TJCE - 3000132-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FERREIRA TERTO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19945461
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19945461
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19945461
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05/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FERREIRA TERTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18948052
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000132-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA HELENA FERREIRA TERTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZA HELENA FERREIRA TERTO, nascida em 26/04/1960, atualmente com 64 anos e 10 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional dos Valores do PASEP cumulada com Danos Morais, processo nº 3040526-73.2024.8.06.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, que entendeu que a demanda não trata de relação de consumo, não incidindo a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (ID nº 130959244 da origem): "Considerando que a relação entabulada entre as partes NÃO É DE CONSUMO e que o autor teve o pleno acesso aos extratos do PASEP, DECLARO QUE O ÔNUS PROBATÓRIO COMPETE AO AUTOR, e que a este compete, portanto, comprovar a existência dos desfalques supostamente realizados pela instituição financeira". A agravante, em suas razões recursais, defende que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira, ao prestar serviços de gestão do PASEP, caracteriza-se como fornecedora. Argumenta que, reconhecida a aplicação das regras consumeristas, devida a inversão do ônus da prova em favor da agravante, o que se justifica pela hipossuficiência da requerente em relação ao banco, que detém todas as informações e documentos necessários para comprovar a regularidade das movimentações. Sustenta ainda que a manutenção da decisão ocasiona instrução probatória desequilibrada e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada (ID nº 17258491). Decisão interlocutória na qual deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 17270088). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 17417647). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Relação de consumo. Ônus da prova.
PASEP.
Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória na qual o Juízo de Primeiro grau entendeu pela não aplicação da inversão do ônus probatório. Verifico que a matéria conflituosa é a administração de conta de titularidade da autora, ora agravante, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Em tais demandas, têm sido afastada a aplicabilidade do CDC, já que atuação da instituição financeira no programa é restrita à administração dos ativos. Foi sob essa ótica que o Juízo de primeira instância proferiu a decisão impugnada por meio deste recurso. No entanto, nada obsta, mesmo nos casos aos quais não se aplicam as normas do CDC, que o Juízo atribua o ônus da prova da forma que melhor atenda as peculiaridades da causa, observando "a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (art. 373, §1º, do CPC). No caso, em que se discute a regularidade dos débitos e rendimentos relativos à conta vinculada ao PASEP, a instituição financeira possui incontestável superioridade técnica em relação à recorrente, o que justifica a atribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJCE.
AI nº 0622627-38.2022.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 14/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA DAS GRAÇAS NERI SOUZA, adversando decisão interlocutória de fls. 101, proferida nos autos da Ação Ordinária aforada em face do Banco do Brasil S/A, emanada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova 2- Especificamente no caso dos autos, tem-se que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do afeta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual se mostra inaplicável as regras de proteção consumerista. 3- Todavia, verificada impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AI nº 0630944-54.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DA CONSUMIDORA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inversão do ônus da prova.
Mesmo nos casos aos quais não se aplicam as normas do CDC, o Juízo pode atribuir o ônus da prova de forma que melhor atenda as peculiaridades da causa, observando "a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (art. 373, §1º, do CPC). 2. Ônus da prova.
Adotando-se uma teoria da distribuição dinâmica, o julgador poderá distribuir o ônus da prova para aquele que tem melhores condições de produzir a prova, evitando que o consumidor, por exemplo, tenha que produzir prova que não possui condições de conseguir.
A instituição financeira possui incontestável superioridade técnica em relação à recorrida. 3.
O perigo de dano é claro diante do ônus excessivo imposto à parte a agravada, podendo resultar em julgamento desfavorável, em razão da impossibilidade técnica de comprovação de todas as suas alegações. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0624737-39.2024.8.06.0000/50000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) Quanto ao perigo de dano, é claro diante do ônus excessivo imposto à parte recorrente, podendo resultar em julgamento desfavorável, em razão da impossibilidade técnica de comprovação de todas as suas alegações. Diante disso, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à agravante, motivo pelo qual faz jus à concessão da tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de suspender a decisão recorrida e atribuir o ônus probatório para o banco agravado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18948052
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31/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18948052
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27/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de LUIZA HELENA FERREIRA TERTO - CPF: *90.***.*46-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FERREIRA TERTO em 29/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FERREIRA TERTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17270088
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17270088
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20/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17270088
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19/01/2025 15:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/01/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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