TJCE - 0275921-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158386675
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158386675
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275921-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A, HAPVIDA DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158386675
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09/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154021152
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154021152
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275921-33.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A, HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por José Santiago da Silva em face da sentença de Id 141056519 que julgou procedente ação. A embargante alega que a decisão incorreu em contradição e obscuridade quanto ao tempo de permanência do autor no plano de saúde, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, mesmo ciente da vulnerabilidade do autor e da necessidade de assistência médica contínua, por se tratar de pessoa idosa.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito do autor de permanecer no plano de saúde por prazo indeterminado. Nas contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 153367419, o embargado requer a improcedência dos embargos de declaração É o relatório.
Decido. No caso em análise, verifico que a parte embargante, ao interpor os embargos, busca uma reanálise do mérito da decisão, ou seja, uma revisão do que já foi decidido. Ademais, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Na situação em análise, não se verifica a presença de tais vícios, uma vez que a embargante busca uma reavaliação de aspectos já examinados e rejeitados na sentença. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Após prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154021152
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11/05/2025 19:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Contraminuta
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150182490
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150182490
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275921-33.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A, HAPVIDA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150182490
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12/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 141056519
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0275921-33.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SANTIAGO DA SILVA REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A, HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência que move José Santiago da Silva contra Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermedica Saúde S.A O autor relata que ele e sua esposa eram segurados do plano de saúde empresarial Hapvida desde 1995 e que era descontado em seu contracheque a quantia de R$ 740,74 (setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Afirma o autor que foi demitido sem justa causa em setembro de 2023 e manifestou a intenção de permanecer no plano de saúde, tendo apresentado o termo de comunicação ao empregado demitido/exonerado sem justa causa, entretanto o valor da mensalidade passaria para R$ 2.711,30 (dois mil e setecentos e onze reais e trinta centavos), muito superior ao que era descontado em folha antes da demissão. Requereu tutela de urgência e evidência para que a ré seja compelida a normalizar o plano de saúde nas condições anteriormente contratadas, sem cumprimento do período de carência e reconhecimento do pagamento do valor da mensalidade em juízo. No mérito, a total procedência da ação para confirmar a liminar, determinar que a ré normalize o plano de saúde sem que haja um aumento da mensalidade, nas condições anteriormente contratadas, sem cumprimento de carência e condenar a ré em danos morais. Gratuidade e tutela deferidas no Id 123374712. Petição intermediária de Notre Dame Intermédica Saúde (Id 123377375) informa que a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o vínculo do beneficiário é com a operadora de saúde Hapvida.
Requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Contestação de Notre Dame Intermédica Saúde S.A (Id 123377402) em que alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva da operadora, pois o beneficiário tem vínculo com a Hapvida.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial. Contestação do Hapvida em que alega, no mérito, que o autor teria o direito de requestar a continuidade no plano de saúde nas mesmas condições antes usufruídas no plano empresarial, desde que assumisse o pagamento integral das mensalidades de acordo com o art. 31 da Lei 9656/98 e que após a rescisão fora ofertada a inclusão no PAD (Programa de Aposentados e Demitidos), de modo que o autor permaneceria no plano, com as mesmas garantias e coberturas, mas com o valor integral, sendo denominada como contrato para inativos. Alega que de acordo com a Resolução 488/2022, o valor do plano dos inativos poderá ser diferenciado conforme tabela de preços e contrato repassados a empresa e que conforme entendimento do STJ as operadoras de planos de saúde poderão aplicar a separação de valores entre ativos e inativos, uma vez que inexiste direito adquirido à forma de custeio das mensalidades cobradas.
Aduz ainda a ausência de infração ao CDC e que o mero aborrecimento não gera dano moral, pois agiu conforme contrato e lei. Em réplica (Id 123377412) o autor rebate a preliminar suscitada, pois ocorreu a fusão entre o Hapvida e a Notre Dame Intermédica, tendo gerado o Grupo Hapvida Notre Dame Intermédica e que sendo parte do mesmo grupo econômico, todos respondem solidariamente.
Ademais, afirma que o Tema 1034 do STJ fixou a tese que os ativos e inativos sejam inseridos em um plano único com mesmas condições de cobertura assistencial, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. Intimadas para o saneamento em audiência, as partes demonstraram desinteresse pela produção de provas e nada requereram. É o relatório.
Decido. Inicialmente, considero as provas apresentadas suficientes para o julgamento, não havendo necessidade de novas provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Notre Dame Intermédica Saúde S/A, a autora demonstrou que a Hapvida Assistência Médica S/A. e Notre Dame Intermédica Saúde S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico e, por consequência, integram a cadeia de fornecimento de serviços ofertados ao consumidor e são solidariamente responsáveis pela presente demandada.
Indefiro a preliminar. Passo a análise do mérito. A relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, sendo aplicável a Súmula nº 608 do STJ. O cerne da controvérsia reside em averiguar se o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde em virtude de adesão de ex-empregado ao plano de aposentados e demitidos, ofertado pela ex-empregadora é devido, e se de tal fato cabe reparação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1034 (DJe 01/02/2021), que pretendia definir quais seriam as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos, fixou a seguinte tese: [...] b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.[...] Por ocasião desse julgamento, que abrangeu os Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, e com fundamento na não discriminação dos inativos, a Corte da Cidadania reputou ilegais as disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da Resolução Normativa nº. 279/2011 da ANS (posteriormente substituída pela RN 488/2022) que autorizavam a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, hipótese similar a que se verifica neste caso, mediante a criação do plano de inativos ao qual se inseriu o autor após a demissão. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte promovida, de que a empresa optou por diferenciar os grupos de usuários em ativos e inativos e aplicar tabela de valores diferente para inativos, entendo que o plano de saúde do autor deve ser restabelecido nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e valores adotados para os empregados ativos, posto que os artigos 30 e 31, da Lei n.º 9.656/98, conferem ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa ou aposentadoria, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma, também, o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. No entanto, tratando-se de empregado demitido, o art. 30 da Lei 9656/98 define que o período de manutenção do plano se entende até o máximo de 24 meses. Desta feita, a pretensão autoral deve ser acolhida, a fim de que o autor e seus dependentes, sejam mantidos no plano de saúde único do qual eram beneficiários até completar os 24 meses, com as mesmas condições e os mesmos valores dos funcionários atualmente em atividade, pois esse entendimento está de acordo com a lei de regência e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da demissão ter ocorrido em setembro de 2023, e ter comparecido a partir de outubro 2023 para inclusão no novo plano (Id 123377424), o período de 24 meses se encerra em outubro de 2025. Em razão do exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o feito para confirmar a tutela provisória concedida, e reconhecer que o autor tem direito a permanecer no plano pelo prazo de 24 meses contados da demissão, mantendo as condições do plano coletivo dos ativos desde que assuma o pagamento integral, que pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Os valores cabíveis a título de mensalidade deverão ser calculados em liquidação de sentença, descontados os valores já consignados nos autos. Condeno as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141056519
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31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056519
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31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:02
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:08
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:25
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 22:58
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154785-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 22:37
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07/06/2024 21:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:09
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 22:01
Mov. [48] - Documento Analisado
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27/05/2024 15:36
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 17:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076964-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 17:07
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09/05/2024 22:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Caico Gondim Borelli (OAB 24895/CE)
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07/05/2024 23:01
Mov. [42] - Documento Analisado
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06/05/2024 23:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 04:34
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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23/04/2024 09:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 12:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993067-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 12:11
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08/04/2024 11:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977893-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 10:57
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21/03/2024 22:35
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/03/2024 18:09
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/03/2024 09:53
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/03/2024 19:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944391-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 19:26
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19/03/2024 13:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943883-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 13:53
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29/02/2024 13:30
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:30
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2024 19:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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02/02/2024 15:46
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/02/2024 15:45
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/02/2024 15:15
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/02/2024 15:13
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/02/2024 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 15:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01838986-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 15:13
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19/01/2024 10:36
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/01/2024 10:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2024 15:10
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:34
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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12/01/2024 14:04
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2024 13:21
Mov. [16] - Conclusão
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09/01/2024 00:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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05/01/2024 15:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803230-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 15:12
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02/01/2024 13:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800465-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 13:09
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20/12/2023 12:01
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/12/2023 12:01
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/12/2023 11:59
Mov. [10] - Documento
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19/12/2023 13:44
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/12/2023 06:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 18:21
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/12/2023 18:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239590-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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18/12/2023 18:16
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 28-31.
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18/12/2023 17:55
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448152-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/11/2023 14:40
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10/11/2023 17:12
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2023 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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