TJCE - 0280713-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 13:48
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144565475
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144565475
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0280713-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS LUCAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais proposta por Luciano dos Santos Lucas contra o Banco do Brasil S/A, buscando a revisão de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em síntese, o autor alega (ID 128007295) ser servidor público aposentado e titular de conta PASEP junto ao Banco do Brasil.
Afirma que, ao verificar o saldo de sua conta em 22 de agosto de 2024, constatou o valor de R$ 993,69, quantia que considera irrisória diante do tempo de contribuição e dos alegados equívocos na correção dos valores.
Sustenta que a instituição financeira ré não promoveu a atualização/correção do PASEP de forma correta e devida, aplicando índices de correção não aplicáveis ao caso, além de constatar a redução/ausência de créditos em determinado período.
Diante disso, após cálculo realizado por um contador habilitado, apurou a diferença de R$ 198.947,18, valor que busca receber a título de indenização por danos materiais. Juntamente com a petição inicial, foram apresentados os seguintes documentos: Documentos pessoais do autor (ID 128007298). Procuração e substabelecimento (ID 128007296). Documentação diversa (IDs 128007291, 128007297, 128007292, 128007293, 128007294). Foi proferido despacho (ID 128007285) o qual deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, considerando os documentos acostados aos autos que atestam a sua carência financeira, bem como determinou a citação eletrônica do Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação. Juntada de Procuração/Substabelecimento (ID 128007287) Foi proferida decisão (ID 130977134) suspendendo o curso do processo, em razão de determinação expressa do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 132154899), na qual arguiu, preliminarmente. a Indevida Concessão do Benefício da Justiça Gratuita: Alega que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza; a Ilegitimidade Ad Causam do Requerido: Sustenta que a legitimidade passiva pertence à União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros.
Afirma que o Banco do Brasil é mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP; a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual: Argumenta que, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. No mérito, o Banco do Brasil S.A. alega: que os valores depositados na conta PASEP do autor foram devidamente corrigidos e remunerados, em conformidade com a legislação vigente; que os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e não observam os critérios legais de atualização monetária; que os supostos saques indevidos mencionados pelo autor não ocorreram, sendo que os valores foram devidamente creditados em sua folha de pagamento; que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, por se tratar de controvérsia de direito público; que não houve dano material a ser indenizado, uma vez que o autor não comprovou a ocorrência de prejuízo em seu patrimônio. Por fim, alega que a parte autora realizou diversos saques relacionados à conta PASEP ao longo do tempo, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta, o que configura renúncia tácita ao direito de questionar as movimentações.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntamente com a contestação, foram apresentados os seguintes documentos: Extrato da conta PASEP do autor (ID 132154904). Microfichas da conta PASEP do autor (ID 132154905). Transcrição das microfichas (ID 132154906). Decisão em ID 138003628, a qual revogou a suspensão do feito sob o fundamento de que a data em que o autor efetuou o saque dos valores depositados no PASEP remonta a um período superior a uma década, o que pode indicar a ocorrência da prescrição.
Considerou, ainda, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória.
Diante disso, determinou a intimação das partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, anunciando o julgamento antecipado do feito. Certidão de Levantamento da Suspensão (ID 142459188) A parte autora peticionou (ID 142871414) requerendo a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta evolução do saldo PASEP, verificar a ocorrência de saques indevidos e determinar o valor exato que deveria estar disponível na data do saque. O Banco do Brasil se manifestou (ID 142708787) pugnando pelo proferimento de decisão saneadora e pela determinação de perícia contábil. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Embora este juízo tenha analisado brevemente as preliminares em decisão de ID 118373142, verifico que, em verdade, a pretensão, encontra-se fulminada pela prescrição.
Isto porque, o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 16/09/1999. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 16/09/1999 (ID 132154904), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144565475
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01/04/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138003628
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0280713-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS LUCAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138003628
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24/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003628
-
24/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:23
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/11/2024 12:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/11/2024 15:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02438996-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2024 15:20
-
05/11/2024 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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