referentes a contribuição, sem que reste comprovada a regularidade na contratação ou utilização dos serviços disponibilizados pela Associação Acionada.
Registre-se que, o autor alegou que não firmou o contrato com o requerido e sequer se utilizou dos serviços.
Ao alegar a inexistência da avença, o ônus da prova não é do Autor, por se tratar de prova negativa.
A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
Assim, cabia ao requerido a prova da legalidade do contrato firmado entre as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em22/06/2010).
Assim, em vista da inexistência de provas, mister julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a suspensão dos descontos oriundos do mesmo.
Deste modo, em vista das informações prestadas a estes autos, entendo que a cobrança é indevida, devendo ser cancelada a cobrança mensal da contribuição discutida nos autos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que se refere ao pedido indenização por dano moral, é certo que somente deve ser deferida a mencionada indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título.
O dano, no caso, decorreu dos descontos que foram promovidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, que indevidamente se viu privada de quantia nos meses dos descontos.
Ser injustamente privada de quantia debitada diretamente do provento previdenciário, que tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um simples desgosto, dissabor, aborrecimento, mágoa, tristeza, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Verificada a responsabilidade da Ré, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais.
Para a adequada fixação de tal dano, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade deste, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelos consumidores, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da sanção e, além tudo, o valor dos acréscimos a título de multas.
Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.
Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano extrapatrimonial terá atingido sua finalidade.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, tenho que ele deva ser fixado, no particular, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalte-se que a quantidade de descontos foi demasiada, estando comprovado nos autos incríveis 29 descontos.
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a Acionada a: (1) CANCELAR as cobranças registradas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da causa; (2) RESTITUIR a parte Autora o valor descontado indevidamente nos meses informados na inicial a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", com o dobro legal, no valor de R$ 610,24, corrigido monetariamente pelos índices oficiais (IPCA) desde o desembolso, com juros de um por cento ao mês a contar da citação, bem como, condenar o réu a restituir os valores que forem descontados no tramite do processo. (3) INDENIZAR o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à parte autora, a título de reparação moral, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará desde logo.
E após, arquive-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138087378
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138087378
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087378
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087378
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10/03/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de DANIEL SENA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130321593
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130321593
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130321593
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14/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130321593
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14/01/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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03/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:26
Juntada de Certidão (outras)
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21/10/2024 12:07
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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30/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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