TJCE - 0236665-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de LACIANA FARIAS LACERDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JIMILLY MENDONCA FREIRE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144343503
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LACIANA FARIAS LACERDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JIMILLY MENDONCA FREIRE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144343503
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0236665-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANTONIA ALBUQUERQUE BEZERRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da sentença (ID. 137929192) que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada. É o breve relatório.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior).
Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).
E mais: "Embargos Declaratórios.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide.
Decisão confirmada.
Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado.
Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime).
A sentença ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144343503
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31/03/2025 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137929192
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0236665-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANTONIA ALBUQUERQUE BEZERRA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. ANTONIA ALBUQUERQUE BEZERRA representa por KATHIA LIDUINA ALBUQUERQUE BEZERRA , qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de AMIL - UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que possui diagnóstico de Doença isque mica crônica do coração (CID 10-I25), Doença de Alzheimer (CID 10-G30), Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas (CID 10-E78) e Disfagia (CID 10-R13) Diante desta condição, narra que lhe foi indicado a realização de assistência domiciliar. Contudo, obteve negativa pela parte Requerida, assim, requereu, liminarmente, e no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ressarcimento no valor de R$ 14.146,00 (quatorze mil centos e quarenta e seis reais).
A requerida ofereceu contestação em ID 122998521 .
Sustentou, em suma, que não se trata de negativa de tratamento, mas de exclusão de cobertura, no qual a operadora apenas obedeceu a legislação especifica. Foi comunicado o óbito da autora em ID 130614800. É o relatório.
Decido. O inciso IX do art. 485 do CPC determina que o processo seja extinto, sem resolução do mérito em caso de morte da parte, se a ação for personalíssima, considerada intransmissível. É o caso dos autos, uma vez que o objeto da ação consistia em compelir a ré a fornecer o tratamento prescrito a Autora, até a recuperação do Requerente, conforme requerido na inicial.
Nesse sentido: RECURSO OFICIAL DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR "HOME CARE" ÓBITO DA PARTE IMPETRANTE PERDA DO OBJETO DA LIDE POR FATO SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação judicial de natureza personalíssima. 2.
Perda do objeto da lide, por fato superveniente, em razão do óbito da parte impetrante. 3.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 4.
Sentença, reformada. 5.
Ordem, denegada, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei Federal nº12.016/09 e 485, VI, do NCPC. 6.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, prejudicados.(TJSP;Apelação/ Reexame Necessário 1046937-33.2016.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro:20/04/2018) Assim, diante do óbito da parte autora, tem-se a ocorrência de fato superveniente que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, uma vez que, em se tratando a pretensão de direito personalíssimo, há a perda do objeto com a morte. No entanto, uma vez que o objeto da ação consistia em compelir a ré a fornecer o tratamento indicado, com o óbito da parte autora a ação perdeu o seu objeto, sendo de rigor sua extinção, com condenação da parte ré no ônus da sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: "Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade." (REsp 806.434/RJ, rel.Min.
Denise Arruda, DJ 10/12/2007, p. 296). Ante o exposto, tratando-se de direito de caráter personalíssimo, diante do óbito da autora, extingo a presente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicada e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão da extinção do pedido concernente à obrigação de fazer. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerido a arcar com as custas e sucumbências, bem como honorários advocatícios do patrono do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137929192
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24/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137929192
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21/03/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:33
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:07
Mov. [78] - Documento
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31/10/2024 11:59
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411977-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 11:51
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29/10/2024 15:45
Mov. [76] - Documento Analisado
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09/10/2024 22:43
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para manifestar-se acerca da possibilidade da pericia ser realizada no endereco do domicilio da autora, conforme peticao de fl. 308, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/10/2024 10:15
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367330-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:05
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08/10/2024 15:02
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2024 10:17
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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06/10/2024 12:15
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2024 12:15
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/10/2024 12:10
Mov. [69] - Documento
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19/09/2024 18:35
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:43
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:55
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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17/09/2024 16:53
Mov. [65] - Documento
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17/09/2024 12:54
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183841-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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17/09/2024 12:50
Mov. [63] - Documento Analisado
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01/09/2024 18:45
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:56
Mov. [61] - Documento
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28/08/2024 15:56
Mov. [60] - Documento
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11/08/2024 20:30
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:54
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 10:36
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248680-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:28
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01/08/2024 19:43
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:48
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte requerida para depositar em juizo os valores dos honorarios periciais ( pags.282/285), no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): David
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30/07/2024 12:53
Mov. [54] - Documento Analisado
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17/07/2024 10:44
Mov. [53] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte requerida para depositar em juizo os valores dos honorarios periciais ( pags.282/285), no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
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15/05/2024 20:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 20:17
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07/05/2024 21:52
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:34
Mov. [49] - Documento Analisado
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16/04/2024 22:14
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorarios do perito (fls. 282/285), no prazo de cinco dias, devendo efetuar o deposito do respectivo valor em caso de concordancia em igual praz
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10/04/2024 12:13
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 11:23
Mov. [46] - Petição
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07/03/2024 08:43
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918546-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 08:24
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04/03/2024 14:51
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 18:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908075-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 17:43
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22/02/2024 14:34
Mov. [42] - Documento
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15/02/2024 14:55
Mov. [41] - Encerrar análise
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06/02/2024 19:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 11:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 08:44
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/01/2024 16:45
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 08:27
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 18:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481762-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 18:24
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14/11/2023 19:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 07:43
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/11/2023 16:10
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 15:06
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 15:34
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 15:34
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
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24/10/2023 00:15
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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22/09/2023 19:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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22/09/2023 19:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 06:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 01:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 15:43
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/09/2023 15:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 14:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 14:30
Mov. [19] - Ofício
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31/07/2023 14:29
Mov. [18] - Ofício
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19/07/2023 18:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 15:26
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Mantenho a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Recebo o agravo retido nos autos para que seja conhecido como preliminar em eventual recurso de apelacao se assim requerer o recorrente. Exp. Nec.
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05/07/2023 12:40
Mov. [14] - Conclusão
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05/07/2023 11:45
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02168393-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/07/2023 11:29
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05/07/2023 11:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168318-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 11:12
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20/06/2023 16:40
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 14:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133348-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/06/2023 14:29
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15/06/2023 20:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2023 12:00
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/06/2023 11:58
Mov. [6] - Documento
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14/06/2023 06:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 06:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/108132-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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12/06/2023 16:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 19:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2023 19:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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