TJCE - 0008168-95.2016.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:22
Remessa
-
20/05/2025 23:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 23:22
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 23:22
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 23:22
Certidão de Trânsito em Julgado
-
20/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:52
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 02:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008168-95.2016.8.06.0160 - Apelação Criminal - Santa Quitéria - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Francisco Andre da Silva - Apelante: Jameson Pereira de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Francisco André da Silva - Apelado: Jameson Pereira de Lima - Apelado: Francisco Leandro Cruz de Souza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
OPERAÇÃO QUE ATENDEU OS DITAMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.1.
EMBORA SE MOSTREM SUFICIENTES PARA ATESTAR A PREDISPOSIÇÃO COMUM ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO ROUBO, OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL NÃO FORAM CAPAZ DE COMPROVAR A ESTABILIDADE DO GRUPO, OU SEJA, O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PARA O COMETIMENTO DE CRIMES, CONFIGURANDO APENAS O CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES, E NÃO O CRIME AUTÔNOMO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO, POR ISSO, SER MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.2.
SE OS AGENTES MANTIVERAM AS VÍTIMAS EM SEU PODER, RESTRINGINDO-LHES A LIBERDADE EM COMPARTIMENTO DA CASA, SUBJUGANDO-AS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SUPERIOR AO NECESSÁRIO À SUBTRAÇÃO DOS BENS, SENDO ESTE MEIO DE EXECUÇÃO DO ROUBO, CONFIGURADA ESTÁ A MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - INCISO V, DO § 2º, DO ART. 157, DO CP.3.
NÃO CONSTATADA NENHUMA ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA, PROCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, VEZ QUE ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO ESTATUTO REPRESSIVO, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AJUIZADO PELA DEFESA.4.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
03/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/04/2025 17:02
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:00
Mover Obj A
-
02/04/2025 17:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
31/03/2025 22:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
29/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:16
Inclusão em Pauta
-
24/02/2025 18:15
Para Julgamento
-
24/02/2025 16:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição
-
18/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/12/2024 17:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/12/2024 12:52
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
04/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 11:21
Registrado para Retificada a autuação
-
27/11/2024 11:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009039-51.2025.8.06.0001
Antonio Artefio de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Frederico de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 09:56
Processo nº 0235733-61.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Jailson da Cruz do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 13:20
Processo nº 0138076-37.2015.8.06.0001
Fernando Antonio Nogueira Ramos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2015 16:07
Processo nº 0011651-72.2009.8.06.0001
Francisco de Sousa Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Vanessa Fernandes Costa Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 11:09
Processo nº 3000046-97.2025.8.06.0169
Maria Dias de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Taline Freire Roque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 09:42