TJCE - 3000378-83.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame, movida por LUIZA MARIA JUVÊNCIO SOUSA, em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento nº 01.***.***/9730-80, com alienação fiduciária, do veículo Fiesta, de cor branca, ano 2014 / 2015, placas PMJ 8958, RENAVAM 1036243416, CHASSI 3FADP4YJ3EM229610, em 27 de janeiro de 2015, através da Concessionária Crasa, da montadora Ford.
O valor do veículo foi de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), sendo pago 60% de entrada, no importe de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), e o restante de R$ 26.537,28 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), incluídos os acréscimos remuneratórios, pagos em 24 prestações de 1.105,72 (Um mil e cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos), em carnê próprio ou boleto bancário, com vencimento da última parcela em 21 de fevereiro de 2017.
Pagou regularmente até a parcela de dezembro de 2015, deixando de pagar as parcelas restantes, devido a desentendimentos com a instituição financeira credora.
Requereu o reconhecimento da extinção da obrigação, em face da ocorrência da prescrição.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado a retirada imediata do gravame da respectiva alienação fiduciária sobre o veículo mencionado.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, documento do carro ID 131621960, comprovantes de pagamentos ID 131621961/131621963 e DANFE ID 131621962. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 131621958.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(…) No caso em tela, verifico que no tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC, os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, no caso concreto, embora a autora alegue a prescrição do débito, verifica-se que o contrato foi celebrado em 2015, com inadimplemento desde dezembro do mesmo ano, conforme consta no ID 131621963.
No entanto, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pela demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório.
Isto posto, o mais que dos autos consta, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora vinculado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,7 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito e29 -
05/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA JUVENCIO SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19103913
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3000378-83.2025.8.06.0001 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: LUIZA MARIA JUVENCIO SOUSA SUSCITADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000378-83.2025.8.06.0001 SUSCITANTE: LUIZA MARIA JUVENCIO SOUSA SUSCITADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA (CE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE RETIRADA DE GRAVAME.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 06/17 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/17, DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compulsando os autos, depreende-se que o fundamento da questão consiste em verificar se a Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame, afigura-se como um dos tipos que atribuem competência exclusiva aos Juízos indicados na Resolução nº 06/17 e Instrução Normativa nº 04/17, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução nº 06/17 e do art. 1º, inciso II, e Instrução Normativa nº 04/17, tem-se que a 1ª Vara Cível, ora suscitante, é competente para processar e julgar exclusivamente demandas que versem sobre revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias, enquanto a 25ª Vara Cível, ora suscitada, possui competência residual comum. 3.
O código de organização judiciária deste Tribunal restringe a competência do Juízo Suscitante a causas que versem exclusivamente sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária, assuntos que não se vislumbra estarem presentes no processo originário do presente conflito, posto que se trata de ação que objetiva analisar a ocorrência ou não de prescrição de dívida.
Assim, não estando elencada no rol de competências exclusivas da norma administrativa, a ação em comento deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis comuns desta capital. 4.
Isto posto, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução nº 06/17 e art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 04/17, ambas deste Tribunal, se conhece do Conflito Negativo de Competência suscitado para declarar competente o Douto Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitado), para processamento e julgamento da Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, incidente processual suscitado pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), em face do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE). O processo principal cuida de Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame, ajuizada por LUIZA MARIA JUVÊNCIO COSTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Inicialmente, a referida ação fora distribuída ao Juízo da 25ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que declinou a competência a uma das Varas Cíveis especializadas em demandas em massa para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e respectivos incidentes da mesma comarca. Ao ser redistribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), este também declinou a competência para processar e julgar o feito, fundamentando que "a pretensão da parte autora é a declaração da prescrição para a consequente baixa do gravame decorrente da garantia de alienação fiduciária.
Com efeito, o tema não diz respeito à revisão do contrato, o qual a demandante afirma não poder surtir efeitos (como a manutenção do gravame) por já estar prescrito.
Não se pretende a discussão das cláusulas contratuais de cédula de crédito bancária, mas dos efeitos decorrentes do instituto da prescrição". Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência a este Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e passo à sua apreciação. De início, deixo de remeter o presente conflito a análise da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, por não se encontrar inserido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, não possuindo relevância social justificadora de sua intervenção, posto que se trata de conflito oriundo de Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame. Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que o fundamento da questão consiste em verificar se a Ação de nº 3000378-83.2025.8.06.0001, afigura-se como um dos tipos que atribuem competência exclusiva aos Juízos indicados na Resolução nº 06/17 e Instrução Normativa nº 04/17, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O art. 7º da referida Resolução Normativa assim dispõe: "Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem: I - Varas Cíveis Comuns: 3a , 4a , 5a , 10a , 11a , 13a , 15a , 17a , 18a , 19a , 21a , 22a , 23a , 25a , 26a , 27a , 28a , 29a , 31a , 33a , 34a , 35a , 36a , 37a , 38a e 39a ; II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa: (...) b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª. (...)" Logo, tem-se que a 1ª Vara Cível, ora suscitante, é competente para processar e julgar exclusivamente demandas que versem sobre revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias, enquanto a 25ª Vara Cível, ora suscitada, possui competência residual comum. Tal definição de competência é ratificada pela Instrução Normativa nº 04/17, em seu art. 1º, inciso II, in verbis: "Art. 1º Serão redistribuídas para as 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa da Comarca de Fortaleza, assim definidas e agrupadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 06/2017, as ações em tramitação nas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Capital, que se amoldem às competências específicas, por temas, a seguir elencadas, observando-se, prioritariamente, as que estejam cadastradas de acordo com as classes e assuntos constantes do Anexo Único, desta Instrução Normativa: (...) II - para o Grupo II, integrado pelas 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. (...)" (Grifei) Desse modo, resta evidenciado que o código de organização deste Tribunal restringe a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE) a causas que versem exclusivamente sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária, assuntos que não se vislumbra estarem presentes no processo originário do presente conflito, posto que se trata de ação que objetiva analisar a ocorrência ou não de prescrição de dívida.
Assim, não estando elencada no rol de competências exclusivas da norma administrativa, a ação em comento deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis comuns desta capital. Isto posto, com fundamento no art. 7º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 06/17 e art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 04/17, ambas deste Tribunal, conheço do Conflito Negativo de Competência suscitado, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame, em trâmite sob o nº 3000378-83.2025.8.06.0001. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19103913
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02/04/2025 08:16
Juntada de informação
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02/04/2025 08:15
Juntada de informação
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02/04/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 08:01
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103913
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876133
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876133
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20/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876133
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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18/03/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:48
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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