TJCE - 0280713-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0280713-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LUCAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E APLICABILIDADE DO TEMA 1.150/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa à má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou a competência da Justiça Federal e rejeitou a alegação de prescrição.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não aplicar a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Estadual é competente; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão (CPC/2015, art. 1.022).
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, fixando como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência do extrato da conta vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Quanto à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o julgado anterior destacou que a controvérsia versa sobre falhas de gestão do Banco do Brasil, afastando o interesse da União e a aplicação do art. 109, I, da CF/88, em consonância com a orientação do STJ.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado, sem indicar qualquer vício no acórdão, o que configura uso inadequado dos embargos de declaração.
A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques (Tema 1.150/STJ).
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas à má gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual, ausente interesse da União.
A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; LC nº 8/70, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21315/DF, j. 2014.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão de ID. 25650240, proferido nos autos da ação de indenização ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS LUCAS, cujo julgamento da apelação resultou no provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEMA 1.150 DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciano dos Santos Lucas contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, sob o fundamento de prescrição.
O autor, servidor público aposentado, alega que somente em agosto de 2024 teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP, após acesso a extratos e microfilmagens, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de revisão de valores da conta vinculada ao PASEP, à luz da data de ciência efetiva dos desfalques, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.150, e, sendo o caso, anular a sentença para regular tramitação do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte com a declaração de prescrição.
Também não prospera a alegação de ausência de hipossuficiência ou necessidade de revogação da justiça gratuita, diante da presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte, ausente prova em sentido contrário.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A igualmente é afastada.
Conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, a instituição financeira responde por falhas na administração das contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, dado que não há interesse jurídico da União Federal, já que a controvérsia recai unicamente sobre a gestão bancária dos valores do PASEP.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC/2002), com termo inicial a partir da data em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, adotando a teoria da actio nata.
No caso concreto, o autor somente teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP em agosto de 2024, conforme alegado e não impugnado de forma eficaz nos autos, sendo essa a data a ser considerada para o início do prazo prescricional.
Assim, mostra-se prematura a extinção do feito com julgamento de mérito por prescrição.
Contudo, não sendo possível o julgamento imediato da causa, impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, onde deverá ser dada continuidade à instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
Nas razões recursais (ID. 26764959), a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido corretamente aplicada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Alega que a demanda foi ajuizada em prazo superior ao decenal e, por isso, deveria ter sido reconhecida a prescrição.
Além disso, o embargante aponta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero operador das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela definição de índices de correção e atualização, conforme artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e art. 5º da LC nº 8/70, de modo que deveria figurar no polo passivo da ação.
Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em razão do interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e pela reforma do acórdão, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 27500953), requerendo o não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, e, caso conhecido, o seu desprovimento. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante alega, em suas razões, sustentando, a existência de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido corretamente aplicada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
Alega que a demanda foi ajuizada em prazo superior ao decenal e, por isso, deveria ter sido reconhecida a prescrição.
Além disso, o embargante aponta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, defendendo que o Banco do Brasil atua apenas como mero operador das contas do PASEP, sendo a União a responsável pela definição de índices de correção e atualização, conforme artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e art. 5º da LC nº 8/70, de modo que deveria figurar no polo passivo da ação.
Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em razão do interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais suscitados e pela reforma do acórdão, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 27500953), requerendo o não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, e, caso conhecido, o seu desprovimento.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No caso dos autos, não se verificam as omissões alegadas pelo embargante.
Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada tanto a questão da prescrição quanto a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual.
Com relação à prescrição, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que: "No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 22/08/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (ID nº 20780242), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 04/11/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão." Do mesmo modo, quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Federal, o acórdão foi categórico ao afirmar que a demanda versa sobre má gestão e falhas do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, afastando a participação da União, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ: ""(...) é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e 'falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa', afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide."".
Portanto, a decisão enfrentou de forma expressa as matérias suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Desse modo, a embargante apenas reedita os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados, buscando modificar o resultado do julgado, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Ademais, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva integrar o julgado, corrigindo omissões, erros materiais, contradições ou obscuridades.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito, tampouco autorizam a indevida invocação da Súmula nº 98 do STJ como "escudo" para recurso manifestamente incabível.
Diante do caráter protelatório da medida, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINARES NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO E NO CONTRA-APELO, PORÉM, REJEITADAS NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
CONTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO.
PRETENSÃO PREQUESTIONADORA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração postulando a abordagem sobre temas veiculados na apelação e no contra-apelo e contradição no acórdão que proveu o recurso interposto pela autora, ora embargada.
II.
Questão em Discussão 2.O recurso defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, assim como, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, haja vista a legitimidade da União Federal.
Sustenta, ainda, que há contradição no julgamento do tópico relativo à prescrição, que deve obedecer à data do saque da quantia existente na conta vinculada do PASEP, pugnando pelo prequestionamento de dispositivos da legislação federal.
III.
Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. 4.O embargante pretende atribuir à União a responsabilidade para compor o polo passivo da lide, por ser, no seu entendimento, competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP a atribuição de definir os índices de atualização dos saldos principais, além de direcionar à Justiça Federal a atribuição jurisdicional.
Todavia, estas preliminares foram rejeitadas na sentença, inexistindo abordagem na apelação e nas contrarrazões, restando preclusas, motivo pelo qual, não se conhece destes temas. 5.Inexiste contradição no julgado, posto que, à luz da uniformização da interpretação infraconstitucional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150, restou pacificada a tese no sentido de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6.O jurisdicionamento do ponto jurídico obedeceu à tese uniformizadora julgada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.150), que considerou como marco inicial da prescrição (princípio da actio nata, veiculado no art. 189 do CC/2002), a data na qual a autora teve acesso à microfilmagem e ao extrato da sua conta vinculada ao PASEP e não o dia no qual houve o saque do valor então existente, quando da sua aposentadoria, conformando-se à disposição do art. 205 da codificação civilista. 7.No que tange à abordagem dos arts. 141, 322, 927, III, 928, I e II, do CPC, constato que o pedido de prequestionamento formulado nos aclaratórios não foi devidamente fundamentado, não se justificando a adoção de tese a respeito. 8.Ausente o vício ventilado pelo embargante, muito menos o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 9.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 10.Recurso conhecido em parte para, nesta extensão, não o acolher.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte dos embargos de declaração para, nesta extensão, não os acolher, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201603-45.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, condeno o embargante ao pagamento de multa processual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961788
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05/09/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961788
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280713-93.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961788
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04/09/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26862160
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26862160
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0280713-93.2024.8.06.0001 APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LUCAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26862160
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12/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893465
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893465
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0280713-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LUCAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEMA 1.150 DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciano dos Santos Lucas contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, sob o fundamento de prescrição.
O autor, servidor público aposentado, alega que somente em agosto de 2024 teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP, após acesso a extratos e microfilmagens, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de revisão de valores da conta vinculada ao PASEP, à luz da data de ciência efetiva dos desfalques, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.150, e, sendo o caso, anular a sentença para regular tramitação do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte com a declaração de prescrição.
Também não prospera a alegação de ausência de hipossuficiência ou necessidade de revogação da justiça gratuita, diante da presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte, ausente prova em sentido contrário.
A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A igualmente é afastada.
Conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, a instituição financeira responde por falhas na administração das contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, dado que não há interesse jurídico da União Federal, já que a controvérsia recai unicamente sobre a gestão bancária dos valores do PASEP.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC/2002), com termo inicial a partir da data em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, adotando a teoria da actio nata.
No caso concreto, o autor somente teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP em agosto de 2024, conforme alegado e não impugnado de forma eficaz nos autos, sendo essa a data a ser considerada para o início do prazo prescricional.
Assim, mostra-se prematura a extinção do feito com julgamento de mérito por prescrição.
Contudo, não sendo possível o julgamento imediato da causa, impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, onde deverá ser dada continuidade à instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposto por Luciano dos Santos Lucas, visando à reforma da sentença de Id 20780262, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, proposto pelo demandante em face do Banco do Brasil S/A, ora apelada.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignado com a r. sentença, o promovente apresentou apelo recursal no Id 20780265, sustentando que somente em 22/08/2024 obteve ciência plena do dano e de sua extensão, ao acessar extratos e microfilmagens da conta, o que viabilizou o exercício de seu direito.
Invoca a Teoria da Actio Nata e o Tema 1150 do STJ, segundo os quais o prazo prescricional se inicia com o efetivo conhecimento do prejuízo.
Aponta precedente do TJCE com situação idêntica, em que se afastou a prescrição.
Alega ainda ausência de prova pericial e desrespeito às orientações da Nota Técnica nº 07/2024.
Por fim, o demandante requer o provimento da apelação para afastar a prescrição, reformando a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para instrução regular.
Instada para se manifestar, a demandada apresentou contrarrazões de apelo no Id 20780268, requerendo, preliminarmente, malferimento ao princípio da dialeticidade, revogação do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da lide.
No mérito, pede o desprovimento da insurgência recursal.
Parecer do Ministério Público no Id 24369838, no qual o Parquet opinou no sentido do conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. - DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAL Em sede de contrarrazões, o banco demandado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da insurgência manejada pela parte autora, bem como impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita, notadamente por estar representada por advogado particular.
De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
Explico.
Do cotejo entre a sentença hostilizada e do recurso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável.
Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida.
De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos a parte autora.
Isso porque o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF).
Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte autora de arcar com o pagamento das custas do processo, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Logo, não há falar em revogação das benesses da gratuidade outrora concedidas a promovente, assim, rechaço a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, servidora pública aposentada, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme relatado na exordial, o autor/apelante é servidor público aposentado, com inscrição no PASEP, tendo efetuado o saque da conta em junho dos anos 2000.
Afirma que somente após minuciosa apuração contábil feita com base nos contracheques e nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco réu, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade, uma vez que não houve a devida correção e atualização monetária.
De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 22/08/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (ID nº 20780242), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 04/11/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2024, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito.
Dispositivos relevantes citados: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202856-52.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisca Helena Alves da Silva, objurgando sentença de fls. 77/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação Revisional do Pasep, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relator. (Apelação Cível - 0200586-66.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
TEMA 1150, DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de Decidir: (i) Aplica-se ao caso a prescrição decenal com base na teoria da actio nata, devendo ser considerado como o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a Autora comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 10/06/2024 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 19 e a pretensão foi deduzida em 16/07/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, apenas um mês após a ciência da lesão, não havendo que se falar em prescrição. (iii) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. (iv) Verificação da complexidade da matéria e constatação da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para elucidação do feito, circunstância que deve ser observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC).
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e dilação probatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0251589-65.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) (grifos acrescidos) Isto posto, vislumbra-se que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial e no presente apelo, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos de sua conta PASEP em agosto de 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893465
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30/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de LUCIANO DOS SANTOS LUCAS - CPF: *70.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416738
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18/07/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416738
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17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416738
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 19:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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