TJCE - 0274136-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166541744
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166541744
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0274136-02.2024.8.06.0001 AUTOR: TEREZA APOLINARIO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 152361288.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166541744
-
29/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:03
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160083104
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160083104
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0274136-02.2024.8.06.0001 AUTOR: TEREZA APOLINARIO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que constatou descontos em seu benefício previdenciário e ao checar o respectivo extrato, percebeu que se tratava de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para declarar a nulidade integral do contrato objeto dos autos. No mérito, requereu: (i) os benefícios da gratuidade judiciária; (ii) o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) a condenação da Ré na restituição, em dobro, das parcelas pegas pela Autora, durante 36 (trinta e seis) meses, no valor de R$ 3.192,14; (iv) de forma subsidiária, determinar a adaptação do atual contrato de cartão de crédito consignado, para contrato de empréstimo consignado; (v) além da condenação da Promovida no pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Decisão de ID 116638455 concede a gratuidade judiciária e indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio acionamento das vias administrativas; (ii) a impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora. No mérito, alega: (i) que o contrato foi regularmente firmado, inexistindo ato ilícito ou má-fé da instituição financeira; (ii) que houve a anuência tácita da Autora à avença, pois aceitou os valores recebidos e não contestou as cobranças mensais por cerca de dois anos; (iii) que não há abalo moral comprovado, não havendo que se falar em indenização por tal motivo; (iv) que a devolução dos valores de forma simples, ou em dobro, é descabida, por ausência de conduta contrária a boa-fé objetiva praticada pelo banco; (v) em caso de declaração da nulidade contratual, compense-se os valores efetivamente creditados pelo banco na conta da autora. Não houve Réplica. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, as partes falaram sobre a impossibilidade de acordo e desnecessidade de produção de novas provas, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto ao interesse de agir, este encontra-se flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, a Autora não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88, o prévio acionamento das vias administrativas mostra-se prescindível à propositura de ação judicial. Nesses termos, afasto a preliminar aventada em Contestação. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Observa-se que a parte autora requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 116638462), que goza de presunção de legitimidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda que o réu tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração prestada, tampouco indicou bens, rendimentos ou padrão de vida incompatível com a gratuidade pretendida. É certo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, desde que existam provas ou indícios objetivos da capacidade financeira da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) - o que não se verificou no presente caso. Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem o deferimento, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos moldes da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial atinente à matéria. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte Requerida. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a abertura de empréstimo consignado com o envio de valores à Requerente, foi ou não legítima. Sobre o tema, o CDC proíbe o envio de produtos não solicitados pelo consumidor, senão vejamos na intelecção do diploma legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nessa senda, os Tribunais de Justiça têm se posicionado nos seguintes termos, que adiante transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURAS FALSAS ATESTADAS EM PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO […] - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pelo autor, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190662-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024). Conforme se depreende do detido exame dos fólios, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de descontos realizados pela instituição promovida em seu benefício previdenciário, desde maio de 2019 (ID 116638463, fl. 05). A instituição financeira promovida, a seu turno, não trouxe qualquer prova aos autos, limitando-se a alegações genéricas. O banco Requerido não comprovou a contratação e não comprovou o depósito de quaisquer valores na conta da Autora, ônus que incumbia à Ré, conforme preceitua o art. 373, CPC/15, o qual transcrevo, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ponderando as evidências constantes nos autos, acima exposadas, imperioso reconhecer a fraude bancária, que invalida a suposta avença firmada entre as partes, devendo ser declarada sua nulidade. Acrescento que descabe qualquer alegação acerca de suposta anuência tácita da Autora ao sinalagma, posto que, não comprovada a regular contratação, não se pode falar em anuência tácita de negócio jurídico nulo. Nessa senda, imperioso acatar a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato firmado. 2.2.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado acerca das hipóteses em que a instituição financeira deve ressarcir o consumidor em dobro, vejamos o teor de julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nos moldes do julgado supra, o entendimento predominante é o de que a repetição em dobro só é devida em caso de conduta contrária à boa-fé, praticada pelo do fornecedor do produto ou serviço. No caso dos autos, a instituição financeira não observou os deveres de cuidado inerentes a atividade bancária, especialmente no momento da contratação, visto que sequer juntou o instrumento contratual aos autos. Dessa forma, resta configurado o desrespeito ao consumidor e abusividade ensejadora da devolução dos valores em dobro, conforme precedentes do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO CONTRATO INAUTÊNTICA - SENTENÇA REFORMADA- REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - DA INCIDÊNCIADOS JUROS DE MORA (DANO MORAL) - ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Verificado por meio de laudo pericial que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não partiu do punho do autor, é de se considerar inexistente a negociação entre as partes, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco perante o ilícito.
II - Quando a instituição financeira não comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.179.483, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/08/2022). (g/n). Na forma do entendimento da Corte da Cidadania, ao qual nos filiamos, há o dever, ante a conduta que se afasta da boa-fé objetiva, de devolver os valores descontados na forma dobrada. 2.3.
DO DANO MORAL Acerca da temática, os Tribunais de Justiça entendem que os descontos em forma de empréstimo consignado, quando não contratado pelo consumidor, ensejam a reparação por danos morais, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. […] - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). Comprovados os descontos indevidos, bem como o período pelo qual houve a incidência dos débitos (desde maio de 2019), fica caracterizado o abalo moral experimentado pela parte autora, passível de indenização, na forma do entendimento jurisprudencial acima colacionado, ao qual nos filiamos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovente; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em virtude da nulidade na contratação, conforme fundamentação supra; c) Condenar a empresa requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios simples correspondentes à variação da taxa SELIC no período, desde a data do evento danoso, na forma do art. 406, caput e §1º, CC/02 e da súmula 54, STJ; d) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da citação (art. 397, parágrafo único, CC), considerando-se este o dia em que a autora tomou conhecimento dos descontos indevido; e) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160083104
-
17/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138505136
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0274136-02.2024.8.06.0001 AUTOR: TEREZA APOLINARIO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138505136
-
02/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138505136
-
14/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129552466
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129552466
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129552466
-
12/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129552466
-
10/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 00:19
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 00:29
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
05/11/2024 18:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
-
04/11/2024 01:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 17:41
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/11/2024 16:10
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/11/2024 16:00
Mov. [6] - Documento Analisado
-
17/10/2024 18:10
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 16:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2024 15:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382431-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 14:44
-
08/10/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235892-04.2024.8.06.0001
Lucas Abreu Oliveira
Mooz Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Jose Humberto Raulino Silveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 13:02
Processo nº 3001167-57.2025.8.06.0171
Lucileide Rafael da Cunha Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:27
Processo nº 3000293-54.2024.8.06.0156
Luis Egidio Costa Pelucio
Advogado: Eladario Rampal da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:34
Processo nº 0168393-81.2016.8.06.0001
Tiago Barbosa de Albuquerque
Manhattan Summer Park - Empreendimento I...
Advogado: Sergio Ricardo Mendes de Sousa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:02
Processo nº 3040597-75.2024.8.06.0001
Milton Julio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 12:32