TJCE - 0201171-63.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170318043
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170318043
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170318043
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:49
Juntada de despacho
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19/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 12/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GERARDO JOSE DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82894842
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82894842
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20/03/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201171-63.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: GERARDO JOSE DE SOUZA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação visando à rescisão contratual, despejo, cobrança e reparação de danos, em decorrência de contrato de locação, ajuizada por Gerardo José de Souza em face do Município de Tianguá/CE.
Narra que, em 03/04/2019, através do instrumento nº 031901/SECULT, firmou com o Município de Tianguá, através da Secretaria de Cultura, contrato de locação do imóvel localizado na Rua Francisco Ananias de Vasconcelos, sn, Bairro Nenê Plácido, Tianguá/CE, para uso do Salão Comunitário Municipal.
Em 15/05/2020, houve renovação do negócio através do contrato nº 1605202001/SETAS, passando o imóvel a ser destinado ao programa ARCA DE NOÉ, vinculado à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, com prazo de vigência de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.500,00, com vencimento no dia 12 do mês.
Findo o segundo contrato, informa que houve renovação automática da locação, pois o imóvel permaneceu sendo usado pelo ente público.
Com base na cláusula de reajuste de nº 4.1.1, calculou o aluguel em R$ 2.055,59 a partir de 15/05/2021.
Informa inadimplência do Município no mês de outubro de 2020 e meses de março a dezembro de 2021, indicando que em junho/2021 foi pago valor não reajustado de R$ 1.500,00.
Aduz que a inadimplência seguiu no ano de 2022, meses de janeiro a maio.
Para além da inadimplência, relata mau uso do imóvel pelo ente público locatário, do que decorreram problemas de sujeira, rachaduras e no sistema de escoamento.
Invoca a cláusula contratual 6.1 para atribuir ao locatário a responsabilidade de conservação do bem e devolução no estado em que recebeu.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos alugueis vencidos, reforma do imóvel, pagamento de obrigações acessórias (água, energia, IPTU e tarifa de lixo), indenização por lucros cessantes entre a realização da reforma do bem até a efetiva entrega em melhores condições, bem como indenização por danos morais.
Acompanham a inicial: documento pessoal; procuração; declaração de hipossuficiência; contrato nº 031901-SECULT (id. 51878775); contrato nº 1605202001-SETAS (id. 51878776); extratos bancários (id. 51878777); cálculos (id. 51878779 e 51878780); fotografias (id. 51878781 e seguintes).
Deferida a gratuidade judiciária ao autor no id. 51877164.
Infrutífero acordo entre as partes (id. 51877150).
Citado, o Município apresentou contestação (id. 51877158).
Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a SETAS informou que o contrato de locação havia sido rescindido unilateralmente em fevereiro/2021, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo o locador previamente notificado, tendo o locador, todavia, recusado a notificação e recebimento das chaves do imóvel.
Aduz que o termo de rescisão foi publicado mediante afixação na sede da Prefeitura.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a contestação: Ofício/SETAS nº 1.218/2022 (id. 51877159); Ofício/SETAS nº 190/2021 (id. 51877159); Termo de Rescisão Unilateral (id. 51877159); extrato de publicação de rescisão contratual e certidão de divulgação (id. 51877159).
Réplica no id. 54396313.
Em fase de especificação de provas, o Município arrolou testemunhas e requereu a devolução das chaves do imóvel ao autor (id. 57189790).
Este, por sua vez, arrolou testemunhas e pugnou por perícia no imóvel (id. 57222603).
Em decisão de saneamento, foi indeferida a impugnação à gratuidade, fixados pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova, determinada a devolução das chaves, indeferida a perícia na fase de conhecimento e designada audiência de instrução.
Após o saneamento, a parte autora manifestou no id. 58229630 e o Município de Tianguá/CE no id. 58229632 e 58295918.
O Município informou no id. 58419554 e 58419555 o recebimento das chaves do imóvel pelo autor na data de 27/04/2023.
O autor peticionou no id. 60319348 informando que somente duas chaves foram entregues, possuindo o imóvel sete fechaduras, cada uma com duas chaves.
Requereu a entrega da totalidade das chaves ou ressarcimento por troca das fechaduras e cadeados cujas chaves não foram entregues.
Informa que o Município desocupou o imóvel deixando documentos públicos em seu interior, citando fichas de cadastro de alunos, documentos, livros escolares, carteiras escolares, lousas, brinquedos, além de placas de inauguração e identificação do imóvel.
Acompanham a petição fotografias (id. 60319349), laudo técnico pericial de imóvel (id. 60319351) e vídeos (id. 60319353, 60319354, 60319355 e 60319356).
Audiência de instrução realizada (id. 60334102).
Memoriais da parte autora no id. 63221418.
Memoriais do requerido no id. 68635329.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à data em que rescindido o contrato de locação e, a partir dessa premissa, a apuração dos alugueis e encargos eventualmente inadimplidos, bem como a responsabilidade por deteriorações do bem decorrentes de uso anormal.
Ademais, é ponto controvertido a existência dos pressupostos para reparação por danos morais.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao Município/locatário incumbe provar a data de rescisão unilateral da locação, conforme alega ter ocorrido em fevereiro de 2021.
Não é o caso de presunção de legitimidade de ato administrativo e inversão do ônus da prova, pois se trata de contrato da administração regido predominantemente pelas normas de direito privado (Lei nº 8.245/91). É também incumbência probatória do Município/locatário a comprovação do pagamento dos alugueis e encargos durante o período de vigência do contrato.
Sobre a rescisão unilateral, conforme contrato nº 1605202001-SETAS (id. 51878776), a cláusula 10.1 atribui como faculdade do Município, mediante entrega das chaves e plena quitação dos alugueis vencidos.
Na cláusula 3.1.1 acrescenta-se que o término do contrato por iniciativa do ente público depende de notificação do locador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Embora o Município de Tianguá informe ter notificado o locatário em fevereiro de 2021, mas que este teria se recusado a receber as chaves, não faz prova da efetiva notificação o Termo de Rescisão Unilateral (id. 51877159), extrato de publicação de rescisão contratual e certidão de divulgação (id. 51877159), únicas provas documentais acostadas para este desiderato.
O ente público tinha a seu dispor o envio de notificação extrajudicial para o endereço do autor constante no contrato, notificação via cartório de títulos e documentos, ata notarial e, notadamente, manejo do uso de ação de consignação, na forma do art. 335 do Código Civil.
Todavia, nada disso foi providenciado, o que torna frágil a alegação de que o autor foi formalmente notificado da rescisão, segundo exigência contratual.
Ausente a prova da rescisão unilateral, ônus que incumbia ao Município (art. 373, II, do CPC), entendo que o distrato, entendido como o desejo de ambas as partes de não prosseguir com o contrato, ocorreu com a citação válida (29/08/2022 - id. 51877167), parâmetro objetivo que adoto no mérito.
Até a data da citação (29/08/2022), portanto, é obrigação do Município de Tianguá/CE arcar com todos os pagamentos de aluguel (cláusula 4.1) e encargos acessórios do contrato (cláusula 7.1.1).
O Município comprova, e é incontroverso no processo, que pagou os alugueis até o mês de fevereiro de 2021, com exceção de outubro de 2020, que pagou em valor não corrigido segundo as cláusulas do contrato, no mês de junho/2021 (prova conforme processo administrativo orçamentário nº 29060018 - id. 58296426).
De março de 2021 a agosto de 2022 (citação), não há comprovação de pagamento de aluguel.
Como decorrência do encerramento contratual, incumbe ainda ao ente público a entrega da totalidade das chaves do imóvel, ou que arque com o valor de troca de fechaduras e cadeados com relação às chaves não restituídas.
O autor informa que, de 14 chaves, somente duas foram entregues, fato que se presume verdadeiro pela falta de contestação específica do Município.
Também decorre do distrato a obrigação de o Município retirar todos os bens públicos ou afetados ao interesse público que se encontram dentro do imóvel, a exemplo de objetos e documentos escolares, conforme provam as fotografias anexas aos autos.
Rejeito a alegação do requerido de que os materiais pertencem ao Estado e por ele devem ser retirados, isso porque a locação estava afetada aos interesses municipais que, não raras vezes, se utiliza de materiais e financiamentos do Estado e União para exercício de competências comuns e concorrentes.
Todos os materiais públicos, ou afetados à finalidade pública, ainda que deteriorados, devem ser retirados sob a responsabilidade do Município, a quem incumbe dar a devida destinação.
Por critério de razoabilidade, rejeito a tese autoral de que os bens que ficaram no imóvel implicam prorrogação da locação, isso porque são objetos deteriorados e de pequeno valor, não sendo suficientes para caracterizar exercício de locação do bem.
O período em que o imóvel está sem fruição, por mau uso ou presença desses bens móveis, será tratado no pedido de lucros cessantes, sendo a locação finda em 29/08/2022, parâmetro estabelecido alhures.
Passo agora, às questões relacionadas ao ônus do autor.
Ao autor incumbe a prova da ocorrência dos danos morais alegados e lucros cessantes.
Incumbe também a prova da existência de danos no imóvel não decorrentes do uso normal.
Com relação aos danos no imóvel decorrentes do período da locação, embora não haja termo de vistoria inicial nos autos, as fotos, vídeos e o próprio tempo de abandono do imóvel pela municipalidade, permitem claramente concluir que a residência não foi entregue naquelas condições à época da primeira negociação, no ano de 2019.
As deteriorações são decorrentes de abandono do imóvel e negligência do ente público no tocante à efetiva notificação ao locador.
Nesse sentido depuseram as testemunhas Roberto Neri Rocha e Marcelo Alves de Araújo, no sentido de o imóvel ter sido entregue em perfeitas condições ao Município e, após a relação contratual, devolvido em péssimo estado.
Por esse motivo, embora o autor tenha sido verbalmente notificado de intenção de distrato unilateral, considero válida sua recusa de recebimento das chaves, dada a inadimplência contratual do ente público.
Conforme cláusula 6.1 do contrato de locação, o locatário se obrigou a conservar o imóvel e restituí-lo em boas condições de funcionamento e conservação.
A obrigação está também prevista na Lei nº 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
No caso dos autos, é visível que os danos ao imóvel são decorrentes do uso pela municipalidade e do próprio abandono quanto à conservação no período em que esteve desafetado, razão pela qual dispenso a necessidade da vistoria inicial do art. 22 da Lei nº 8.245/91, que não consta no processo.
Prova disso é o laudo de vistoria técnica de id. 60319351 produzido pela parte autora, que não possui nenhuma indicação de inautenticidade e nem foi contraditado pelo Município, embora juntado antes da instrução processual.
O mencionado laudo técnico confirma que as más condições do imóvel são decorrentes de "mau uso e falta de manutenções periódicas".
Sobre sua responsabilidade pelos danos causados ao bem, ademais, o demandado não impugnou especificadamente a pretensão autoral, presumindo-se os fatos verdadeiros por força do art. 341 do CPC.
Da premissa de que os danos são de responsabilidade do Município, decorre sua obrigação de reparar os lucros cessantes, na forma de alugueis pelo valor previsto no último contrato, entre o fim da locação (29/08/2022) e a efetiva reforma e entrega do imóvel em plenas condições de ser economicamente utilizado, com a correção dos vícios apontados no laudo técnico de id. 60319351.
A reforma é obrigação de fazer de responsabilidade do demandado e os lucros cessantes, por sua vez, parcelas indenizatórias pelo tempo em que o requerente não pode fruir de seu imóvel por ação ilícita do demandado.
Os lucros cessantes não deve ser depositados em juízo, mas somados e informados em liquidação de sentença, para fins de pagamento via RPV ou precatório.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve prova de danos à dignidade do autor que extrapolassem a pretensão de pagamento dos alugueis e reparação de danos materiais.
Por falta de provas concretas, rejeito a pretensão com base no art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora Gerardo José de Souza, em face do Município de Tianguá/CE, para: a) Declarar o encerramento dos contratos de locação nº 031901-SECULT (id. 51878775) e nº 1605202001-SETAS (id. 51878776) na data da citação válida (29/08/2022). b) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento, em favor do autor, dos alugueis (cláusula 4.1) e encargos assessórios da locação (cláusula 7.1.1), alusivos ao período de março de 2021 a agosto de 2022 (citação).
Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela até a data da realização dos cálculos em fase de execução.
Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. b.1) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento, em favor do autor, de correção monetária e juros de mora, conforme os mesmos parâmetros do item "a" deste dispositivo, sobre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entre o vencimento do aluguel de outubro de 2020 e o pagamento atrasado em junho de 2021.
Ademais, condenar o Município ao pagamento da diferença de reajuste contratual do aluguel de outubro/2020, com correção e juros, nos mesmos parâmetros. c) Condeno o Município de Tianguá/CE em obrigação de fazer consistente na devolução de todas as chaves do imóvel objeto da locação e retirada de todo objeto que lá se encontre indicativo de domínio ou afetação pública, deteriorado ou não, ainda que identificados como pertencentes ao Estado ou União, sendo de sua responsabilidade a destinação, sob pena de multa cominatória a ser fixada em cumprimento de sentença, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado. d) Condeno o Município de Tianguá/CE em obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel objeto da locação em litígio, conforme parâmetros contidos no laudo de vistoria técnica de id. 60319351, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado da sentença. e) Condeno o Município de Tianguá/CE, a título de lucros cessantes, ao pagamento mensal, em favor do autor, do valor do último aluguel previsto no contrato, com os reajustes e vencimento pactuados, desde o encerramento do contrato (29/08/2022) até a efetiva reforma do imóvel (item "d" desde dispositivo), com juros e correção unicamente pela taxa SELIC, à luz da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21).
Considerando o conjunto da postulação, atesto a sucumbência mínima da parte autora, somente relacionada ao pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, com base no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o Município de Tianguá em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na sentença como obrigação de pagar, somado ao valor de reforma indicado no laudo técnico de id. 60319351, em favor dos advogados da parte contrária, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Na forma do art. 496 do CPC, não havendo recurso voluntário das partes, remeta-se ao TJCE para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo início da fase executiva, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 19 de março de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82894842
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19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 23:15
Juntada de alegações finais
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05/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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05/06/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201171-63.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: GERARDO JOSE DE SOUZA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedidos de despejo, cobrança de aluguéis e obrigação de fazer, ajuizada por Gerardo José de Souza em face do Município de Tianguá/CE.
Em síntese, narra o autor que locou para o Município de Tianguá, através do contrato nº 031901 – SECULT, o imóvel localizado na Rua Francisco Ananias de Vasconcelos, s/n, bairro Nenê Plácido, para funcionamento do Salão Comunitário Municipal, vinculado à Secretaria de Cultura.
Aduz que, em 15/05/2020, houve renovação do contrato através do instrumento nº 1605202001 – SETAS, para o funcionamento da Arca de Noé, vinculada à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, pelo prazo locatício de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Aduz que, ao fim do prazo, o imóvel continuou sob a posse do Município, havendo renovação automática.
Defende que, a partir de 15/05/2021, com base na cláusula nº 4.1.1, houve o reajuste do aluguel para a quantia de R$ 2.055,59.
Informa inadimplência do locatário em outubro/2020.
De igual modo, falta de pagamento nos meses de março a dezembro de 2021, ressalvando pagamento de R$ 1.500,00 em junho/2021, aquém do valor corrigido.
Aponta inadimplência também nos meses de janeiro a maio de 2022.
Alega, ainda, necessidade de reforma no bem, por estado de deterioração.
Pugna pela rescisão contratual e despejo com base nos arts. 9º, III e 62 da Lei nº 8.245/91; condenação do Município a reformar o imóvel ou ressarcir os valores necessários para tanto; condenação ao pagamento dos alugueis inadimplidos e encargos acessórios; indenização por lucros cessantes pelo tempo necessário à reforma do bem; reparação por danos morais.
Acompanham a inicial: contrato de locação (id. 51878775 e 51878776); extratos bancários do autor (id. 51878777, 51878778); cálculo de correção do aluguel (id. 51878779); planilha de cálculos (id. 51878780); fotografias (id. 51878781, 51878782, 51878783).
Deferida a gratuidade judiciária ao autor (id. 51877164).
Infrutífera tentativa de acordo entre as partes (id. 51877150).
Contestação do Município de Tianguá no id. 51877158.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, informa que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Município em fevereiro de 2021, por conveniência e oportunidade, com devida notificação do locador, que teria se omitido quanto à notificação e recusado o recebimento das chaves.
Aduz que o ato de rescisão foi publicado e afixado na Prefeitura Municipal.
Acompanham a contestação: Ofício/SETAS nº 1.218/2022 (id. 51877159); termo de rescisão unilateral (id. 51877159, pág. 3); extrato e certidão de publicação da rescisão (id. 51877159, págs. 5 e 6).
Réplica do autor no id. 54396313.
Refuta as teses defensivas e pugna pela realização de prova pericial.
Em petição de id. 57189790, o Município de Tianguá requereu o depoimento pessoal do autor, arrolou testemunhas, bem como requereu o depósito em juízo das chaves do imóvel.
Em petição de id. 57222603, a parte autora pugnou por depoimento pessoal do requerido, arrolou testemunhas, bem como ratificou o pedido de prova pericial para estimar o valor necessário à reforma do imóvel.
Passo ao saneamento do feito.
I.
Gratuidade judiciária Ratifico a gratuidade judiciária deferida ao autor, ante a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anexa.
Diferentemente do que pretende o demandado, o benefício prescinde de prova robusta quanto à suficiência da pessoa física pleiteante, haja vista a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC.
Saliento que o fato de ser proprietário de dois imóveis não prova, por si só, que o promovente ostenta condição financeira bastante para a quitação das custas sem comprometimento de sua renda familiar.
Não tendo o demandado se desincumbido de desconstituir o estado de hipossuficiência do autor, mediante provas concretas de sua condição financeira, é o caso de rejeição da impugnação entabulada.
II.
Pontos controvertidos e ônus da prova As questões de fato controvertidas dizem respeito à data em que rescindido o contrato de locação e, a partir dessa premissa, a apuração dos alugueis e encargos eventualmente inadimplidos, bem como a responsabilidade por deteriorações do bem decorrentes de uso anormal.
Ademais, é ponto controvertido a existência dos pressupostos para reparação por danos morais.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao Município/locatário incumbe provar a data de rescisão unilateral da locação, conforme alega ter ocorrido em fevereiro de 2021.
Não é o caso de presunção de legitimidade de ato administrativo e inversão do ônus da prova, pois se trata de contrato da administração regido predominantemente pelas normas de direito privado (Lei nº 8.245/91). É também incumbência probatória do Município/locatário a comprovação do pagamento dos alugueis e encargos durante o período de vigência do contrato.
Ao autor incumbe a prova da ocorrência dos danos morais alegados e lucros cessantes.
Ao autor incumbe também a prova da existência de danos no imóvel não decorrentes do uso normal.
III.
Depósito das chaves do imóvel Sendo incontroverso o ânimo de rescisão contratual, defiro o pedido do Município de entrega das chaves, devendo a parte autora providenciar sua retirada no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão.
Indefiro o pedido de depósito em Secretaria, por não haver depositário judicial na Comarca.
A entrega das chaves não indica a data do término do contrato, sendo este um dos pontos controversos da ação, e nem desobriga o Município do pagamento dos valores cobrados e reparação de danos, em caso de procedência da demanda.
IV.
Prova pericial A prova pericial se faz necessária para momento posterior à certificação da responsabilidade sobre os reparos no imóvel.
Em caso de condenação do Município neste tocante, havendo litígio sobre o quantum, a prova técnica afigura-se adequada para a fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC).
Dessa forma, indefiro a prova pericial nesta fase de conhecimento.
V.
Audiência de instrução e julgamento Parte autora requereu a audiência na modalidade presencial e a parte requerida por meio telepresencial.
Considerando os pedidos das partes e a ausência de fundamentação sobre a ocorrência de prejuízo concreto, determino a realização da audiência de instrução na modalidade híbrida, isto é, presencial com disponibilização de link de acesso ao Microsoft Teams para o participante que assim requereu, na forma dos arts. 3º e 5º da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Data: 05/06/2023 (segunda-feira) Hora: 09h00 Link: https://link.tjce.jus.br/61d3e0 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2MzEyYTgtMzZkYy00MTliLWJjZWItN2VjYmI5MTU1MTdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f898d73a-bb45-4b0e-aba0-aa6321f1907d%22%7d A parte que requereu a modalidade presencial tem a obrigação de comparecer à sede da Comarca, acompanhada do(a) advogado(a).
Caso decida, por ocasião do ato, participar por meio telepresencial, através do link indicado, fica inteiramente responsável por eventuais falhas da ferramenta virtual ou em seus dispositivos de acesso, ainda que decorrente de fortuito, devendo arcar com o ônus da ausência.
Considerando o requerimento de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, com expressa advertência de presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretende provar, em caso de não comparecimento ou recusa de depor, circunstância que será apreciada junto às demais circunstâncias e elementos de prova, conforme arts. 385 e 386 do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo autor, pois não especifica o agente público que prestará depoimento representando a pessoa jurídica requerida.
Rol de testemunhas do autor no id. 57222603.
Rol de testemunhas do requerido no id. 57189790.
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
VI.
Expedientes Intimem-se as partes para ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, oportunizado o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao saneamento, findo o qual a decisão de torna estável.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 4 de abril de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
04/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201171-63.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: GERARDO JOSE DE SOUZA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 28 de fevereiro de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 18:03
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2022 09:14
Mov. [24] - Correção de classe: Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento para Procedimento Comum Cível.
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25/11/2022 13:10
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/11/2022 12:28
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
18/11/2022 00:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01812744-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2022 21:05
-
06/10/2022 14:40
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/10/2022 14:35
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/10/2022 15:20
Mov. [18] - Documento
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03/10/2022 15:20
Mov. [17] - Documento
-
03/10/2022 15:18
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2022 00:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/08/2022 09:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/08/2022 00:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/08/2022 00:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0580/2022 Teor do ato: Fica agendada audiência de mediação/conciliação virtual para o dia 03/10/2022, às 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na Sala Virtual 01 do CEJUS
-
18/08/2022 14:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/08/2022 13:38
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
07/07/2022 13:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica agendada audiência de mediação/conciliação virtual para o dia 03/10/2022, às 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
-
07/07/2022 10:36
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2022 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
05/07/2022 12:53
Mov. [6] - Mero expediente: Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada no CEJUSC, no formato videoconferência (Resolução CNJ nº 354/2020), advertido o requerido do prazo de 15 (quinze) dias para contestação
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14/06/2022 13:48
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 17:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01805942-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 17:52
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08/06/2022 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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