TJCE - 0225870-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:35
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138060508
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0225870-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: CARLOS RAIR DE SA OLIMPIO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência que move Carlos Rair de Sá Olímpio em desfavor do Itaú Unibanco S.A. Argumenta o autor ter celebrado com o réu em 27/04/2023 contrato de crédito pessoal com 60 parcelas de R$ 3.147,22, contudo consta na cláusula 1.8 o valor de R$ 10.298,40 referente a prêmio do seguro crediário que lhe foi informado ser necessário a contratação para formalizar o empréstimo. Despacho de ID 117774144 determinou a emenda inicial para o autor apresentar documentação que evidencie a condição de hipossuficiente. Emenda inicial de ID 117774148. Em petição de ID 133909041 a parte autora requer a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. Nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, sendo está a hipótese dos autos. Por tais fundamentos, homologo o pedido de desistência da parte autora, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciaria. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 7 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138060508
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01/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138060508
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09/03/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2024 00:12
Mov. [8] - Conclusão
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05/06/2024 00:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100895-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 00:00
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11/05/2024 09:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/04/2024 17:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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