TJCE - 0051992-44.2021.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161088095
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161088095
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0051992-44.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA REU: MUNICIPIO DE IGUATU ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Danieli Martins Vieira, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967 -
23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161088095
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 150733043
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150733043
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0051992-44.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA REU: MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA MOBIT LTDA ingressou com recurso de embargos de declaração com o fito de ver sanado suposto erro material, que alega existir na sentença de ID 141106673, deste Juízo, no tocante ao índice de correção monetária.
Pois bem.
Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1.023, CPC) que merece ser sanado.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023, do CPC) contados da intimação da decisão/sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, examinando atentamente as razões invocadas pelo(a) embargante, é forçoso reconhecer a omissão e erro material deste juízo no tocante à parte dispositiva do pronunciamento judicial.
ISSO POSTO, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a existência de omissão e erro material e em consequência fazer constar que: A) onde se lê: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 140.219,45 (cento e quarenta mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos contratos de nº PP 004/20155 SETRAN e n° 2017.02.23.01 PMI, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada título, acrescido de juros de mora simples, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, e ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela parte autora." B) leia-se: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 140.219,45 (cento e quarenta mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos contratos de nº PP 004/20155 SETRAN e n° 2017.02.23.01 PMI.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, e ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela parte autora." Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733043
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23/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 141106673
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0051992-44.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA REU: MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOBIT LTDA em face do MUNICÍPIO DE IGUATU, devidamente qualificados. Aduz que logrou êxito em processo licitatório realizado pela promovida, para o fornecimento de equipamentos de registradores eletrônicos de velocidade e prestação de serviços inerentes à sua manutenção. No entanto, em que pese o cumprimento dos contratos n° PP 004/20155 SETRAN e n° 2017.02.23.01 PMI, com emissão de notas fiscais, a requerida deixou de honrar com o pagamento estipulado, o qual corrigido monetariamente equivale à quantia de R$ 252.322,43 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Desta forma, ingressou com a presente ação de cobrança, visando recuperar o crédito inadimplido. Com a inicial, documentos de ID 48255768/48256331.
Decisão de ID 48255763, indeferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida.
Em ID 62946628, certidão indicando o decurso do prazo para o oferecimento de contestação.
Decisão interlocutória de ID 83800657, anunciando o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a parte requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor inadimplido, em razão dos contratos celebrados.
Citada, a requerida não ofereceu contestação no prazo legal. Aplica-se o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, restou comprovado a celebração do contrato de fornecimento de equipamentos e prestação de serviços, eis que este foi colacionado em ID 48256325 e 48256326. Em continuação, a parte requerente fez juntada de cópia das notas fiscais eletrônicas, conforme consta em ID 48256327.
Desta forma, considerando a suficiência de provas das alegações formuladas pela parte autora, e ainda, a revelia da parte requerida, o pedido da parte requerente deve ser julgado procedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 140.219,45 (cento e quarenta mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos contratos de nº PP 004/20155 SETRAN e n° 2017.02.23.01 PMI, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada título, acrescido de juros de mora simples, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, e ao ressarcimento das custas processuais suportadas pela parte autora. Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141106673
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141106673
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83800657
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83800657
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09/04/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83800657
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09/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:35
Decretada a revelia
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23/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/12/2022 17:29
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 05:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/07/2022 12:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/07/2022 13:51
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 17:12
Mov. [9] - Conclusão
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18/03/2022 17:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01803222-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/03/2022 16:18
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03/03/2022 13:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 10:30
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 21:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 02:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para emendar a inicial, retificando o polo passivo da ação, haja vista que a "Prefeitura de Iguatu" é órgão despersonalizado. Prazo de quinze dias, so
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20/10/2021 10:46
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor para emendar a inicial, retificando o polo passivo da ação, haja vista que a "Prefeitura de Iguatu" é órgão despersonalizado. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
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29/09/2021 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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