TJCE - 0205921-97.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134285144
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134285144
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134285144
-
03/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134285144
-
03/02/2025 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109378497
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109378497
-
22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109378497
-
22/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104997389
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104997389
-
30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104997389
-
30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 20:12
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2023 08:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72798687
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72798687
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205921-97.2022.8.06.0112 AUTOR: VERACI RODRIGUES LINS REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se da Ação de Retrocessão com Pedido de Liminar, promovida por VERACIODRIGUES LINS, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, cuja síntese segue: Aduz a autora que o imóvel de sua família, situado na rua MONSENHOR LIMA nº 146, foi desapropriado pelo Município de Juazeiro do Norte, por meio do decreto municipal número 180/2007 de 16 de março de 2007, alegando ser o bem de utilidade pública.
Narra-se que o imóvel era único bem de família do Sr.
João Rodrigues Lins, e que atualmente a requerente, filha e herdeira, reside de aluguel, contando com seus 66 (sessenta e seis) anos de idade e sobrevivendo apenas com o benefício LOAS para toda sua manutenção.
Nesse interim a promovente diz que foi prejudicada pela desapropriação, posto que a mesma foi feita de forma indevida, haja vista não ter havido, até o presente momento, pagamento de qualquer valor referente ao bem.
Ainda informa que não foi realizada a avaliação do imóvel, não houve a notificação do proprietário e nem o aceite. Ademais, alega que no decreto de desapropriação o imóvel em questão perfaz uma área total de 4.874,48 m (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro metros virgula quarenta e oito centímetros quadrados), sendo que a área utilizada na construção da unidade de básica de saúde, foi de apenas 679,96m (seiscentos e setenta e nove metros virgula noventa e seis centímetros quadrados), restando uma área remanescente de 4.194,52 m (quatro mil, cento e noventa e quatro metros quadrados virgula cinquenta e dois centímetros quadrados).
Por fim, informa que houve desvio de finalidade da expropriação, posto que, a priori, o imóvel seria utilizado para a construção de uma escola de tempo integral, contudo hoje tem construído no imóvel uma unidade básica de saúde, inclusive abandonada.
No mérito pugna pela revogação do decreto de desapropriação número 180/2007 de 16 de março de 2007, assim não entendendo, que o município proceda a avaliação econômica do imóvel, para que seja pago o valor correto, ou devolver a área remanescente de 4.194,52 m (quatro mil, cento e noventa e quatro metros virgula cinquenta e dois centímetros quadrados).
Com a inicial os documentos de ID. 47171591/41171598.
Deferido a gratuidade da justiça.
Denegada medida liminar.
Citado, o Município requerido contestou a ação, ID. 55258249.
Em síntese aduz o ente público que os direitos da autora estão prescritos, visto o lapso temporal de 10 anos da suposta destinação ilícita do imóvel desapropriado.
Requer a improcedência da ação.
Réplica a contestação, ID. 57353077.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas em audiência, quedaram-se inertes.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes, via procurador e via portal eletrônico, para querendo se manifestar em 5 dias, decorrido o prazo sem manifestação voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 28 de novembro de 2023. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/12/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72798687
-
01/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0205921-97.2022.8.06.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VERACI RODRIGUES LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE ALVES JUNIOR - CE38475 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Intime-se a requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento à marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência, as partes, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixar de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de março de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 08:35
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:51
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 12:27
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
03/10/2022 08:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/09/2022 08:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/09/2022 16:46
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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