TJCE - 3000215-38.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96299754
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26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96299754
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000215-38.2023.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de demanda que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Ante o bloqueio de valores em conta bancária, a parte executada apresentou petição sob o id. 96201878 , aduzindo que foram bloqueados valores provenientes de benefício previdenciário, juntando como meio de prova extrato de conta corrente (id. 96201884 ).
Afirma se tratar de verba impenhorável, razão pela qual requer a liberação da quantia. É o que importa relatar.
Decido. Ao interpretar a regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Portanto, é de se concluir que a situação da impenhorabilidade de tal valor deve ser sopesada em cada caso concreto. No âmbito do Juizados Especiais, tal flexibilização ganha ainda mais relevo, porquanto a penhora se faz para facilitar a satisfação da obrigação em contexto social em que não raro as duas partes são hipossuficientes.
Se o devedor não tem interesse em fazer o pagamento parcelado, o Estado tem interesse em prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva. Nesse sentido é a diretriz do FONAJE que, ainda na vigência do CPC/73, entendeu pela mitigação da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado (art. 649, II, CPC73), no âmbito dos Juizados Especiais, devendo-se buscar bem não essencial à habitabilidade, para fins de satisfação da tutela jurisdicional. É o que consta no ENUNCIADO nº 14: "Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis". Assim, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, a penhora de salário é possível quando tal medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, não há nos autos prova de que o bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria do executado afetaria sua dignidade ou subsistência. Todavia, considerando o valor dos proventos percebidos pelo executado a partir do extrato bancário juntado, entendo por razoável a penhora, no percentual de 10%, de seus rendimentos até a satisfação da dívida exequenda. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar (1) a liberação da quantia bloqueada, mantendo-se o bloqueio do percentual de 10% dos rendimentos do executado, considerando, para tanto, os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria, conforme extrato bancário sob id. 96201884; e (2) que seja realizada a penhora, mensalmente, no percentual de 10% dos rendimentos da executado, até a satisfação da dívida exequenda, que deverá ser atualizada pelo exequente. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96299754
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20/08/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2024 11:58
Processo Reativado
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31/01/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de MELLYNA COLARES MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72572076
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72572076
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000215-38.2023.8.06.0013 Ementa: Ação de Cobrança.
Revelia.
Procedência.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual o promovente narra, à inicial de ID 55333682, em síntese, que firmou contrato de locação com réu, concernente ao imóvel situado na Rua George Rocha, n° 50, Apt 507, Bloco B, Jóquei Clube, Fortaleza/CE, contudo, este quedou-se inadimplente quanto aos encargos pactuados desde março de 2021, perfazendo um débito total de 18.435,61.
Em razão disso, requer que o requerido seja condenado ao pagamento do importe em mora, devidamente acrescido.
Embora devidamente intimado pessoalmente (id. 56918866), o promovido não compareceu à audiência de conciliação designada, deixando de justificar sua ausência. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, cuja responsabilidade fora ajustada mediante contrato de locação entabulado entre as partes (id. 55333687), caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento dos valores acordados ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC).
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar os documentos dos quais se permitem aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos, motivo pelo qual a pretensão deve ser acolhida.
Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Em relação ao valor devido, observa-se que este deve se limitar ao montante das parcelas inadimplidas de aluguéis e taxa condominial, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.363,01, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72572076
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27/11/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000215-38.2023.8.06.0013 Requerente: GLAUCIO PINTO LINS Requerido: EDMILSON RODRIGUES DE CASTRO DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: MELLYNA COLARES MONTEIRO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000215-38.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 31/05/2023 13:25, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 6 de março de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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