TJCE - 3010261-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 14:22
Juntada de comunicação
-
25/06/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:38
Juntada de comunicação
-
09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010261-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. em face do Estado do Ceará, em razão da aplicação de multa administrativa pelo Decon decorrente da reclamação de um consumidor.
Aduz a autora que foi autuada pelo Setor de Fiscalização do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, através de Auto de Infração nº 23.001.001.21-0004865, “por supostamente não ter cumprido com a entrega de um item solicitado por uma usuária (...)” (fl. 02, ID 55452873).
Afirma que, após defesa administrativa, o auto de infração fora julgado procedente, razão pela qual foi aplicado à requerente multa correspondente a R$ 20.745,00 (vinte mil setecentos e quarenta e cinco reais), sendo tal multa mantida após a apresentação de recurso administrativo, sob o fundamento de que a autora teria violado o art. 6º, inciso IV e VI c/c parágrafo único do art. 7º, art. 14, art. 34, e o art. 51, inciso I e § 1º, inciso I, do CDC.
Alega que a decisão administrativa não foi devidamente motivada, em evidente inobservância aos princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade na multa aplicada.
Assim, parte autora formula, na petição inicial de ID 55452873, pedido de tutela provisória, para que ''(...) seja deferida a antecipação da tutela, nos moldes requeridos no item supra, determinando a suspensão da exigibilidade da multa em discussão no valor de R$ 20.745,00 (vinte mil, setecentos, quarenta e cinco reais) ordenando que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato constritivo e de cobrança do crédito em discussão contra a parte Acionante, até o julgamento definitivo da lide e, notadamente, abstenha-se de iniciar o próprio procedimento de inscrição da multa em dívida ativa (…)” (fl. 24, ID 55452873).
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar – qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 55452873 ao ID 55455126 não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, uma vez que o requerido poderá realizar a inscrição do nome da autora em dívida ativa da Fazenda Estadual, o que acarretará “sérios e irreversíveis prejuízos à parte acionante, que estará impedida de obter Certidões Negativas de Débito para os mais variados fins (...)” (fl. 09, ID 55452873).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao Auto de Infração nº 23.001.001.21-0004865, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade das multas, que pode ser real (quantia a ser depositada, bem móvel ou imóvel) ou fidejussória (seguro-garantia, fiança bancária).
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor das multa administrativa referente ao processo administrativo nº 23.001.001.21-0004865, para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, desta decisão de deferimento do pedido de tutela provisória, bem como para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. b) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado.
Ressalte-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento, aplicando-se subsidiariamente o art. 330, IV e parágrafo único, e o art. 321, ambos do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 92/2023 -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000251-54.2023.8.06.0151
Francisco Olindo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 10:41
Processo nº 3000941-46.2022.8.06.0013
Layanne Lima de Freitas
Eleganz Hostel &Amp; Suites LTDA. - ME
Advogado: Layanne Lima de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 13:43
Processo nº 0050831-17.2020.8.06.0161
Jose Dannylo Rodrigues Braz
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Olavo Ponte Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2020 10:53
Processo nº 3001614-62.2022.8.06.0167
Samuel Mendes Aragao de Paula
M J M. X Comercio de Material para Const...
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 16:38
Processo nº 3000450-18.2022.8.06.0020
Ediesel Comercio de Pecas e Acessorios P...
Israel Coelho de Andrade
Advogado: Tales Jorge Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:20