TJCE - 3001259-51.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/05/2025 13:19
Processo Desarquivado
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21/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ILMA FREIRES GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152397445
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152397445
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152397445
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152397445
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001259-51.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ILMA FREIRES GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA ILMA FREIRES GONCALVES ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, no entanto a parte autora não o fez sob o argumento de impossibilidade de manter contato com a autora. Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho, não podendo o processo ficar à sorte de posterior contato entre causídico e cliente, tendo se passado aproximadamente 01 mês da determinação. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial. Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, ambos do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Observadas as cautelas legais, arquive-se. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397445
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28/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397445
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28/04/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001259-51.2025.8.06.0101 AUTORA: ILMA FREIRES GONCALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144278686
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31/03/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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