TJCE - 0200987-16.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200987-16.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CAMELO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Camelo da Silva, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Pan S.A., em face da sentença improcedência proferida em ID. 24406244 pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 319226269-3) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 319226269-3, pactuado em 02/02/2018, além da retenção de documentos pessoais da autora (ID. 24406220). 5.
No curso do procedimento, no momento da réplica, a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6.
Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova.
Nesse caso, ao meu ver, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que a assinatura constante no documento juntado atestou a existência de relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica.
Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 7.
Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso conhecido e provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Desembargador Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Camelo da Silva, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Pan S.A. em face da sentença improcedência proferida em ID. 24406244 pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
Eis o dispositivo da sentença guerreada: À guisa das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 c/c art. 98, §4º do CPC).
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em favor do advogado da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação em ID. 24406248, em que alega que não realizou o negócio jurídico indicado e assevera que a instituição financeira apresentou contrato com assinatura falsificada.
Roga pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de prejuízos sofridos pelo requerido, bem como pela procedência dos pedidos e realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas em ID. 24406253. É o relatório. VOTO Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da apelação interposta, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 319226269-3) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no artigo 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 319226269-3, pactuado em 02/02/2018, além da retenção de documentos pessoais da autora (ID. 24406220).
No curso do procedimento, no momento da réplica (ID. 24406227), a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensando a produção dessa prova.
Nesse caso, ao meu ver, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que a assinatura constante no documento juntado atestou a existência de relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica.
Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC, ex vi legis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…); II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1846649 / MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021). Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.
Vale dizer que, ainda que houvesse carimbo de reconhecimento de firmado efetuado por Cartório, isso não teria o condão de tornar inquestionável a validade da assinatura, uma vez que aquela certificação é realizada apenas por mera semelhança entre os padrões gráficos confrontados, ausente qualquer critério técnico-científico, possuindo presunção juris tantum.
Já o exame pericial atém-se a diversos fatores que individualizam características particulares de determinado punho subscritor, tais como inexistência de traços lentos, indecisos e retoques, que demonstrem ausência de naturalidade da assinatura, ângulos, curvas, inclinação axial de eixos gramaticais, remate, forças de pressão e progressão da assinatura em exame etc.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Maria Marisete Marim de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo o banco apresentado contrato com assinatura cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela consumidora, que requereu perícia grafotécnica em réplica.
O juízo de primeiro grau, porém, proferiu sentença de improcedência sem a realização da prova pericial solicitada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida pela autora; e (ii) se a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura contestada foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir O direito à produção de prova abrange não apenas a oportunidade de requerê-la adequadamente, mas também o direito de participar de sua realização e de se manifestar sobre seus resultados, sendo fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Conforme entendimento consolidado, mesmo que se conclua pela similitude aparente dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é imprescindível a realização da prova pericial, não sendo caso de aplicação de regras de experiência comum.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com realização da perícia grafotécnica requerida.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento injustificado de pedido de prova pericial grafotécnica, quando imprescindível à resolução da controvérsia sobre autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200475-62.2024.8.06.0171; TJCE, Apelação Cível nº 0219710-40.2024.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0200051-70.2024.8.06.0122.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e realização de perícia grafotécnica.
Fortaleza, data constante no sistema. (Apelação Cível- 0202089-43.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a assinatura no contrato indicava a anuência da parte autora.
A despeito da impugnação expressa da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, o juízo de primeiro grau indeferiu a prova e julgou antecipadamente a lide.
II.
Questão em Discussão 2.
Analisar se o indeferimento da perícia grafotécnica constituiu cerceamento de defesa e se a anulação da sentença é necessária para garantir o devido processo legal.
III.
Razões de Decidir 3.
O direito à produção de prova compreende não apenas a possibilidade de requerê-la, mas também de participar de sua realização e impugnar seus resultados.
A negativa de produção de perícia grafotécnica, quando essencial ao deslinde da causa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).
Nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo necessária a realização da prova pericial para a correta solução do litígio.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 6º, 369, 428, 429, II, 411, III; Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp 1.313.866/MG; TJCE, Apelação Cível 0200275-28.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível 0241337-37.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0250303-86.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0200238-95.2024.8.06.0084 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível- 0201657-58.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado.
Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça..
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto pela autora para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961624
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961624
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200987-16.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961624
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04/09/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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