TJCE - 3000293-54.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS EGIDIO COSTA PELUCIO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144484117
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000293-54.2024.8.06.0156 REQUERENTE: LUIS EGIDIO COSTA PELUCIO SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento formulado por LUÍS EGÍDIO COSTA PELÚCIO, visando a correção dos nomes de seus avós paternos e de sua genitora.
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial a certidão de nascimento do pai do requerente e a certidão de casamento de Egidio Pelúcio Filho, constato que restou comprovado o equívoco nos dados constantes na certidão de nascimento do autor (ID 0112666285). Com efeito, a prova documental demonstra de forma inequívoca que os nomes corretos dos avós paternos do requerente são EGIDIANTONIO PELOSI e ANNA MARTINS PELOSI, e o nome correto de sua genitora é FRANCISCA DA COSTA PELÚCIO.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer pela Procedência do Pedido autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto as questões de fato já se encontram provadas documentalmente, sendo dispensada audiência.
Portando, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual assiste razão às partes requerentes, porquanto apresentaram provas de que o nome da mãe da senhora FRANCISCA DA COSTA PELÚCIO está erroneamente registrado como FRANCISCA COSTA PELÚCIO, assim como o mesmo erro nos nomes dos avós paternos EGIDIANTONIO PELOSI e ANNA MARTINS PELOSI, onde se visualiza o nome do avô paterno EGIDIO ANTONIO PELUCIO e da avó paterna ANA MARTINS PELUCIO. O pedido tem supedâneo no art. 109, da Lei n° 6.015/73, que assim dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Assim, considerando que a pretensão se encontra amparada na Lei dos Registros Públicos, de ter obedecido às formalidades legais e por tudo o mais que dos autos consta, o pedido merece acolhida, devendo constar nos registros de nascimento do requerente: Nomes dos avós paternos: EGIDIANTONIO PELOSI e ANNA MARTINS PELOSI.
Nome da genitora: FRANCISCA DA COSTA PELÚCIO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda a retificação no seu Registro de Nascimento, junto ao Cartório de Registro Civil responsável para que ali passe a constar, doravante, os nomes corretos da mãe da senhora FRANCISCA COSTA PELÚCIO como sendo FRANCISCA DA COSTA PELÚCIO e o nome dos avós paternos EGIDIO ANTONIO PELUCIO e ANA MARTINS PELUCIO como sendo EGIDIANTONIO PELOSI e ANNA MARTINS PELOSI.
Condeno o autor nas custas processuais, intimando para pagamento das eventualmente não pagas, no prazo de 10(dez) dias.
Expeça-se os respectivos mandados de retificação, devendo o cartório emitir nova certidão de nascimento do autor sem cobrança de emolumentos, porquanto não se pode imputar a eles a esta eventual culpa pelo erro detectado nos documentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144484117
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02/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144484117
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01/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 12:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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