TJCE - 3000470-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 138303486
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3000470-61.2025.8.06.0001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. Defiro a gratuidade.
Indo por etapas, não cabe a inversão do ônus da prova.
Este instituto, não se aplica de forma indiscriminada e automática a toda e qualquer relação contratual ou de consumo, mas apenas naqueles casos em que é difícil ou impossível para a parte menos favorecida fazer prova de suas alegações.
No caso em tela não existe qualquer dificuldade, mas é necessário que a parte tenha uma tese, como adiante se expõe.
Para entrar com o pedido de AÇÃO REVISIONAL impugnando valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, a parte que demanda em juízo não pode simplesmente se limitar a alegar genericamente que o contrato ou suas cláusulas são abusivas, deixando para o magistrado fazer o trabalho de descobrir quais são as cláusulas abusivas, bem como as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato.
Somente com indicação da valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação.
Não é o Juiz que tem que fazer cálculos para descobrir qual é o índice correto do valor da prestação.
A parte proponente tem que ter uma proposta, tem que ter uma tese, tem que ter número a apresentar em contraponto aos valores que constam do contrato, indicando para que quantia as prestações e valores devem ser reduzidos, não podendo ser feito de forma aleatória ou genérica, como consta na inicial.
Os autos não tem o que fazer em PERÍCIA ou Contadoria, que não fazem cálculos de forma "automática", ou seja, precisam ser indicados os números das taxas, encargos e gravames para que em cima desses dados, a Contadoria faça o seu trabalho.
A parte literalmente não tem tese, e da forma como foi formulado o pedido, pede ao juiz que indique para ela o valor incontroverso que ela deve apontar.
O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência.
Se a parte não indica valor incontroverso, para quanto o juiz deve baixar a prestação? Observa-se e chama a atenção da parte autora, que a mesma possui elementos suficientes (contrato de ID 131628639) para indicar o valor mínimo incontroverso.
Isto posto, emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias.
Também deve ficar atenta as Súmulas 539 e 541 do STJ, que liquidaram de vez (assim se espera) a impugnação ao anatocismo ou juros capitalizados.
Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital AGENNOR STUDART NETO Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138303486
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26/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303486
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26/03/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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