TJCE - 0265533-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO AZEVEDO GIMENES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138809729
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265533-08.2022.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WELLINGTON CRUZ DE SOUSA REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Wellington Cruz de Sousa, em face de Ramos Rastreamento e Segurança LTDA., partes individualizadas nos autos.
Da análise dos autos, constata-se que após a ausência das partes na audiência de conciliação, o patrono da parte promovente renunciou ao mandato (ID 1225060720), em razão da inércia do patrocinado, que não mais respondia contatos.
Em decorrência, determinou-se a intimação do promovente, pessoalmente, para que fosse informado acerca da renúncia, bem como para que constituísse novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias - ID 122506074.
Na certidão de ID 122508677 testifica o Sr.
Oficial de Justiça que procedeu à intimação do promovente conforme determinado.
Não obstante, este se manteve inerte.
Ademais, determinou-se novamente a sua intimação para prosseguimento do feito (ID 122508681), mas nada foi apresentado.
Destarte, concedido prazo para regularizar a representação processual e mantendo-se silente a parte promovente; ausente o interesse na regularização, bem como dos requisitos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que ocasiona na extinção processual nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil .
A questão recursal central reside na análise da correção da extinção da ação em razão da parte autora não ter realizado a regularização da representação processual. 2.
Verifica-se dos autos que o juiz a quo, constatando a renúncia do mandato da advogada constituída nos autos, determinou, conforme despacho de fl. 173, que a parte autora procedesse a nomeação de novo causídico, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, o processo extinto sem resolução de mérito. 3.
De acordo com o artigo 682 do Código Civil, o mandato cessa pelo término do prazo estipulado ou pela conclusão do negócio. 4 .
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, o magistrado pode condicionar a prática dos atos processuais à apresentação de procuração atualizada, utilizando-se do poder geral de cautela.
Nesse sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019). 5 .
Na hipótese em análise, concedido prazo para regularização da representação processual e não havendo apresentação ou requerimento nesse sentido, evidencia-se a falta de interesse da parte em sanar a irregularidade, bem como a ausência dos requisitos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção nos termos do artigo 485, IV do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos votantes, pelo conhecimento, mas para desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00122657920008060070 Crateús, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024).
G.N.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora a*9o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138809729
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02/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138809729
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14/03/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:33
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 15:40
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 14:20
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:20
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 10:37
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 09:58
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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17/05/2024 09:56
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/05/2024 15:05
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 19:08
Mov. [35] - Encerrar documento - benefício
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03/04/2024 19:07
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/02/2024 12:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 09:05
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 09:04
Mov. [31] - Encerrar análise
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08/12/2023 14:42
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/12/2023 14:42
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/11/2023 09:06
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220270-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2023 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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14/11/2023 19:44
Mov. [27] - Documento Analisado
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09/11/2023 17:12
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 23:55
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2023 21:50
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 21:50
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 08:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/05/2023 14:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066613-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/05/2023 13:50
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17/05/2023 20:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 16:48
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2023 16:11
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/05/2023 01:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 17:29
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/05/2023 13:28
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 21:30
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/02/2023 21:16
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/02/2023 17:02
Mov. [11] - Documento
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05/10/2022 08:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 03:41
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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26/08/2022 20:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 11:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/08/2022 10:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/08/2022 17:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 11:42
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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