TJCE - 3000378-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160959721
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160959721
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000378-83.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prescrição e Decadência] APELANTE: LUIZA MARIA JUVENCIO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
23/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160959721
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23/06/2025 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153442131
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153442131
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito com Pedido de Retirada de Gravame, movida por LUIZA MARIA JUVÊNCIO SOUSA, em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento nº 01.***.***/9730-80, com alienação fiduciária, do veículo Fiesta, de cor branca, ano 2014 / 2015, placas PMJ 8958, RENAVAM 1036243416, CHASSI 3FADP4YJ3EM229610, em 27 de janeiro de 2015, através da Concessionária Crasa, da montadora Ford.
O valor do veículo foi de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), sendo pago 60% de entrada, no importe de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), e o restante de R$ 26.537,28 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), incluídos os acréscimos remuneratórios, pagos em 24 prestações de 1.105,72 (Um mil e cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos), em carnê próprio ou boleto bancário, com vencimento da última parcela em 21 de fevereiro de 2017.
Pagou regularmente até a parcela de dezembro de 2015, deixando de pagar as parcelas restantes, devido a desentendimentos com a instituição financeira credora.
Requereu o reconhecimento da extinção da obrigação, em face da ocorrência da prescrição.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado a retirada imediata do gravame da respectiva alienação fiduciária sobre o veículo mencionado.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, documento do carro ID 131621960, comprovantes de pagamentos ID 131621961/131621963 e DANFE ID 131621962. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 131621958.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(…) No caso em tela, verifico que no tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC, os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, no caso concreto, embora a autora alegue a prescrição do débito, verifica-se que o contrato foi celebrado em 2015, com inadimplemento desde dezembro do mesmo ano, conforme consta no ID 131621963.
No entanto, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pela demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório.
Isto posto, o mais que dos autos consta, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora vinculado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,7 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito e29 -
19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153442131
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07/05/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 09:19
Juntada de relatório
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16/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 20:46
Alterado o assunto processual
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16/02/2025 20:44
Suscitado Conflito de Competência
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12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 15:46
Declarada incompetência
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06/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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