TJCE - 0264107-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164606866
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164606866
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22/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606866
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159905049
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17/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159905049
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264107-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
M.
D.
A. e outros REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela a fim de determinar a cobertura integral de tratamento de criança com TEA - Transtorno de Espectro Autista - c/c ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por T.
M.
D.
A., representado por sua genitora Rosangela dos Santos Monteiro em face da Unimed Fortaleza, cujos dados processuais se encontram em id 120622751.
Em suma, a parte autora alega que a ré não cobre integralmente o tratamento recomendado pela neuropediatra, no qual seria, no mínimo 2 vezes por semana, com fonoaudiologia, psicólogo, terapia ocupacional, psicomotricidade e ABA 10 horas por semana. Relata que o tratamento a ser realizado, não possui prazo determinado para o término, sendo as terapias baseadas na melhor evidência científica disponível atualmente e que, sua falta pode gerar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional na vida do menor. A requerida nega-se a cobrir integralmente os custos referentes ao tratamento, tendo em vista que o neuropediatra desde o início indicou o tratamento ABA.
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos, com a consequente concessão do tratamento indicado na prescrição médica ao autor, garantindo-lhe o acesso integral e imediato às terapias necessárias.
Decisão inaugural de id 120617023 concedeu a gratuidade processual ao autor, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, apresentou contestação em id 120620072, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, ausência do interesse processual e da inépcia da inicial (relatório médico desatualizado).
No mérito, a parte ré requer a revogação da tutela de urgência, a realização de perícia médica e, ao final, que a demanda seja julgada improcedente, em razão dos fatos por ela expostos.
Em id 120621181 informou, a ré, da impetração de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida (id 120617023) . A decisão liminar vem sendo cumprida pela empresa requerida conforme documentos acostados aos autos (id 120620052/120620053/120621195/120621196/120621200). Em id 120621201, a parte autora requer a aplicação de multa diária pelo atraso no início de cumprimento da decisão liminar (id 120617023).
Decisão de id 120621211, determinou o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da ré no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em manifestação acostada em id 120621224, a requerida expõe suas razões para afastar a incidência da multa, sustentando que o cumprimento da decisão judicial foi tempestivo, e a necessidade de comprovação da realização dos tratamentos para que os valores depositados judicialmente sejam liberados. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC-SAÚDE, porém a parte autora não compareceu na audiência. Em decisão de id 130772644 determinou a especificação das provas pelas partes.
A requerida requer a realização de prova pericial. A parte autora nada requereu. Em decisão do agravo de id 137021721, o Desembargador Relator conheceu do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para afastar a multa aplicada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o valor que consta na conta judicial, conforme despacho de fl. 303 (SAJPG), ser liberado em favor do agravante. É o relatório.
Passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a formação do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Quanto às preliminares, passo à análise. a) Impugnação à justiça gratuita: Reza o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei".
A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º, CPC/2015).
No caso, a despeito das alegações do réu, não há elementos de convicção a infirmar a alegação de inanição financeira Rejeito a preliminar arguida. b) Ausência do interesse processual: Contrariamente ao alegado, restou demonstrado nos autos que houve negativa administrativa por parte da operadora de plano de saúde, ainda que não formalizada por escrito.
O interesse processual está caracterizado pela necessidade de obter tutela jurisdicional para garantir direito do autor, bem como pela recusa da requerida em autorizar o procedimento médico indicado, configurando assim a pretensão resistida.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida c) Inépcia da inicial (relatório médico desatualizado): Anota-se que a petição inicial não é inepta, pois preenche, de forma suficiente, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato de o laudo médico acostado sob o id 120622749 estar datado de 06/09/2022 e 17/03/2022 não contribui para que seja considerado documento desatualizado, tampouco prejudica o desenvolvimento da presente ação, uma vez que esta foi proposta em 22/09/2023.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol, em regra, taxativo, e, em análise hermenêutica, mais para exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Destaque-se que há entendimento sumular de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP). Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º, também inserido: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No presente caso, não importa propriamente se o rol é taxativo ou exemplificativo, considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tratamento está previsto na lista.
Em suma: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). Conforme devidamente comprovado, a parte requerente necessita de tratamento baseado na metodologia ABA, tudo nos moldes dos relatórios médicos acostados, com profissional capacitado e experiência no método ABA. Imperioso ressaltar que em recente julgado, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
TERAPIA ABA.
SEGURADO.
PORTADOR.
ESPECTRO.
AUTISTA.
ROL.
ANS.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatar o processo acima, trouxe importantes apontamentos acerca do autismo.
Vejamos: (...) Cumpre esclarecer que '(...) O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um termo amplo, que engloba condições que antes eram chamadas de autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger.
Essa mudança de terminologia foi consolidada na 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) com o intuito de melhorar a sensibilidade e a especificidade dos critérios para o diagnóstico e a identificação de alvos no tratamento dos prejuízos específicos observados.
Estima-se que uma em cada 160 crianças no mundo apresentem o TEA, entretanto a prevalência pode variar muito entre os estudos.
No Brasil, a prevalência estimada é de 2 milhões de indivíduos com TEA, considerando uma prevalência global de 1% como descrita no DSM-5'. (http://conitec.gov.br/proposta-de-atualizacao-do-protocolo comportamento-agressivo-no-transtorno-do-espectro-do-autismoesta-em consulta-publica - grifou-se).
A CONITEC, quando aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde), pontuou, acerca do tratamento não medicamentoso, que: '(...) 7.1 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO A importância da instituição precoce de intervenções comportamentais e educacionais para a melhoria do prognóstico das pessoas com TEA já está bem documentada.
Mesmo sendo possível categorizar as condutas, de acordo com seus modelos conceituais, em comportamental, como no caso da Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA) ou educacional, como no caso do Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH), as intervenções muitas vezes se sobrepõem.
Um destaque deve ser dado às intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, como o treinamento de pais (Parent Training), o qual tem por base considerar o contexto familiar na educação dos pais sobre os comportamentos e estratégias que permitam a melhor interação com seus filhos.
Entretanto, apesar de que algumas terapias foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos benefícios das variadas intervenções, sem encontrar evidências suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja superior a outro.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado.' (https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/protocolosclinicos-e-diretrizesterapeuticaspcdt/arquivos/2016/comportamento-agressivo-notranstorno-do-espectrodo-autismo-pcdt.pdf).
Mais recentemente, o Relatório de Recomendação (Nov./2021) para a revisão e atualização do PCDT do Comportamento Agressivo no TEA apontou que, '(...) Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas associados à condição.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que corrijam as anormalidades do neurodesenvolvimento subjacentes ao TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não farmacológicas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH).
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado'. (http://conitec.gov.br/im ages/Consultas/Relatório/2021/20211207_PCDT_Comportamento_Agress grifou-se).
Logo, verifica-se que o Método ABA é uma das terapias possíveis ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela CONITEC.
Por outro lado, a ANS considera que 'as psicoterapias no método ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia' do Rol da Saúde Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146 - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao / participacao - da sociedade / consultas-publicas / cp61 / relatorio revisao do rol 2018.pdf/view; https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acessoainformação/participacao-da-sociedade/consultas publicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf/view).
Havia, anteriormente, limitação do número de sessões de tratamento, mas a RN-ANS nº 469/2021 regulamentou expressamente 'a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).' Conforme informação da própria Autarquia reguladora, os '(...) beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo', o que '(...) se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas' (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-ampliaalcance-dedecisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista). Vale mencionar também a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada no Ordenamento Jurídico pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009, e que detém estatura constitucional, assegurando, em seu art. 25, que 'as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência', sendo vedada a 'discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa' (art. 25, 'e').
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê que 'a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais' (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.765/2012), cabendo ressaltar as seguintes diretrizes e direitos relacionados com a saúde: 'Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.' Demais disso, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 105/2022, o qual objetiva alterar a Lei nº 9.656/1998 'para dispor sobre o atendimento prestado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras' (https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2313942). Ainda sobre o assunto: A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. Ressalte-se que a ABA resta contemplada, de acordo com o relatório de revisão do rol de procedimentos da ANS, de 2018, e que com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças como transtorno do espectro autista passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde. No caso em tela, entendo que a urgência fora devidamente demonstrada, posto que o tratamento indicado mostra-se eficiente, de acordo com os profissionais da área.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Sobre o assunto, recentemente o STJ firmou entendimento de que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
No acórdão no REsp 2.043.003, a relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. Após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a Agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA.
A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar. Vale destacar também que a ANS já reconhece a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. Desse modo, as psicoterapias do método ABA estão contempladas no Rol da ANS, e recomendadas no relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de abril de 2022, e na Resolução Normativa nº 539/2022 da própria ANS. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista (TEA) em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Destaca-se que a Lei n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o TEA como uma síndrome clínica com características específicas (art. 1º, § 1.º, I e II), estabelecendo que a pessoa com TEA é considerada deficiente para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2.º).
Além disso, os arts. 2º, III, e 3º, III, "b", da mesma lei asseguram o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno. A importância do tratamento precoce do TEA para obtenção dos melhores resultados clínicos é inquestionável, levando-se em consideração a literatura científica existente, no entanto, a jurisprudência pátria é bastante controversa sobre a responsabilidade da cobertura assistencial pelos planos de saúde para o tratamento pelo método ABA nos ambientes escolar e/ou domiciliar. No caso, as operadoras de saúde tendem a negar os tratamentos.
Todavia, a já citada Resolução Normativa da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e regulamentou a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do TEA para todos os beneficiários.
Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia. Assim, demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com TEA e considerando ainda a indicação médica para o método supracitado, é razoável depreender da própria natureza dessa modalidade de terapia que ela, por vezes, necessita de espaços extra consultório, adentrando, pois, nos espaços de vivência, isto é, a casa e a escola. Cabe, por fim, registrar que as Cortes Superiores vêm reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de tratamento médico, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. DISPOSITIVO. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de compelir a demandada a fornecer tratamento completo ao autor, menor, qual seja: neurologista, devendo ser aplicada em regime de consultório, que consiste em aplicação de Psicologia infantil especializada em Análise do Comportamento Aplicada - Terapia ABA - 10 horas por semana, 2 horas por dia, sendo aplicada inteiramente por psicólogo ou por assistente terapêutico supervisionado semanalmente por psicólogo; - Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial de Ayres (2 vezes por semana); - Fonoaudiologia especializada no método PECS para linguagem alternativa (3 vezes por semana), em rede credenciada da ré, em clínica apta, com profissionais habilitados no método ABA.
Quanto ao pedido dos valores pagos ao longo do tratamento, que foram rejeitados pela UNIMED no montante aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos e atualizados até a data do pagamento, entendo que, por não haver comprovação suficiente da realização desses pagamentos nos autos, não há subsídios para deferi-los, motivo pelo qual deixo de acolher o referido pedido.
Determino que a requerida informe seus dados bancários, quais sejam: conta, agência, instituição financeira e CNPJ, indispensáveis para a expedição do alvará no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com tais informações devidamente anexadas aos autos, expeça-se o alvará judicial, independentemente de nova determinação.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159905049
-
16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150856575
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150856575
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264107-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
M.
D.
A. e outros REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova pericial, no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856575
-
17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:28
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 130772644
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264107-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
M.
D.
A. e outros REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 130772644
-
24/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130772644
-
24/02/2025 11:38
Juntada de resposta
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de sistema
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/11/2024 16:37
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:35
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 06:40
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427135-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 23:41
-
10/10/2024 18:24
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 17:24
Mov. [111] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/10/2024 01:44
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:16
Mov. [109] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 12:14
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/10/2024 14:14
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:24
Mov. [105] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 14:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
16/09/2024 18:38
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 01:45
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 12:29
Mov. [102] - Documento Analisado
-
28/08/2024 20:43
Mov. [101] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/08/2024 20:43
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 16:13
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 16:13
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 20:06
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:53
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 19 de junho de
-
25/06/2024 20:29
Mov. [95] - Documento Analisado
-
20/06/2024 16:24
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
-
20/06/2024 14:41
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137010-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2024 14:20
-
19/06/2024 12:37
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 12:37
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 15:03
Mov. [90] - Documento
-
06/05/2024 20:35
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:53
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 09:21
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 12:21
Mov. [86] - Encerrar análise
-
30/04/2024 12:21
Mov. [85] - Conclusão
-
30/04/2024 11:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025853-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 11:33
-
26/04/2024 17:13
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
26/04/2024 17:12
Mov. [82] - Documento
-
25/04/2024 18:16
Mov. [81] - Documento
-
25/04/2024 18:15
Mov. [80] - Documento
-
25/04/2024 18:15
Mov. [79] - Documento
-
23/04/2024 22:29
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:50
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2024 13:34
Mov. [76] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/04/2024 18:57
Mov. [75] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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19/04/2024 17:02
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/04/2024 16:55
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2024 16:21
Mov. [72] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:35
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2024 11:24
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963151-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 31/03/2024 11:15
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27/02/2024 19:00
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 15:35
Mov. [68] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01898780-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/02/2024 15:28
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26/02/2024 11:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 08:30
Mov. [66] - Documento Analisado
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21/02/2024 22:07
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887380-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 21/02/2024 21:36
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14/02/2024 18:26
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 15:23
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/02/2024 11:00
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01312604-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/02/2024 10:44
-
08/02/2024 23:40
Mov. [61] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/02/2024 20:42
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861979-0 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 07/02/2024 20:17
-
05/02/2024 19:01
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
05/02/2024 19:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 11:45
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:12
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2024 01:54
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 20:09
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 17:47
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 17:47
Mov. [52] - Documento
-
01/02/2024 17:47
Mov. [51] - Documento
-
01/02/2024 17:46
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 19:04
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
30/01/2024 14:44
Mov. [48] - Encerrar análise
-
30/01/2024 14:43
Mov. [47] - Conclusão
-
30/01/2024 13:59
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841839-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/01/2024 13:53
-
29/01/2024 11:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 17 de janeiro
-
29/01/2024 07:42
Mov. [44] - Documento Analisado
-
28/01/2024 17:57
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/01/2024 16:13
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024.
-
17/01/2024 17:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 17:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817020-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 16:56
-
10/01/2024 12:33
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/01/2024 12:32
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/01/2024 16:50
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos etc. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 09 de janeiro de 2024. Renata Santos Nadyer BarbosaJuiza de Direito
-
08/01/2024 15:48
Mov. [36] - Encerrar análise
-
08/01/2024 15:48
Mov. [35] - Conclusão
-
04/01/2024 10:28
Mov. [34] - Execução de sentença iniciada | N Protocolo: WEB1.24.01802070-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 04/01/2024 10:25
-
26/12/2023 10:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523486-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 10:05
-
24/11/2023 19:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 01:44
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 12:55
Mov. [30] - Documento Analisado
-
21/11/2023 15:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460383-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 14:47
-
16/11/2023 15:30
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 19:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 10:07
Mov. [26] - Conclusão
-
07/11/2023 09:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432059-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/11/2023 09:37
-
07/11/2023 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
31/10/2023 16:18
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 14:31
Mov. [21] - Encerrar análise
-
31/10/2023 14:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 06:50
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02419990-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/10/2023 18:52
-
31/10/2023 06:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419956-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 18:32
-
27/10/2023 19:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 10:17
Mov. [15] - Documento Analisado
-
24/10/2023 03:41
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 16:22
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos etc. URGENTE! INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do petitorio de fl. 128/132 e requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Expedientes URGENTES! Fortaleza (CE), 19 de outubro
-
18/10/2023 16:55
Mov. [12] - Conclusão
-
18/10/2023 15:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 15:20
-
09/10/2023 19:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377950-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 18:58
-
05/10/2023 20:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
05/10/2023 00:52
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/10/2023 00:52
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/10/2023 00:48
Mov. [6] - Documento
-
04/10/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 15:38
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/190056-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
27/09/2023 14:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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