TJCE - 0260139-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137308645
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260139-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEILSON COSTA RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Autor requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Relata que desconhece a origem do débito que resultou na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato do SERASA e SCPC - BOA VISTA anexado aos autos.
Afirma que a dívida decorre de fraude, não tendo firmado qualquer contrato com a parte ré, tampouco celebrado termo de cessão que justificasse a restrição creditícia. Alega que, ao tentar realizar a aquisição parcelada de um bem, teve seu crédito indevidamente negado em razão da restrição imposta.
Informa, ainda, que não foi notificada previamente sobre a negativação de seu nome nos cadastros restritivos. Relata que tentou solucionar a questão por vias administrativas, por meio de contatos telefônicos com a parte ré, nos quais solicitou cópia do contrato supostamente firmado, da notificação de concessão de crédito e do termo de cessão, sem obter resposta.
Declara que a manutenção indevida da restrição tem causado constrangimento e dificuldades financeiras, impossibilitando a quitação de despesas essenciais à sua subsistência. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 horas. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. A parte autora alega desconhecer a origem do débito e sustenta que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de fraude, bem como ausência de notificação prévia. Contudo, conforme documento de Id nº118275163, verifico que, além da inscrição impugnada, consta o registro de outra restrição no cadastro de inadimplentes, a qual não foi objeto de impugnação nem há menção da existência de ação questionando a legitimidade do crédito. A ausência de esclarecimento quanto à legitimidade dos demais débitos impede a conclusão de que a anotação promovida pela parte ré foi a única responsável pela restrição creditícia, o que compromete a verificação da probabilidade do direito e, por consequência, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. Dessa forma, da própria narrativa apresentada pela parte autora não decorre logicamente a conclusão pretendida, ou seja, ainda que se reconheça a inscrição indevida, ela não traria a indenização por danos morais, em virtude do posicionamento adotado pelo STJ diante a presença de outras inscrições sobre as quais não se manifesta, o que compromete a coerência da petição inicial e enseja indeferimento por inépcia. Sustenta o pedido de gratuidade judiciária em declaração unilateral, sem documentos que corroborem as alegações.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para para emendar a inicial, esclarecer a situação sobre as demais inscrições, dispor sobre a legitimidade dos demais débitos, bem como apresentar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da petição inicial e condenação em custas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Fortaleza/CE, 7 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137308645
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24/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308645
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10/03/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 10:59
Mov. [8] - Conclusão
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23/08/2024 10:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274964-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2024 10:46
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23/08/2024 02:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 11:04
Mov. [3] - Mero expediente | Providencie o autor em quinze dias o recolhimento das custas tendo em vista a renuncia injustificada a sistema gratuito, competente para conhecer do pedido, ou promova o deslocamento da competencia, pena de baixa na distribuic
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13/08/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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