TJCE - 3001899-68.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144485700
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001899-68.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DILSON PINHEIRO NASCIMENTO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DILSON PINHEIRO NASCIMENTO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 138374925/138374940). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 138435086) 4.
A promovente requereu o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 144413022).
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 6.
A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, oportunidade em que requereu o cancelamento da distribuição. 7.
Ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se. 9.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, em razão da manifesta ausência de interesse recursal. 10.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. 11.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144485700
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02/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144485700
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02/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138435086
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138435086
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12/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138435086
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12/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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