TJCE - 0234646-75.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:09
Remessa
-
30/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:08
Transitado em Julgado
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30/07/2025 14:08
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:29
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
04/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0234646-75.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo Victor Arruda Melo Nogueira - Apelado: Adtalem Educacional do Brasil S/A - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405A/CE) -
02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/06/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
12/06/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:24
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0234646-75.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo Victor Arruda Melo Nogueira - Apelado: Adtalem Educacional do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405A/CE) -
30/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:36
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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28/04/2025 13:36
Interposição de REsp/RE/RO
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28/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:55
Juntada de Petição
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25/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:58
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 00:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0234646-75.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo Victor Arruda Melo Nogueira - Apelado: Adtalem Educacional do Brasil S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO APELANTE, POR MEIO DA QUAL PRETENDIDA DESCONSTITUIR DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CINGEM-SE EM ANALISAR SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NA NORMA PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IMPÕE AO RECORRENTE O DEVER DE CONFRONTAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADVERSADA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS.4.
NO CASO EM EXAME, O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR CONSIDERAR QUE, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, O CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL O INFORMATIVO DE PAGAMENTO, OS CONTRATOS DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO EDUCACIONAL E A FICHA FINANCEIRA DO ALUNO, DEMONSTRAM QUE HOUVE APENAS O PAGAMENTO PARCIAL DAS MENSALIDADES, HAVENDO, DE FATO, DÉBITOS EM ABERTO.5.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AUTOR, ORA RECORRENTE, LIMITOU-SE A DISPOR GENERICAMENTE QUE HAVIA ¿EXISTÊNCIA CRISTALINA DE OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE DOCUMENTAIS, CAPAZES, POR SÓ, SENÃO ALICERÇAR O PLEITO DO DEMANDANTE, DE CONDICIONAR A ANÁLISE DA LIDE¿ E QUE ¿A PRÓPRIA PROMOVIDA (¿) EMITIU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O AUTOR NÃO POSSUÍA DÉBITOS EM ABERTO¿ SEM, CONTUDO, APRESENTAR FUNDAMENTOS JURÍDICOS CAPAZES DE ELIDIR AS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE.6.
VEJA-SE QUE A MEDIDA REQUESTADA SE REVELA DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO TER PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO POSSÍVEL AO CREDOR PERSEGUIR O DÉBITO EVENTUALMENTE IDENTIFICADO DESDE QUE EXISTAM PROVAS DA SUA EFETIVA EXISTÊNCIA, COMO OCORREU NO PRESENTE CASO.7.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTITUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.8.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ: ¿É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA¿.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO NÃO CONHECIDO._________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, INCISO III E 1.010, INCISO III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 681888 AGR, PRIMEIRA TURMA, REL.
MIN.
LUIZ FUX, P. 20/05/2019; STJ - AGINT NA SLS N. 3.215/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 09/05/2023; STJ - AGINT NO ARESP N. 2.290.842/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08/05/2023; STJ - RESP: 1745652 RS 2018/0025373-0, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10/12/2019; TJCE - AC: 0217108-47.2022.8.06.0001, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17/02/2025; TJCE - AC: 0274120-87.2020.8.06.0001, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025; TJCE - AC: 0215721-65.2020.8.06.0001, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 29/01/2025; TJCE - AI: 0249278-09.2021.8.06.0001, REL.
DES.ª JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 04/12/2024; TJCE - AC: 0203837-11.2022.8.06.0117, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 09/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 32405A/CE) -
02/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:17
Mover Obj A
-
02/04/2025 08:17
Mover Obj A
-
30/03/2025 09:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 09:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 09:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 09:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 15:30
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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26/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:10
Inclusão em Pauta
-
12/03/2025 08:07
Para Julgamento
-
28/02/2025 11:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:21
Juntada de Petição
-
19/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:50
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/01/2024 15:22
Juntada de Petição
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20/01/2024 15:22
Juntada de Petição
-
20/01/2024 15:22
Juntada de Petição
-
20/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:52
Juntada de Petição
-
07/07/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 11:58
Registrado para Retificada a autuação
-
12/06/2023 11:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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