TJCE - 0200545-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174106312
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174106312
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174106312
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174106312
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200545-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega vício de consentimento na formação válida do negócio jurídico celebrado, alegando que ter incorrido em erro substancial. Narra a inicial que a promovente foi induzida a erro, levada a acreditar que o valor da parcela seria fixo e no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) e não de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais), conforme constou no boleto gerado. O acionado, em resposta, alegou preliminarmente incompetência do Juizado Cível e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, que a parte autora aderiu ao serviço de forma livre e consciente o consórcio e que, inclusive, confirmou na ligação efetuada referente ao controle de qualidade (id 110554655). Réplica (id 110554669). Decisão de saneamento em id. 135481038, com a apreciação das preliminares. Audiência de instrução e julgamento realizada, com os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Fundamento e Decido. Verifico que o cerne da questão pendente de solução nos autos é saber se houve ou não a propaganda enganosa alegada, o que teria levado o autor a erro na contratação dos consórcios tratados no feito, sendo certo que as partes deverão suportar os respectivos ônus processuais da prova, expressos no art. 373, do CPC. Para maior cognição do caso em análise é importante visitarmos ainda o conceito do princípio da boa-fé, o qual deve reger as condutas das partes contratantes como um dever de probidade entre as partes, de transparência e lisura, conforme disposição do art. 422, do CC1. Sobre o assunto, vejamos a leitura dos Enunciados das Jornadas de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa (Enunciado n. 24 da I Jornada de Direito Civil). A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato" (Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil). Logo, é o que se espera das partes contratantes, que os seus ímpetos e condutas estejam sempre pautadas na boa-fé. Não posso deixar de dizer neste momento que, diante das experiências cotidianas, observamos que o nascedouro de grande parte das mazelas e desacertos contratuais estão relacionadas às condutas que por vezes se afastam deste precioso princípio. Voltando para a prova apresentada aos autos, verifico que os fatos narrados pelo autor simplesmente não fazem sentido e não possuem nenhuma evidência de veracidade, senão vejamos: A autora afirmou que pagou R$ 7.973,08 no ato da assinatura do contrato.
Confirmou que recebeu uma ligação da requerida, onde confirma ciência do valor da carta de crédito, do valor pago de adesão, da ciência de que a liberação do crédito decorre da contemplação e da correção do valor do crédito e da parcela pelo INCC.
As conversas juntadas pela parte autora apenas corroboram o depoimento pessoal da autora, de que não havia promessa de contemplação, ao contrário do que afirmado na inicial, demonstrando o caráter predatório. No que tange a verificação da ocorrência de vício de consentimento no contrato de consórcio celebrado entre as partes. Dispõe o art. 373, I, do CPC, que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo, cabendo, portanto, à autora o encargo de demonstrar a irregularidade apontada. Não há falar em inversão do ônus da prova em desfavor da ré, pois o CDC atribui ao fornecedor apenas a demonstração de que o serviço foi prestado conforme contratado ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Todavia, não se pode impor ao requerido a prova de um fato negativo - no caso, a inexistência do alegado vício de consentimento. No mérito, verifica-se que a requerida apresentou cópia do contrato assinado pela autora (id. 110554663), documento que não foi impugnado quanto à sua autenticidade, e que contém cláusulas claras sobre a correção monetária das parcelas, a necessidade de contemplação para o recebimento da carta de crédito e demais condições da contratação. Consta, ainda, a gravação de ligação telefônica realizada pela própria requerida, na qual a autora confirma expressamente ciência do valor da carta de crédito, do valor de adesão já pago, da correção das parcelas pelo INCC e do fato de que a liberação do crédito está condicionada à contemplação.
As provas documentais e o depoimento pessoal da autora aos autos não demonstram qualquer promessa de contemplação imediata, tampouco garantias quanto à fixidez das parcelas, em sentido diverso do contrato assinado. Ao contrário, os elementos acostados aos autos corroboram a regularidade da contratação e afastam a tese de omissão ou induzimento em erro por parte da requerida. Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
O mero inadimplemento contratual, ou a insatisfação com o negócio firmado, não se prestam, por si sós, a ensejar indenização por danos morais, exigindo-se prova de efetiva violação a direitos de personalidade, o que não se evidencia no caso em exame.
Assim, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé A conduta da parte autora amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que firmou contrato de consórcio com a requerida, porém alega que houve vício no dever de informação, alegando que o preposto da requerida informou que as parcelas seriam fixas e que a contemplação seria próxima. O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando que existia cláusula que ele sabe que não existia, conforme depoimento pessoal. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreende as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 113.020,00, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC. Isto posto, com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Expedientes necessários. Sobral/CE, 11 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174106312
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174106312
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12/09/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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09/09/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170552209
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170552209
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170552209
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170552209
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200545-28.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 135481038), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11/09/2025, às 09:00H. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyNjNlN2YtMjNhYi00ZWQ3LWE2M2YtNzRiMWRmZmVhYWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/82196a Sobral, 26 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170552209
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28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170552209
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28/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:30
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:58
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 135481038
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200545-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega vício de consentimento na formação válida do negócio jurídico celebrado, alegando que ter incorrido em erro substancial. Narra a inicial que a promovente foi induzida a erro, levada a acreditar que o valor da parcela seria fixo e no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) e não de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais), conforme constou no boleto gerado. O acionado, em resposta, alegou preliminarmente incompetência do Juizado Cível e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, que a parte autora aderiu ao serviço de forma livre e consciente o consórcio e que, inclusive, confirmou na ligação efetuada referente ao controle de qualidade (id 110554655).
Réplica (id 110554669). Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a demanda tramita no juízo cível comum.
A gratuidade da justiça pleiteada pelo autor deve ser mantida, porquanto a parte contrária não trouxe aos autos qualquer prova da alegada capacidade econômica do beneficiário. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito do autor, não havendo como acolher o pedido de inversão do ônus ao réu neste ponto, tendo em vista a impossibilidade de provar um fato negativo: a inexistência do vício. O Código de Defesa do Consumidor especifica as hipóteses em que o ônus probatório é atribuído ao fornecedor, impondo-lhe a carga de provar que o serviço fora prestado conforme contratado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º).
As providências a cargo do promovido foram tomadas, exibindo contrato sem qualquer indicativo documental da existência do vício, sendo apresentado instrumento com o título do negócio firmado.
Caberá à parte autora provar a existência do fato constitutivo: alegação do vício.
No entanto, considerando que já juntou prova documental acerca do vício, sobeja apenas a produção de prova oral.
A prova pericial é despicienda, uma vez que o autor não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos junto à contestação.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 135481038
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01/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135481038
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01/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 23:54
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 18:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829680-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 18:44
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22/08/2024 17:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 14:17
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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31/07/2024 15:17
Mov. [32] - Conclusão
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29/07/2024 16:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824065-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 16:05
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11/07/2024 20:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/07/2024 20:34
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 08:50
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 76 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517431459BR.O referido e verdade. Dou fe.
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17/05/2024 22:41
Mov. [27] - Expedição de Carta
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14/05/2024 11:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, e tendo em vista a indicacao de novo endereco da parte promovida as p. 74, expec
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14/10/2023 13:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/10/2023 13:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 14:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829930-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:11
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02/09/2023 12:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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02/09/2023 12:00
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 02:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 12:46
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 22:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/07/2023 22:10
Mov. [16] - Documento
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20/06/2023 10:54
Mov. [15] - Documento
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20/06/2023 10:54
Mov. [14] - Expedição de Ata
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28/05/2023 11:27
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 62 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YG656605458BR.O referido e verdade. Dou fe.
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22/05/2023 23:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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20/05/2023 11:16
Mov. [11] - Expedição de Carta
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19/05/2023 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 21:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 21:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/05/2023 11:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/05/2023 10:19
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 10:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/04/2023 13:51
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 14:03
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito esta pendente da analise do pedido de gratuidade judiciaria. CERTIFICO, ainda, que, em consulta ao SAJ, verifiquei a inexistencia de litispendencia de
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09/02/2023 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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