TJCE - 3000319-85.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023. Documento: 64542609
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64542575
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20/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000319-85.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação acerca da aceitação do valor constante na guia de depósito judicial, de id n 64306062. bem como, em igual prazo, indicar dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000319-85.2023.8.06.0221 Promovente: LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES Promovida: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A (BANCO ITAUCARD S/A) SENTENÇA LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES propôs a presente demanda contra a empresa BANCO ITAUCARD S/A, visando à restituição, em dobro, de valores que lhe teriam sido indevidamente cobrados na respectiva fatura do cartão de crédito administrado pela promovida, sob a denominação “acelerador de pontos” jamais contratado, cuja declaração de inexigibilidade também requer, que somariam a quantia de R$ 1.651,39 (hum mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a empresa requerida solicitou, de logo, a alteração do polo passivo da presente lide para ali fazer consta o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em substituição à empresa BANCO ITAUCARD S/A, ora demandada, pelos motivos ali explanados.
Quanto à matéria debatida nos autos, informou que, motivada pela boa-fé na solução da lide, programou o estorno do valor questionado na fatura do cartão da autora com vencimento em maio/2023, no montante de R$ 1.852,09 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), apontando, consequentemente, perda de objeto da demanda e pugnando, em consequência, pelo desacolhimento do pedido repetitório, por ausência dos requisitos previstos no art.42, par. único, do CDC, bem como pelo indeferimento do pedido indenizatório.
Em sede de réplica, o demandante negou a efetivação do estorno prometido, motivo por que reiterou os pedidos elencados na inicial, ratificando o pedido condenatório contra a pessoa jurídica indicada na inicial (BANCO ITAUCARD S/A).
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, acolho as razões aduzidas pela parte ré, visando à alteração do polo passivo da presente lide, pelos motivos ali apontados, o que encontra respaldo no documento inserido no ID n. 59003071, devendo-se proceder à alteração cadastral solicitada.
Da análise dos autos, entendo que, contrariamente ao que alega a parte requerida, não se trata de hipótese de perda do objeto, porquanto os pedidos autorais não se restringem ao estorno dos valores, mas, além do pedido declaratório e indenizatório, à devolução em dobro das cobranças supostamente indevidas que eram inseridas na fatura do cartão de crédito da cliente e que vinham sendo por ela saldadas mês a mês.
Nesse passo, verifico que, a par das discussões sobre a ausência de estorno do valor prometido, conforme documentos anexos à peça de réplica (dos quais, todavia, não foi dado vista à parte contrária), a requerente comprovou os descontos efetuados nas faturas pretéritas, fato inclusive confirmado pela empresa requerida.
Destarte, quanto à pretensão repetitória, tem-se que restou comprovado pela autora e reconhecido pela parte adversa a cobrança indevida dos referidos valores.
Assim, em razão do pagamento efetuado pela requerente de todas as parcela,s que lhe foram indevidamente cobradas, entende este juízo que resta configurada a hipótese prevista no art. 42, par. único, do CDC, que prevê a repetição do indébito relativo à quantia que, até a propositura da demanda, somava o montante de R$ 1.651,39 (hum mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), devidamente comprovado pelo autor nos IDs n. 56347011 a 56347020, além de valores possivelmente descontados em faturas subsequentes.
Vale frisar que a imprescindibilidade de má-fé nas cobranças (e sua comprovação), para a devolução em dobro, não está prevista no texto literal do art. 42, parágrafo único do CDC.
Como se lê, a norma consumerista não estabelece outra condição para que o valor seja devolvido duplicadamente, senão apenas que a cobrança (com o pagamento) seja indevida, excetuando-se a hipótese de engano justificável, cuja comprovação caberia a quem o alegasse.
Quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, descabida a pretensão da parte autora, porquanto, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, que não meros aborrecimentos comuns incapazes de atingir a honra objetiva ou subjetiva da demandante, resolvendo-se a demanda na órbita do prejuízo financeiro suportado pela cliente, cuja devolução em dobro já se mostra suficiente.
Nesta mesma orientação, pertinente o escólio do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, São Paulo, 2ª Ed.
P. 78): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, declinando as suas razões.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, para, nos termos do art. 927 do CC, c/c o art. 487, inciso I, do CPC, e c/c o art. 42, parágrafo único, do CDC: 1- Declarar inexistentes os multicitados débitos atribuídos à autora. 2- Condenar a empresa promovida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A a pagar à demandante, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 3.302,78 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), correspondente ao dobro do montante a ela cobrado e comprovado, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir de cada pagamento e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação, além de outros possíveis descontos supervenientes ao ajuizamento da ação, que também deverão ser devolvidos sob os mesmos parâmetros. 3- Determinar que os valores porventura estornados no curso da demanda sejam deduzidos do montante definido no item anterior. 4- Indeferir o pleito indenizatório a título de dano moral, por reputá-lo destituído de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, para que se faça constar ali o nome da empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em substituição à empresa BANCO ITAUCARD S/A.
P.R.I.
E, em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
06/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/05/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo: 3000319-85.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
LILIAN SOARES ARRUDA LINHARES move a presente demanda contra BANCO ITAUCARD S/A, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão de cobranças na fatura de seu cartão de crédito administrado pela ré de valores referentes ao serviço denominado de “acelerador de pontos”, bem como para que a requerida se abstenha inscrever o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, conforme delineado na exordial.
A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência das cobranças questionadas, não comprovam,
por outro lado, serem indevidas, porquanto não demonstrada ainda de forma lídima as afirmações autorais quanto à suposta inexistência de contratação do referido serviço, salientando-se ainda que não fora juntado qualquer documento gerador de questionamento ou contestador da suposta dívida correspondente, como protocolos, notificações, e-mails, etc.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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