TJCE - 0271565-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138790253
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0271565-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: BRUNO RIBEIRO PATRICIO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Acuso recebimento dos autos no estado em que se encontra. No apreço do caso, mormente considerando o verberado pelas partes em suas peças processuais retro, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito.
Constando nos autos documentação de fundamentação das partes litigantes, onde não se vislumbra qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, mormente a realização de perícia médica, pois não há complexidade que demonstre a necessidade do ato, visto que o cerne da questão é a existência ou não de ilegalidade quanto ao descredenciamento de clínica de tratamento com a transferência do paciente.
Portanto, os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame de prova documental, motivo pelo qual reputo encerrada a instrução. Dessarte, em caráter complementar do arcabouço probatório, determino as partes que apresentem memoriais substitutivos, com prazo comum de 15 (quinze) dias, que deverá ser certificado, a luz do art.364, §2º do CPC. Ressalva-se, por oportuno, no talhar diretivo supracitado, em respeito ao princípio da bilateralidade de audiências e economia processual, devem as partes procederem de forma objetiva indicando nesse sentido o arcabouço probatório repousante nos autos em seu prol diante do que fora postulado, no que lhes for pertinente e indicando de forma pormenorizada os referido documentos e fólios dos autos, mormente o instrumento firmado pelas partes, com as formalidades legais, a comprovação da relação, tudo em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no arts. 373 e 400 do Código Civil. Havendo necessidade de diligências imprescindíveis, devem as partes esclarecer para as devidas providências legais. Transcorridos os prazos e certificados os atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, eis que predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. A questão não encontra discrepância na jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARTO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o alegado cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial, pois a causa já se encontrava madura para julgamento em virtude "de conjunto probatório robusto" (fl. 1366).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 294.953/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 20/06/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer a entrega de um aparelho celular novo bem como condenatória por danos morais.
Recurso da autora visando a reforma da sentença que extinguiu o feito pela complexidade da causa em razão de suposta necessidade de perícia. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Complexidade.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.969556, 07282523020158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
Não há razão para a realização de perícia para determinar se o aparelho celular apresentou defeito, pois este é de fácil constatação, que se faz mediante singela inspeção em audiência, se necessário.
Ademais existe ordem de serviço junto à autorizada para a realização do conserto do celular, que contém qual foi o defeito constatado (display com pixel escuro - ID. 20520200).
Não há, pois, complexidade a justificar a prova pericial.
Sentença que se anula para reconhecer a competência do juízo, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07238208920208070016 DF 0723820-89.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138790253
-
01/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138790253
-
14/03/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:46
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:05
Mov. [65] - Conclusão
-
16/08/2024 09:27
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
16/08/2024 09:27
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/08/2024 14:53
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
20/07/2024 09:42
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 12:23
Mov. [59] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 05:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 19:32
-
04/07/2024 13:06
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2024 13:04
Mov. [56] - Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 09:08
Mov. [55] - Encerrar análise
-
04/07/2024 09:08
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
03/07/2024 18:56
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167784-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 18:50
-
12/06/2024 03:19
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 11:19
Mov. [50] - Documento Analisado
-
28/05/2024 18:44
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 18:17
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2024 18:03
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/05/2024 17:09
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/05/2024 16:10
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/05/2024 09:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 18:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074093-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 18:16
-
14/05/2024 12:21
Mov. [42] - Ofício
-
01/04/2024 20:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:55
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:31
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
18/03/2024 20:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 10:06
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/03/2024 14:37
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/03/2024 14:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 18:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 18:13
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2024 16:56
Mov. [30] - Documento
-
09/01/2024 16:56
Mov. [29] - Documento
-
09/01/2024 15:53
Mov. [28] - Documento
-
09/01/2024 15:52
Mov. [27] - Ofício
-
12/12/2023 23:18
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 19:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 09:53
Mov. [23] - Documento Analisado
-
27/11/2023 15:22
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 15:20
Mov. [21] - Encerrar análise
-
27/11/2023 15:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 15:19
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02471886-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/11/2023 14:44
-
27/11/2023 15:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471847-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 14:36
-
17/11/2023 15:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454488-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 15:38
-
13/11/2023 10:14
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/11/2023 10:14
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/11/2023 10:09
Mov. [14] - Documento
-
10/11/2023 19:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2023 15:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/214306-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
06/11/2023 16:56
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 12:56
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2023 21:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 17:48
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/10/2023 09:55
Mov. [4] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
25/10/2023 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 15:44
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 15:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002324-77.2025.8.06.0167
Francisco Bruno Martins de Andrade
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Francisco Bruno Martins de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:40
Processo nº 3001720-12.2024.8.06.0019
Joao Batista Nascimento dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:42
Processo nº 3000999-06.2023.8.06.0113
Ary Queiroz Vieira Neto
Fernando Montenegro Castelo
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 17:06
Processo nº 0280713-93.2024.8.06.0001
Luciano dos Santos Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:26
Processo nº 0280713-93.2024.8.06.0001
Luciano dos Santos Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 09:35