TJCE - 3034415-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25935938
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25935938
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3034415-73.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE FREITAS, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (ID 25246075), que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Assim sendo, com fundamento nos normativos legais supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos cobrados a título de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" junto ao benefício previdenciário da autora, NB 115.165.748-1 (ID 124592948), considerando que a ré não demonstrou a regularidade da contratação pela parte autora; III) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente desde outubro de 2023 a setembro de 2024, incluindo os descontos realizados durante o presente feito até a efetiva suspensão pela requerida, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do início dos descontos (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação (art. 406 do CC), devendo a parte autora juntar planilha atualizada do débito, apontando o valor total devido, em fase de cumprimento de sentença; IV) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa Selic, ambos a partir desta decisão. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Nas razões recursais (ID 25881756), em síntese, alega a parte apelante que o montante indenizatório do dano moral suportado ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o termo inicial do juros de mora sobre tal verba deve a data do primeiro evento danoso.
Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e em atenção à tabela da OAB. Não foram apresentadas contrarrazões. Despicienda a manifestação do Ministério Público atuante nessa instância recursal, tendo em vista que a demanda versa exclusivamente sobre interesse patrimonial. É em síntese o relatório.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Compulsando os autos, constato que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a ré a taxa associativa em questão, a qual é descontada diretamente de seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da requerida em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. A demandada apresentou contestação, mas não juntou aos autos o instrumento contratual do negócio jurídico objeto da lide. O juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual entendeu que não há prova da manifestação da vontade associativa, não se desincumbindo a promovida de seu ônus probatório. O cerne da questão cinge-se a analisar a adequação da indenização do dano moral, do termo inicial dos juros de mora sobre tal verba, e dos honorários advocatícios. No caso em apreço, resta inconteste que inexiste prova da manifestação da vontade em se associar à demandada e que a conduta da promovida ensejou descontos no benefício previdenciário da promovente (ID 25880925).
Assim, é cediço que a requerente viu-se indevidamente privada de seu patrimônio. Ainda, a demandante demonstrou que o benefício previdenciário recebido, na ordem de 01 (um) salário mínimo, se encontrava sofrendo descontos referentes a outros empréstimos consignados, diminuindo, portanto, o valor auferido mensalmente, trazendo prejuízo a sua manutenção e ultrapassando o mero dissabor. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Essa e. 3º Câmara de Direito Privado tem adotado, em casos similares, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e proporcional para a indenização do dano moral suportado ante descontos indevidos em benefício previdenciário, fazendo-se a competente gradação de acordo com as peculiaridades do caso concreto, como os valores das parcelas descontadas, o montante auferido mensalmente pela vítima e a demora o ajuizamento da demanda.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Cleide Pereira de Araújo, objurgando sentença de fls. 79/80, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pela então recorrente em desfavor de CONAFER ¿ Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais. 3.
Razões de decidir: Ausência de interesse recursal quanto à repetição de indébito em dobro, eis que tal pedido manejado nas razões recursais foi deferido em sentença pelo juízo singular. 4.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 6.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 7.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando em parte a sentença de origem, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, mantido o decisum objurgado em todos os demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para dar parcial provimento, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, nos demais termos, o decisum vergastado em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200077-21.2024.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lurdirene de Sousa Barbosa, objurgando sentença de fls. 83/87, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ CONAFER, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Reside exclusivamente na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER ¿ Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ. 7.
Dispositivo: Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando em parte a sentença de origem, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo dos juros de mora relativos à repetição do indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido o decisum objurgado em todos os demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000, 00 (três mil reais), e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinente à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200218-17.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eram realizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingem a subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO (CONAFER).
NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Consiste em analisar se há necessidade de reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito relacionado à Contribuição Conafer, condenando a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas, pagar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Avaliar se houve acerto no valor da condenação em danos morais e no montante dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Atento aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, à dúplice finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), o quantum da indenização por dano anímico merece ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, deve ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: Sentença parcialmente reformada somente para elevar a condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Na situação em análise, considerando o valor da parcela mensal descontada do benefício previdenciário da demandante, o recebimento de dois benefícios previdenciários pela autora e a demora de cerca de um ano para o ajuizamento da demanda, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. No que se refere à incidência dos juros de mora, verifica-se que, inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, a qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Quanto aos honorários advocatícios, impende ressaltar que o Código de Processo Civil expõe, em seu art. 85, §2º, dispõe acerca das bases de cálculo da verba honorária, impondo uma ordem preferencial e excludente.
Assim, havendo condenação, deve essa ser a base de cálculo dos honorários advocatícios, inexistindo razão para a aplicação do previsto no art. 85, §8º, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a pretensão de fixação da verba honorária por apreciação equitativa e a aplicação da tabela de honorários da OAB como parâmetro. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento provimento, reformando a sentença unicamente para majorar o montante indenizatório do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença ora impugnada. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1059/STJ, descabe a majoração da verba honorária. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935938
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30/07/2025 17:48
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE FREITAS - CPF: *61.***.*58-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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